Descobre, e a cada ano com menos esforço. Desde 1º de julho de 2026 a DeCripto (Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025) obriga corretoras sediadas fora do Brasil a entregar suas operações à Receita sempre que elas usam domínio ".br", aceitam Pix, mantêm acordo com empresa daqui para receber dinheiro de brasileiros ou fazem publicidade dirigida a residentes no país. A mesma norma obriga você a declarar mensalmente o que movimenta em exchange do exterior, plataforma descentralizada ou carteira própria, quando o total do mês passa de R$ 35.000,00. E existe a parte que independe de qualquer fiscalização: quem tem criptoativo no exterior e não declara já está irregular hoje, com ou sem alguém batendo à porta.
Em 2023 a resposta a essa pergunta era outra, e por um motivo simples: a estrutura de troca de informação sobre criptoativos ainda estava sendo desenhada. Ela saiu do papel. O que segue é o mapa do que existe agora, verificado nas normas, e a conta de quanto custa apostar contra ele.
A resposta honesta tem duas partes
A primeira é sobre risco: a Receita já recebe, ou vai receber a partir do ano que vem, dados de boa parte das corretoras que o investidor brasileiro chama de "estrangeiras".
A segunda quase ninguém comenta. Mesmo que ela não recebesse absolutamente nada, a obrigação de declarar continuaria de pé, e o imposto continuaria devido. Sonegar não vira legal por ser difícil de detectar.
Quem confunde as duas costuma se sentir seguro pelo motivo errado.
O que mudou de 2023 para cá
Três normas e um acordo internacional. Nenhum deles existia com essa cara há três anos.
A DeCripto alcança corretora estrangeira que age como se fosse brasileira
O artigo 5º, inciso I, da IN RFB 2.291/2025 lista quem tem que entregar a declaração. Além das prestadoras residentes no Brasil, entra a alínea "e": qualquer uma que "presta serviço de criptoativo no Brasil".
E o § 1º desse artigo define o que é prestar serviço aqui, sem espaço para interpretação criativa. Basta a corretora fazer uma destas quatro coisas:
- usar qualquer domínio ".br" nas suas atividades;
- ter acordo comercial com entidade brasileira, subsidiária ou parte relacionada que permita receber fundos localmente de residentes;
- indicar uma entidade daqui para intermediar saques, ou oferecer meios de pagamento locais como o Pix;
- fazer publicidade de serviço de criptoativo claramente dirigida a residentes no Brasil.
Pare e pense nas plataformas "de fora" que você usa. Quantas delas têm depósito via Pix, atendimento em português e anúncio rodando no Instagram brasileiro? Pela redação da norma, essas não são estrangeiras para efeito de reporte. Elas declaram.
Quem quiser o recorte por corretora, escrevemos um levantamento separado sobre como a Receita Federal cruza dados de criptomoedas e outro sobre o que a DeCripto passou a exigir a partir de julho de 2026.
Você virou declarante, mesmo sem corretora nenhuma no meio
Aqui está a mudança que mais pega gente de surpresa. O inciso II do mesmo artigo 5º obriga a pessoa física residente no Brasil a apresentar a DeCripto quando as operações forem feitas:
- por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior;
- por meio de plataforma descentralizada;
- ou sem nenhuma prestadora no meio, o que inclui carteira própria e negociação direta entre pessoas.
O § 3º fixa o gatilho: as informações são obrigatórias sempre que o valor mensal das operações, isolado ou somado, passar de R$ 35.000,00. O prazo é mensal, até o último dia útil do mês seguinte ao das operações, conforme o artigo 12, inciso I.
Repare no efeito prático. A antiga IN 1.888/2019 foi revogada nessa mesma norma, com efeito a partir de 1º de julho de 2026 (artigos 18 e 19). Quem operava só lá fora e nunca tinha entregue nada à Receita passou a ter uma obrigação acessória mensal em nome próprio. Nesse cenário o declarante é você, sem nenhuma exchange fazendo o trabalho no seu lugar.
