São três leis diferentes, com nomes quase iguais, e todas já com o prazo fechado. O RERCT (Lei 13.254/2016) só alcançava bens mantidos no exterior, com posição patrimonial em 31/12/2014, e encerrou a adesão em 31/10/2016, com uma reabertura em 2017. O RERCT-Geral (Lei 14.973/2024) ampliou para bens no Brasil e no exterior, posição em 31/12/2023, e fechou em 15/12/2024. O REARP (Lei 15.265/2025) foi o primeiro a escrever "criptoativos" no texto da lei, posição em 31/12/2024, e encerrou em 19/02/2026. Nenhum dos três aceita adesão hoje. Quem tem cripto não declarada regulariza pelo caminho ordinário: retificar as declarações dos anos ainda abertos e pagar o que ficou para trás, com juros.
A confusão tem explicação. Os três programas fazem a mesma coisa (trazer para a declaração um patrimônio que nunca apareceu nela), cobram quase o mesmo preço e têm siglas que começam com as mesmas letras. Quem pesquisa "RERCT criptomoedas" hoje cai em matérias de setembro de 2024 escritas quando o RERCT-Geral acabava de ser sancionado, com aquele tom de "corra, o prazo está aberto". Está fechado desde dezembro daquele ano.
Os três regimes lado a lado
| RERCT (2016) | RERCT-Geral (2024) | REARP (2025) | |
|---|---|---|---|
| Lei | 13.254/2016 | 14.973/2024 | 15.265/2025 |
| Onde o bem estava | Só no exterior | Brasil ou exterior | Brasil ou exterior |
| Posição patrimonial | 31/12/2014 | 31/12/2023 | 31/12/2024 |
| Cripto citada na lei? | Não | Não | Sim, art. 9º, §1º, IV |
| Imposto | 15% | 15% | 15% |
| Multa | 100% do imposto | 100% do imposto | 100% do imposto |
| Custo total | 30% do valor do bem | 30% do valor do bem | 30% do valor do bem |
| Adesão até | 31/10/2016 | 15/12/2024 | 19/02/2026 |
Uma quarta sigla circula nas buscas e ficou de fora da tabela porque ainda não é lei: o RERAV. Ela tem uma seção só dela mais abaixo.
RERCT (2016): o regime que só olhava para fora do Brasil
O nome completo é Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. O artigo 1º da Lei 13.254/2016 delimita o alcance com precisão: recursos, bens ou direitos de origem lícita "remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados". Dinheiro parado numa conta em Miami entrava. Um apartamento não declarado em Curitiba, não.
A data de corte era 31 de dezembro de 2014. A adesão durou 210 dias e terminou em 31/10/2016. Depois veio a Lei 13.428/2017, que reabriu a janela por 120 dias, moveu a posição para 30/06/2016 e subiu a multa de 100% para 135% do imposto. Quem entrou na reabertura pagou 35,25% do valor do bem, contra 30% de quem entrou na primeira rodada.
Criptomoeda não aparece em lugar nenhum da Lei 13.254/2016. O artigo 3º lista o que pode ser regularizado em nove incisos abertos pela palavra "como", o que os torna exemplificativos. Ainda assim, nenhum menciona moeda virtual, e não localizamos manifestação da Receita da época sobre isso. Em 2016 o tema mal existia por aqui.
RERCT-Geral (2024): trouxe os bens do Brasil, mas nunca escreveu "cripto"
A Lei 14.973/2024 foi publicada em 16 de setembro de 2024 e criou o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária, nos artigos 9º a 17. A palavra "Geral" no nome não é enfeite. Ela marca a diferença central: o artigo 9º fala em bens "mantidos no Brasil ou no exterior". Pela primeira vez, o patrimônio doméstico não declarado entrou na conversa.
A posição patrimonial passou a ser 31/12/2023. O imposto ficou em 15% (art. 15) e a multa em 100% do imposto, importada do artigo 8º da lei de 2016 por remissão expressa do artigo 10. Total: 30%.
