Descobre, e a cada ano com menos esforço. Desde 1º de julho de 2026 a DeCripto (Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025) obriga corretoras sediadas fora do Brasil a entregar suas operações à Receita sempre que elas usam domínio ".br", aceitam Pix, mantêm acordo com empresa daqui para receber dinheiro de brasileiros ou fazem publicidade dirigida a residentes no país. A mesma norma obriga você a declarar mensalmente o que movimenta em exchange do exterior, plataforma descentralizada ou carteira própria, quando o total do mês passa de R$ 35.000,00. E existe a parte que independe de qualquer fiscalização: quem tem criptoativo no exterior e não declara já está irregular hoje, com ou sem alguém batendo à porta.
Em 2023 a resposta a essa pergunta era outra, e por um motivo simples: a estrutura de troca de informação sobre criptoativos ainda estava sendo desenhada. Ela saiu do papel. O que segue é o mapa do que existe agora, verificado nas normas, e a conta de quanto custa apostar contra ele.
A resposta honesta tem duas partes
A primeira é sobre risco: a Receita já recebe, ou vai receber a partir do ano que vem, dados de boa parte das corretoras que o investidor brasileiro chama de "estrangeiras".
A segunda quase ninguém comenta. Mesmo que ela não recebesse absolutamente nada, a obrigação de declarar continuaria de pé, e o imposto continuaria devido. Sonegar não vira legal por ser difícil de detectar.
Quem confunde as duas costuma se sentir seguro pelo motivo errado.
O que mudou de 2023 para cá
Três normas e um acordo internacional. Nenhum deles existia com essa cara há três anos.
A DeCripto alcança corretora estrangeira que age como se fosse brasileira
O artigo 5º, inciso I, da IN RFB 2.291/2025 lista quem tem que entregar a declaração. Além das prestadoras residentes no Brasil, entra a alínea "e": qualquer uma que "presta serviço de criptoativo no Brasil".
E o § 1º desse artigo define o que é prestar serviço aqui, sem espaço para interpretação criativa. Basta a corretora fazer uma destas quatro coisas:
- usar qualquer domínio ".br" nas suas atividades;
- ter acordo comercial com entidade brasileira, subsidiária ou parte relacionada que permita receber fundos localmente de residentes;
- indicar uma entidade daqui para intermediar saques, ou oferecer meios de pagamento locais como o Pix;
- fazer publicidade de serviço de criptoativo claramente dirigida a residentes no Brasil.
Pare e pense nas plataformas "de fora" que você usa. Quantas delas têm depósito via Pix, atendimento em português e anúncio rodando no Instagram brasileiro? Pela redação da norma, essas não são estrangeiras para efeito de reporte. Elas declaram.
Quem quiser o recorte por corretora, escrevemos um levantamento separado sobre como a Receita Federal cruza dados de criptomoedas e outro sobre o que a DeCripto passou a exigir a partir de julho de 2026.
Você virou declarante, mesmo sem corretora nenhuma no meio
Aqui está a mudança que mais pega gente de surpresa. O inciso II do mesmo artigo 5º obriga a pessoa física residente no Brasil a apresentar a DeCripto quando as operações forem feitas:
- por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior;
- por meio de plataforma descentralizada;
- ou sem nenhuma prestadora no meio, o que inclui carteira própria e negociação direta entre pessoas.
O § 3º fixa o gatilho: as informações são obrigatórias sempre que o valor mensal das operações, isolado ou somado, passar de R$ 35.000,00. O prazo é mensal, até o último dia útil do mês seguinte ao das operações, conforme o artigo 12, inciso I.
Repare no efeito prático. A antiga IN 1.888/2019 foi revogada nessa mesma norma, com efeito a partir de 1º de julho de 2026 (artigos 18 e 19). Quem operava só lá fora e nunca tinha entregue nada à Receita passou a ter uma obrigação acessória mensal em nome próprio. Nesse cenário o declarante é você, sem nenhuma exchange fazendo o trabalho no seu lugar.
CARF: o Brasil assinou, e a troca começa em 2027
O CARF (Crypto-Asset Reporting Framework) é o padrão da OCDE para os países trocarem entre si, de forma automática, informações sobre criptoativos. A lista oficial de signatários do acordo multilateral publicada pela OCDE registra o Brasil com data de assinatura em 21 de novembro de 2024.
O compromisso das jurisdições signatárias é iniciar as trocas em 2027, com a coleta de dados começando em 2026. Isso não é promessa vaga de comunicado: o artigo 8º da IN 2.291/2025 diz textualmente que é "para fins de cumprimento do CARF" que as prestadoras entregam informações agregadas anuais, e o artigo 19, inciso I, coloca esse artigo em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. A coleta do primeiro ano-base já está rodando enquanto você lê isto.
Uma ressalva de honestidade, porque o tema muda rápido: assinar o acordo e ter os fluxos de troca efetivamente operando com cada país são etapas distintas, e o calendário jurisdição a jurisdição ainda está sendo montado. O que está confirmado documentalmente é a assinatura brasileira em novembro de 2024, a meta de primeiras trocas em 2027 e a norma doméstica já coletando dados desde janeiro de 2026.
O CRS, que já existia, passou a incluir criptoativo
O Brasil participa do Common Reporting Standard desde 2018, o sistema pelo qual mais de cem países trocam dados de contas financeiras. Até pouco tempo atrás, criptoativo ficava de fora desse fluxo.
Em 16 de dezembro de 2025 a Receita publicou a IN RFB nº 2.298/2025, que atualizou a IN 1.680/2016 para a versão nova do CRS. O escopo passou a abranger moeda eletrônica, moeda digital de banco central e criptoativos, inclusive exposição indireta via derivativos. Vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, primeiros intercâmbios previstos para 2027.
Ou seja: dois canais internacionais distintos, alimentados pelas mesmas operações, com o mesmo destino.