A sua corretora de cripto é considerada nacional quando o termo de uso aponta uma empresa com CNPJ regulada no Brasil como responsável pela intermediação e custódia (Mercado Bitcoin, Foxbit e NovaDAX são exemplos); é estrangeira quando quem opera a conta é uma entidade fora do país, mesmo que o site esteja em português (caso da Coinbase, da Kraken e, em 2026, ainda da Binance e da Bybit). Essa diferença não é burocrática: ela decide se a venda do seu Bitcoin entra no regime de ganho de capital doméstico, com isenção de R$ 35 mil por mês e DARF mensal, ou no regime da Lei 14.754/2023, com 15% sobre o lucro apurado uma vez por ano e sem nenhuma isenção. A mesma operação, o mesmo lucro, dois impostos diferentes.
Quem opera em mais de uma corretora quase sempre erra nesse ponto. A pessoa calcula tudo como se fosse um regime só, paga DARF de menos ou de mais, e descobre o problema quando a Receita cruza os dados. A partir de julho de 2026, com o DeCripto entrando no lugar da velha IN 1.888/2019, esse cruzamento fica mais fino. Vale entender a regra antes.
O critério que define nacional ou estrangeira
A Receita Federal não olha o idioma do site nem se você paga em real. O que importa é a pessoa jurídica responsável pela sua conta. Se o termo de uso da plataforma diz que uma empresa brasileira, com CNPJ ativo, presta o serviço de custódia e intermediação, a corretora é nacional. Se quem assume essa responsabilidade é uma empresa sediada no exterior, a corretora é estrangeira para fins de imposto, ainda que tenha escritório, suporte em português e aceite Pix.
Na prática de 2026, o mapa fica assim:
- Nacionais: Mercado Bitcoin (CNPJ 18.213.434/0001-35), Foxbit, NovaDAX, Ripio, Bitpreço. Várias são associadas à ABCripto e já reportam suas operações ao Fisco.
- Estrangeiras: Coinbase (Coinbase Global, Inc., EUA), Kraken (Payward, Inc., EUA) e, em 2026, ainda Binance e Bybit.
O caso da Binance é o que mais confunde. O Banco Central aprovou, em janeiro de 2025, a compra da corretora brasileira Sim;paul pela Binance. Muita gente leu isso como "agora a Binance é nacional". Não é, pelo menos não ainda. A própria Binance comunicou que continua operando como entidade estrangeira até notificar formalmente os usuários sobre mudança nos termos. Enquanto essa notificação não chega, a sua conta na Binance segue no regime do exterior. A Bybit anunciou migração de usuários brasileiros para uma entidade local em setembro de 2026; até lá, também é estrangeira.
Reforço uma coisa, porque é a dúvida que mais aparece: comprar Bitcoin numa corretora não gera imposto. O fato gerador é a venda (ou troca por outra cripto, ou uso para pagar algo). Por isso o regime que vale é o do lugar onde você vendeu, no momento em que vendeu, não onde comprou.
Corretora nacional: regime de ganho de capital
Quem vende cripto numa corretora brasileira cai no regime de ganho de capital de bens e direitos, o mesmo de quem vende um imóvel ou ações fora da bolsa. Ele tem três características que mudam a vida do investidor de varejo.
A isenção de R$ 35 mil por mês
Se o total de vendas de criptoativos no mês, somando todas as moedas, ficar igual ou abaixo de R$ 35.000, o ganho é isento de Imposto de Renda. O limite é por volume vendido no mês, não por lucro e não por moeda isolada. Quem vendeu R$ 20 mil de Bitcoin e R$ 10 mil de Ethereum no mesmo mês somou R$ 30 mil de alienações, ficou dentro da isenção, e nem por isso deixou de ter lucro alto na operação.
Essa isenção quase morreu. A MP 1.303/2025, publicada em junho daquele ano, propunha acabar com o limite de R$ 35 mil e criar alíquota única de 17,5% para cripto. O Congresso rejeitou a medida em outubro de 2025 e ela caducou. Resultado: a isenção de R$ 35 mil continua valendo em 2026. Se você leu em algum lugar que ela acabou, a fonte está desatualizada.
Alíquotas progressivas de 15% a 22,5%
Quando as vendas do mês passam de R$ 35 mil, o ganho daquele mês é tributado pela tabela progressiva de ganho de capital, fixada pela Lei 13.259/2016:
| Ganho de capital no mês | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 5 milhões | 15% |
| De R$ 5 a R$ 10 milhões | 17,5% |
| De R$ 10 a R$ 30 milhões | 20% |
| Acima de R$ 30 milhões | 22,5% |
Para quase todo mundo, a conta para nos 15%. As faixas acima de R$ 5 milhões de lucro num único mês são realidade de pouca gente.