O prazo foi curto e está no parágrafo único do artigo 9º: 90 dias contados da publicação da lei. Não da regulamentação, da publicação. Contando a partir de 16 de setembro de 2024, o último dia caiu em 15 de dezembro de 2024, data que a Receita confirmou em comunicado na semana do vencimento.
O detalhe do artigo 11 que quase ninguém leu
Aqui mora o ponto que mais gera dúvida, e ele merece cuidado.
Boa parte da cobertura de 2024 no meio cripto afirmou que criptomoedas se enquadravam no RERCT-Geral pelo artigo 11. Fomos ler o artigo 11. Ele abre dizendo que o regime "aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita" e lista sete incisos introduzidos por "como". O inciso V trata de ativos intangíveis: "marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties". Criptoativo não está ali. Nem nos outros seis incisos, nem na Instrução Normativa RFB 2.221/2024, que regulamentou o regime.
Isso significa que cripto estava fora? Provavelmente não, porque a lista é exemplificativa e o caput é amplo o bastante para comportar o ativo. Mas é interpretação, e interpretação não é texto legal. Quem escreveu em 2024 que o governo tinha lançado um programa para regularizar criptomoedas fez uma leitura razoável de uma lei que simplesmente não tratou do tema. A diferença fica clara no regime seguinte.
REARP (2025): o primeiro que disse "criptoativos" com todas as letras
A Lei 15.265/2025, publicada em 21 de novembro de 2025, criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial. E fez algo revelador: pegou o mesmo inciso de ativos intangíveis do RERCT-Geral e enfiou cripto no meio dele.
Compare. Lei 14.973/2024, art. 11, V:
ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties
Lei 15.265/2025, art. 9º, §1º, IV:
ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties
Mesma frase, com sete palavras a mais. O legislador de 2025 olhou para o texto de 2024, viu que a lacuna gerava insegurança e fechou a porta, ainda amarrando a definição de ativo virtual ao artigo 3º da Lei 14.478/2022, o marco legal do setor. Para quem tem cripto, é a única das três leis que não deixa margem para discussão.
A posição patrimonial do REARP é 31/12/2024. O imposto, 15% (art. 9º, §12). A multa, 100% sobre o imposto (art. 11). Trinta por cento outra vez. O prazo legal era de 90 dias da publicação, e a Instrução Normativa RFB 2.301/2025 fixou o envio da Derp, a declaração de opção, até às 23h59min59s de 19 de fevereiro de 2026, com pagamento até o dia 27. Nenhuma fonte oficial registra prorrogação.
A modalidade de 4% nunca valeu para cripto
O REARP tem duas modalidades, e muita gente misturou as duas na época.
A de atualização cobra 4% da pessoa física sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado. Parece barata, e é. Mas o artigo 3º limita o alcance a "bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis", e exige que o bem já esteja na Declaração de Ajuste Anual. Carro, barco, avião, apartamento. Nada de cripto.
A modalidade que alcança criptoativos é a de regularização, a de 30%. Quem viu a manchete dos 4% e achou que ia atualizar a carteira de bitcoin por esse preço leu a lei pela metade.
Por que os três custavam praticamente o mesmo
A conta é a mesma nos três regimes, e o mecanismo explica muita coisa.
O imposto é 15% a título de ganho de capital. A multa é de 100% sobre o imposto, não sobre o valor do bem. Então: 100% de 15% é 15%. Somando, 30% do valor do ativo.
O que quase ninguém sublinha é a base de cálculo. O artigo 15 da Lei 14.973/2024 e o artigo 9º, §12, da Lei 15.265/2025 dizem a mesma coisa: o montante dos ativos regularizados é considerado acréscimo patrimonial adquirido na data-base. E o §2º do artigo 15 é explícito ao vedar deduções "de espécie alguma".
Traduzindo: os 15% incidem sobre o valor cheio do ativo, não sobre o lucro. Custo de aquisição não entra na conta.
Um exemplo com números redondos. Alguém tinha R$ 500.000 em cripto em 31/12/2024, comprados ao longo dos anos por R$ 120.000, nunca declarados.