CARF: o Brasil assinou, e a troca começa em 2027
O CARF (Crypto-Asset Reporting Framework) é o padrão da OCDE para os países trocarem entre si, de forma automática, informações sobre criptoativos. A lista oficial de signatários do acordo multilateral publicada pela OCDE registra o Brasil com data de assinatura em 21 de novembro de 2024.
O compromisso das jurisdições signatárias é iniciar as trocas em 2027, com a coleta de dados começando em 2026. Isso não é promessa vaga de comunicado: o artigo 8º da IN 2.291/2025 diz textualmente que é "para fins de cumprimento do CARF" que as prestadoras entregam informações agregadas anuais, e o artigo 19, inciso I, coloca esse artigo em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. A coleta do primeiro ano-base já está rodando enquanto você lê isto.
Uma ressalva de honestidade, porque o tema muda rápido: assinar o acordo e ter os fluxos de troca efetivamente operando com cada país são etapas distintas, e o calendário jurisdição a jurisdição ainda está sendo montado. O que está confirmado documentalmente é a assinatura brasileira em novembro de 2024, a meta de primeiras trocas em 2027 e a norma doméstica já coletando dados desde janeiro de 2026.
O CRS, que já existia, passou a incluir criptoativo
O Brasil participa do Common Reporting Standard desde 2018, o sistema pelo qual mais de cem países trocam dados de contas financeiras. Até pouco tempo atrás, criptoativo ficava de fora desse fluxo.
Em 16 de dezembro de 2025 a Receita publicou a IN RFB nº 2.298/2025, que atualizou a IN 1.680/2016 para a versão nova do CRS. O escopo passou a abranger moeda eletrônica, moeda digital de banco central e criptoativos, inclusive exposição indireta via derivativos. Vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, primeiros intercâmbios previstos para 2027.
Ou seja: dois canais internacionais distintos, alimentados pelas mesmas operações, com o mesmo destino.
Os rastros que já existiam, e que ninguém menciona
Suponha que nada disso te alcance. Que a sua corretora não tenha Pix, não anuncie no Brasil, não use ".br" e fique numa jurisdição fora de qualquer acordo.
Mesmo aí, o dinheiro deixa rastro em algum ponto do caminho.
Comprar cripto exige real saindo de algum lugar, e esse lugar quase sempre é uma conta bancária brasileira. Vender exige real voltando. Pix, TED, contrato de câmbio e remessa internacional deixam registro no sistema financeiro nacional, e a Receita lê esses registros há muito mais tempo do que lê blockchain. Numa fiscalização, a pergunta que aparece costuma ser "de onde veio esse depósito de R$ 380 mil", muito antes de alguém perguntar onde está o seu bitcoin.
Some a isso a própria declaração anual. Um patrimônio que cresce sem renda declarada que o justifique é um dos gatilhos clássicos de malha. Não precisa de acordo com a OCDE para isso.
Detecção e obrigação são coisas diferentes
Aqui vai nossa posição, e ela contraria bastante conteúdo que circula por aí. Discutir "a Receita consegue ou não me achar" é a pergunta errada, porque a resposta muda todo ano e sempre para o lado mais desconfortável. A pergunta que importa é o que a lei já cobra de você hoje.
E ela cobra bem mais do que a maioria imagina.
15% ao ano, sem a isenção de R$ 35 mil
A Lei nº 14.754/2023 mudou o regime dos ativos mantidos no exterior. O artigo 3º, § 1º, inciso I, lista expressamente "ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos" entre as aplicações financeiras no exterior. O artigo 2º, § 1º, define o tratamento: os rendimentos vão para a Declaração de Ajuste Anual, separados dos demais, com alíquota de 15% e sem nenhuma dedução da base de cálculo.
Três consequências que pegam o investidor desprevenido:
A isenção de R$ 35 mil não vale aqui. Aquele limite mensal que dispensa o imposto na venda em corretora nacional pertence a outro regime. No exterior, ganho de R$ 1,00 já é ganho tributável.