DARF mensal e onde declarar
O imposto é apurado mês a mês no programa GCAP, que gera o DARF. O pagamento vence no último dia útil do mês seguinte ao da venda. Lucro tributável em junho, DARF até o último dia útil de julho. Quem atrasa paga multa de 0,33% ao dia (teto de 20%) mais juros pela Selic.
O código do DARF rende confusão. O ganho de capital sempre foi recolhido no código 4600, o mesmo de imóveis e outros bens, e a maior parte das contabilidades e dos veículos especializados ainda trabalha com ele em 2026. A Receita também instituiu, pelo Ato Declaratório Executivo CODAR 16/2026, o código 1897 específico para criptoativos. As fontes divergem sobre qual está em vigor para cada operação, e essa divergência não é pequena: na dúvida, confirme o código no próprio programa de Ganhos de Capital (GCAP) ao gerar a guia, porque é ele que preenche esse campo.
No fim do ano, tudo isso entra na Declaração de Ajuste Anual: o saldo de cada cripto vai na ficha de Bens e Direitos, pelo custo de aquisição, no grupo de criptoativos; os ganhos tributados vêm importados do GCAP; os ganhos isentos (meses abaixo de R$ 35 mil) entram em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Se você quer ver isso passo a passo, escrevemos um guia de como declarar Bitcoin no Imposto de Renda que detalha cada ficha.
Corretora estrangeira: regime da Lei 14.754/2023
Aqui o jogo é outro. Cripto mantida e vendida em plataforma sem sede no Brasil é tratada como aplicação financeira no exterior, sob a Lei 14.754/2023 (regulamentada pela IN RFB 2.180/2024), em vigor desde 1º de janeiro de 2024. Três pontos resumem o regime:
- Alíquota de 15% fixa sobre o lucro líquido, sem progressividade.
- Apuração anual, direto na Declaração de Ajuste Anual. Não existe DARF mensal nesse regime.
- Sem isenção de R$ 35 mil. Qualquer lucro, por menor que seja, é tributado.
Tem um lado bom que pouca gente aproveita: a Lei 14.754 permite compensar prejuízos de aplicações financeiras no exterior dentro do mesmo ano. Quem perdeu numa operação na Kraken e ganhou em outra na Coinbase no mesmo ano abate uma coisa da outra antes de aplicar os 15%. No regime doméstico de ganho de capital, essa compensação de prejuízos com cripto não existe.
Existe uma discussão técnica honesta aqui, e prefiro não esconder dela: parte dos contadores questiona se o Bitcoin, que não paga juro nem dividendo, é mesmo "aplicação financeira" ou se seria um bem comum sujeito ao ganho de capital. A posição oficial da Receita, firmada na IN 2.180/2024, é que cripto em plataforma estrangeira entra na Lei 14.754 sem distinção de tipo. Para conformidade em 2026, é essa a regra a seguir; qualquer interpretação alternativa cria risco de autuação.
Dois exemplos com a conta feita
Nada fixa melhor a diferença do que números. Usei os mesmos valores nos dois casos de propósito.
Caso 1: venda numa corretora nacional (Mercado Bitcoin). Você vendeu R$ 50.000 em BTC num único mês, com custo de aquisição de R$ 30.000. Como as vendas do mês passaram de R$ 35 mil, não há isenção. O ganho é R$ 50.000 menos R$ 30.000, ou seja, R$ 20.000. Imposto: 15% sobre R$ 20.000 = R$ 3.000, recolhido por DARF de ganho de capital até o último dia útil do mês seguinte.
Caso 2: o mesmo ganho numa corretora estrangeira (Coinbase). Suponha o mesmo lucro de R$ 20.000 em BTC durante o ano, e que noutra operação no exterior você teve prejuízo de R$ 5.000. No regime da Lei 14.754, você compensa: lucro líquido de R$ 15.000. Imposto: 15% sobre R$ 15.000 = R$ 2.250, apurado uma vez, na declaração anual. Não há isenção mensal, mas a perda entrou na conta.
Repare no que muda. No Caso 1, se você tivesse fatiado a venda para ficar abaixo de R$ 35 mil em cada mês, poderia ter zerado o imposto pela isenção. No Caso 2, isenção não existe, mas você pôde abater o prejuízo. São lógicas diferentes, e tratar uma como a outra é o erro clássico.
Comprou numa, vendeu noutra: qual regra vale
Cenário comum: você comprou Ethereum na Binance (estrangeira) e transferiu para o Mercado Bitcoin (nacional), onde vendeu. Qual regime?
Vale o regime do lugar da alienação, porque o imposto nasce na venda. Vendeu no Mercado Bitcoin, é regime doméstico: entra na isenção de R$ 35 mil daquele mês e na apuração mensal. O custo de aquisição que você usa no cálculo é o que pagou lá atrás, na Binance, convertido em reais na data da compra. A corretora de origem importa para o custo; a de destino define o regime tributário da venda.