- Pelo REARP: 15% de R$ 500.000 = R$ 75.000 de imposto. Multa de 100% sobre isso = R$ 75.000. Total: R$ 150.000.
- Pelo caminho ordinário, se a pessoa só comprou e nunca vendeu: não houve alienação, logo não houve ganho de capital, logo o imposto sobre a operação é R$ 0. O que falta é corrigir a ficha de Bens e Direitos nas declarações dos anos em que a compra deveria ter aparecido.
Cento e cinquenta mil reais de um lado, zero do outro, para o mesmo patrimônio.
Se você só comprou e segurou, ter perdido o prazo pode ter sido bom
Essa é a nossa posição, e ela contraria o tom da maior parte do que se escreveu sobre o assunto.
Os três regimes foram desenhados para patrimônio cuja origem é difícil de comprovar. O que eles ofereciam de valioso era extinção de punibilidade e presunção de licitude sobre recursos que a pessoa não conseguiria justificar de outro jeito. Para quem tem holerite, comprovante de transferência e extrato de corretora mostrando de onde saiu cada real que virou bitcoin, pagar 30% do patrimônio por uma anistia de que não precisa é um péssimo negócio.
Muda de figura para quem vendeu com lucro acima do limite mensal de isenção e não recolheu o DARF na época. Aí existe imposto devido de verdade, com juros correndo, e cada mês omitido precisa ser apurado individualmente. Já detalhamos essa conta no artigo sobre o que fazer depois de perder o prazo do REARP.
O que resta hoje, em julho de 2026
Não há programa de regularização de criptoativos aberto. O caminho é o ordinário, e ele tem três peças.
A primeira é retificar as declarações dos anos ainda alcançáveis, incluindo os saldos que faltam na ficha de Bens e Direitos. O passo a passo está no nosso guia sobre como retificar a declaração para incluir cripto.
A segunda é apurar mês a mês as vendas que passaram do limite de isenção e recolher os DARFs em atraso com os acréscimos legais. Fazer isso antes de qualquer intimação é o que separa a multa de mora da multa de ofício de 75% do artigo 44 da Lei 9.430/1996.
A terceira, quando for o caso, é entregar as declarações que nunca foram entregues. A multa por atraso é de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e teto de 20%.
E a pressa, hoje, não vem de programa nenhum. Vem do fluxo de informação: desde 1º de julho de 2026 a DeCripto exige reporte mensal individualizado, e as corretoras nacionais mandam tudo, sem limite de valor. Explicamos o mecanismo em como a Receita cruza dados de criptomoedas. Quem contava com a omissão passar batida está apostando contra um sistema que agora recebe os dados todo mês.
E o RERAV, aquele projeto de anistia mais barata?
Existe um projeto de lei. É o PL 5701/2025, apresentado em 5 de novembro de 2025, que propõe instituir o Regime Especial de Regularização de Ativos Virtuais, voltado a ativos virtuais de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior.
Consultamos a base de dados abertos da Câmara dos Deputados em julho de 2026. O último andamento registrado é de 2 de fevereiro de 2026, e a situação é "Aguardando Designação de Relator(a)". A proposição está sujeita à apreciação do Plenário, ou seja, ainda precisa passar por comissões, Câmara, Senado e sanção.
Circulam duas alíquotas diferentes na cobertura de imprensa sobre o projeto, e como as fontes divergem entre si, preferimos não repetir número nenhum aqui. O que dá para afirmar com segurança é o resto: nada disso é lei, não há prazo, não há formulário, não há data. Segurar a regularização esperando que o Congresso aprove uma anistia mais barata é escolher pagar juros hoje por um desconto que talvez nunca seja votado.
Onde o trabalho de verdade acontece
Um detalhe que só aparece quando você tenta fazer isso na prática.