Não existe DARF mensal, e sim apuração anual. O imposto é apurado no ajuste do ano seguinte, o que dá uma falsa sensação de que não há nada a pagar durante o ano.
Não precisa repatriar nada. O fato gerador é o ganho realizado lá fora. Trazer ou não trazer o dinheiro para o Brasil não muda o imposto devido.
Vale a leitura do nosso guia sobre como funciona a tributação da Lei 14.754 na prática e do texto sobre a diferença entre corretora nacional e estrangeira no seu Imposto de Renda, porque a classificação da plataforma muda o cálculo inteiro.
Um exemplo pequeno, que é onde mora o erro
Mês de setembro. Você vende, numa corretora de fora, o equivalente a R$ 30.000,00 em cripto, com lucro de R$ 8.000,00.
Se essa venda tivesse acontecido numa corretora brasileira, o total do mês estaria abaixo de R$ 35.000,00 e o imposto seria zero.
Como aconteceu no exterior, entra a regra da Lei 14.754: R$ 8.000,00 × 15% = R$ 1.200,00, a pagar na declaração do ano seguinte.
Mesma operação, mesmo valor, mesmo lucro. A conta só muda porque o servidor da corretora está em outro país.
Quanto custa apostar contra
Some as camadas e o "vou deixar para resolver depois" fica caro.
O artigo 13 da IN 2.291/2025 traz as multas da DeCripto. Para pessoa física, entrega fora do prazo custa R$ 100,00 por mês ou fração, valor que cai pela metade se você regularizar antes de qualquer procedimento de ofício. Informação omitida, inexata, incompleta ou incorreta custa 1,5% do valor da operação, sem teto. Numa movimentação anual de R$ 400 mil não reportada, isso são R$ 6.000,00 só de multa acessória, antes de qualquer imposto.
Em cima disso vem o imposto não pago, com multa de ofício e juros pela Selic. E o artigo 14 da mesma norma prevê comunicação ao Ministério Público Federal quando houver indício dos crimes do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998.
Se a sua situação já está atrasada, não improvise: retificar a declaração antes de qualquer intimação é o caminho mais barato, e escrevemos também sobre o que fazer com cripto não declarada depois que o prazo do REARP passou.
Como tratamos portfólio só no exterior aqui dentro
Quando construímos o cálculo de imposto do Controle Cripto, a Lei 14.754 nos obrigou a rodar dois relógios ao mesmo tempo dentro da mesma carteira.
O primeiro relógio é mensal e nacional. Ele soma as vendas do mês feitas em corretora brasileira, checa se o total passou de R$ 35.000,00 e, se passou, aplica 15% sobre o lucro apurado, com vencimento no último dia do mês seguinte.
O segundo é anual e não tem isenção nenhuma. Toda operação marcada como exterior alimenta um acumulador que atravessa o ano inteiro, com prejuízo abatendo lucro dentro do mesmo ano-calendário, e o imposto de 15% só aparece em dezembro, para ser levado ao ajuste anual. Um mês com lucro de R$ 800,00 no exterior não gera DARF nenhum, e mesmo assim entra na conta de dezembro.
Foi ali que a gente entendeu o tamanho do problema para o usuário comum: o mesmo Bitcoin, vendido no mesmo dia, gera imposto diferente conforme a corretora. Quem tem posição espalhada entre plataforma nacional e estrangeira e tenta resolver isso na planilha quase sempre erra na classificação, não na matemática. Segundo dados internos da plataforma, cerca de uma em cada cinco contas que importam histórico completo tem ao menos uma operação em corretora estrangeira, e uma fatia menor, na casa de 5%, opera exclusivamente fora do Brasil. É gente que ficou anos achando que "não tem nada a declarar".
Se você está nesse grupo, criar uma conta no Controle Cripto resolve a parte chata: importar o histórico das exchanges, classificar cada operação como nacional ou exterior e ver os dois relógios separados, com o valor de cada um. Para quem acumulou prejuízo lá fora, vale entender antes como funciona a compensação de prejuízo no exterior.
Se você está fora da regra hoje, por onde começar
- Levante o histórico completo, exchange por exchange, incluindo as que você nem lembra que abriu. Extrato de operações, não só o saldo atual.
- Classifique cada plataforma entre nacional e estrangeira, e cheque se ela se encaixa nos critérios do § 1º do artigo 5º. Muita corretora que você chama de estrangeira reporta como se fosse daqui.
- Separe custódia própria do resto. Cripto em carteira sob seu controle exclusivo tem tratamento diferente de cripto parada em exchange lá fora, assunto que detalhamos em como declarar cripto em autocustódia.
- Refaça as contas ano a ano desde 2024, quando a Lei 14.754 passou a valer, para saber o tamanho real do passivo antes de conversar com um contador.
- Regularize por iniciativa própria. As reduções de multa previstas na norma existem justamente para quem se antecipa ao procedimento fiscal.
Perguntas frequentes
Se eu nunca trouxer o dinheiro para o Brasil, preciso pagar imposto?
Precisa. A Lei 14.754/2023 tributa o rendimento das aplicações financeiras no exterior no ajuste anual, à alíquota de 15%, e o texto não condiciona a cobrança a nenhuma repatriação. O fato gerador é o ganho realizado, onde quer que o dinheiro esteja parado.
A Receita consegue ver minha carteira de autocustódia?
Diretamente, não: uma carteira sob seu controle exclusivo não tem prestador de serviço para reportá-la. Só que, desde julho de 2026, o artigo 5º, inciso II, da IN 2.291/2025 transferiu essa obrigação para você quando o volume mensal de operações passa de R$ 35.000,00. A informação chega à Receita pela sua própria mão, e omiti-la tem multa de 1,5% do valor da operação.
Corretora estrangeira sem CNPJ no Brasil também reporta?
Pode reportar, sim. O critério que a norma usa é a prestação de serviço no Brasil, e ter CNPJ aqui não entra na lista: contam o domínio ".br", o acordo com entidade local para receber fundos, os meios de pagamento daqui como o Pix e a publicidade dirigida a residentes. Qualquer um desses itens já enquadra a plataforma.
Quando começam de fato as trocas internacionais de informação sobre cripto?
O Brasil assinou o acordo multilateral do CARF em 21 de novembro de 2024, e o compromisso das jurisdições signatárias é iniciar as trocas em 2027. A coleta doméstica dos dados que alimentam esse fluxo já começou: o artigo 8º da IN 2.291/2025 vale desde 1º de janeiro de 2026.
A isenção de R$ 35 mil por mês vale para venda em exchange estrangeira?
Não. Essa isenção pertence ao regime de ganho de capital de bens no Brasil. Operações classificadas como aplicação financeira no exterior seguem a Lei 14.754/2023, com 15% sobre o rendimento anual e sem dedução da base de cálculo. Aliás, a MP 1.303, que tentaria mudar as alíquotas, perdeu a validade em outubro de 2025 sem votação, então as regras atuais continuam de pé.
O que fica
A afirmação de que a Receita não enxerga cripto mantida fora do Brasil descrevia razoavelmente bem o ano de 2023. Ela envelheceu mal.
Hoje existe uma declaração mensal específica, que alcança tanto a corretora quanto o próprio investidor, um padrão internacional assinado com trocas previstas para 2027 e um CRS atualizado que passou a incluir criptoativo. Junto disso segue valendo o de sempre: o banco vê o real entrando e saindo, e o patrimônio precisa fechar com a renda declarada.
Mesmo assim, o melhor argumento para declarar continua sendo financeiro, e não o medo de uma intimação: a conta feita direito e no prazo costuma sair bem menor do que a conta feita depois, com multa de 1,5% sobre operação, juros pela Selic e um contador cobrando por hora para reconstruir cinco anos de extrato.