Retificar uma declaração antiga não é copiar um saldo do extrato para o campo certo. A ficha de Bens e Direitos pede a posição em 31 de dezembro de cada ano pelo custo de aquisição, e o custo de aquisição de 2023 depende de todas as compras e vendas anteriores. Quando desenvolvemos a parte da engine que fecha posição anual, a expectativa era somar saldos. Não era isso. Corrigir uma compra de 2021 muda o preço médio de 2022, que muda o de 2023, que muda a apuração de ganho de capital de cada venda posterior. É uma cascata.
Nas carteiras que chegam até nós pedindo reconstrução de histórico, segundo nossos dados internos, a maioria tem movimento em mais de uma corretora e pelo menos uma transferência entre carteiras próprias que, tratada como venda, inventa um ganho de capital que nunca existiu. É o erro que mais vemos: a pessoa refaz tudo à mão, trata cada saída de exchange como alienação e conclui que deve imposto sobre um dinheiro que só mudou de lugar.
O Controle Cripto importa o histórico das corretoras, identifica transferências entre carteiras do mesmo titular e recalcula o custo médio ano a ano, devolvendo a posição de cada 31 de dezembro pronta para a ficha de Bens e Direitos e o ganho de capital mês a mês para os DARFs em atraso. Crie sua conta e importe seu histórico antes de mexer nas retificadoras. Refazer a conta depois de transmitir é bem mais chato.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre RERCT e RERCT-Geral?
O RERCT (Lei 13.254/2016) alcançava apenas bens mantidos ou remetidos ao exterior, com posição em 31/12/2014. O RERCT-Geral (Lei 14.973/2024) ampliou o alcance para bens mantidos no Brasil ou no exterior, com posição em 31/12/2023. Ambos cobravam 15% de imposto mais multa de 100% sobre o imposto, e ambos estão encerrados.
Criptomoedas podiam ser regularizadas pelo RERCT-Geral?
A Lei 14.973/2024 não menciona criptoativos em nenhum dispositivo. A lista do artigo 11 é exemplificativa, e a maioria dos especialistas entendeu que cripto se enquadraria pela abrangência do caput, mas isso é interpretação e não texto legal. A única lei da série que cita criptoativos expressamente é a 15.265/2025, no artigo 9º, §1º, IV.
O prazo do REARP foi prorrogado?
Não. A Instrução Normativa RFB 2.301/2025 fixou o envio da Derp até 19 de fevereiro de 2026, com pagamento até 27 de fevereiro. Não há ato normativo publicado prorrogando essas datas.
Quanto custava regularizar cripto pelo REARP?
Trinta por cento do valor do ativo em 31/12/2024: 15% de imposto sobre o valor total, sem dedução do custo de aquisição, mais multa de 100% sobre esse imposto. A modalidade de 4% do REARP valia só para imóveis e veículos já declarados, nunca para criptoativos.
Perdi todos os prazos. Vou ser multado em 30% mesmo assim?
Não. Os 30% eram o preço do regime especial, não a penalidade por ficar de fora. Quem só comprou e manteve não tem imposto a pagar sobre a compra e regulariza retificando a ficha de Bens e Direitos. Quem vendeu acima do limite de isenção sem recolher o DARF paga o imposto devido com juros e multa de mora, se agir antes de ser intimado.
O RERAV vai reabrir a chance de regularizar com desconto?
Por enquanto é só o PL 5701/2025, apresentado em novembro de 2025 e, segundo os dados abertos da Câmara, aguardando designação de relator desde fevereiro de 2026. Não é lei, não tem prazo e não tem regulamentação. Planejar a regularização com base nele não é recomendável.
Conclusão
Se você chegou aqui procurando o programa que ainda estaria aberto, ele não existe. As três siglas das buscas são leis diferentes, de 2016, 2024 e 2025, todas fechadas, todas cobrando 30% do patrimônio, e só a última citando criptoativos pelo nome.
A boa notícia é que, para a maior parte dos investidores, nenhum desses regimes fazia falta. Quem consegue provar de onde veio o dinheiro que virou cripto regulariza pelo procedimento comum, por uma fração dos 30%. O que não dá é para continuar empurrando com a barriga: desde julho de 2026 a Receita recebe seus dados de corretora todo mês, e qualquer descompasso com a sua declaração aparece sozinho.