Isso vale também para a transição das corretoras que estão migrando. Operações vendidas na Binance enquanto ela é estrangeira seguem a Lei 14.754. Quando a entidade brasileira assumir a sua conta e você for notificado, as vendas posteriores passam ao regime doméstico. O detalhe chato é que não há consenso publicado de contadores sobre como tratar posições antigas no corte exato da migração, então, na dúvida, a leitura conservadora é olhar o regime vigente na data de cada venda.
O reporte muda em julho de 2026: o DeCripto
Separe duas coisas que vivem confundidas: tributação (quanto você paga) e obrigação acessória (o que você e a corretora informam ao Fisco). O que muda em julho de 2026 é a segunda.
A IN RFB 1.888/2019 obrigava as corretoras brasileiras a reportar todas as operações dos clientes à Receita, e obrigava a pessoa física a reportar por conta própria quando operava em corretora estrangeira ou autocustódia acima de R$ 30 mil no mês. A partir de 1º de julho de 2026, a IN RFB 2.291/2025 institui o DeCripto e revoga a IN 1.888, alinhando o Brasil ao padrão CARF da OCDE. Duas mudanças práticas:
- O limite de autorreporte para quem opera em exchange estrangeira, DEX ou autocustódia subiu de R$ 30 mil para R$ 35 mil por mês.
- O DeCripto passa a alcançar também exchanges estrangeiras que atuam comercialmente no Brasil (domínio .br, Pix, publicidade local), que antes ficavam de fora do reporte automático.
Vale martelar: o DeCripto não muda o imposto devido. Alíquotas, isenção e regimes continuam os mesmos. Ele muda quem informa o quê. Quem opera só em corretora nacional praticamente nem sente, porque a exchange reporta. Quem opera em estrangeira ou guarda em carteira própria é quem precisa ficar atento ao próprio reporte mensal acima de R$ 35 mil. Detalhamos o tema no artigo sobre quem precisa declarar com o DeCripto em julho de 2026.
Como o Controle Cripto separa nacional de estrangeira no cálculo
Essa é a parte em que falo do que construímos. Quando montamos o motor de cálculo do Controle Cripto, esse foi um dos pontos que mais deu trabalho, justamente porque a maioria das ferramentas trata tudo como um regime só e erra na virada.
Cada transação que entra no sistema carrega a marcação de origem: a venda foi numa corretora nacional ou numa estrangeira. O motor classifica internamente o lucro de cada operação como doméstico ou do exterior e aplica a regra certa de forma automática. Na prática, o cálculo separa o lucro nacional do lucro internacional, joga a isenção de R$ 35 mil só sobre as vendas domésticas do mês, aplica os 15% de ganho de capital sobre o que passou do limite, e acumula o lucro do exterior ao longo do ano para tributar a 15% na apuração anual da Lei 14.754, inclusive carregando prejuízo de um ano para o outro quando a regra permite. É a mesma lógica das planilhas de validação feitas por contadores que usamos como referência absoluta de paridade.
Tem um detalhe que só quem mexe com isso percebe: o sistema usa 1º de janeiro de 2024 como data de corte, porque foi quando a Lei 14.754 passou a valer. Vendas anteriores a essa data caem no regime antigo; posteriores, no regime dual. Quem migrou de corretora ou tem histórico longo precisa exatamente disso para não pagar imposto errado em operações velhas.
Para alimentar essa separação sem digitação manual, o Controle Cripto importa o extrato direto das corretoras. Hoje são dezenas de formatos lidos automaticamente, das nacionais (Mercado Bitcoin, Foxbit, NovaDAX) às estrangeiras (Binance, Coinbase, Kraken, Bybit, KuCoin, entre outras). Você sobe o arquivo, o sistema reconhece de onde veio e já marca o regime correto. No fim, o relatório de DARF mensal e a parte de DIRPF saem com o lucro nacional e o internacional separados, do jeito que a Receita espera. Se quiser testar com as suas próprias operações, dá para criar uma conta no Controle Cripto e importar os extratos.
Perguntas frequentes
Como sei se a minha corretora é nacional ou estrangeira?
Olhe o termo de uso e descubra qual empresa é responsável pela sua conta. Se for uma empresa com CNPJ regulada no Brasil, é nacional (Mercado Bitcoin, Foxbit, NovaDAX). Se for uma entidade sediada no exterior, é estrangeira (Coinbase, Kraken e, em 2026, ainda Binance e Bybit), mesmo que o site seja em português e aceite Pix.
A Binance é nacional porque comprou uma corretora brasileira?
Ainda não. O Banco Central aprovou em janeiro de 2025 a compra da Sim;paul pela Binance, mas a própria Binance comunicou que segue operando como entidade estrangeira até notificar formalmente os usuários sobre mudança de termos. Em 2026, suas operações na Binance ainda seguem o regime da Lei 14.754. A Bybit anunciou migração para entidade local em setembro de 2026.
Tenho isenção de R$ 35 mil em corretora estrangeira?
Não. A isenção mensal de R$ 35 mil vale apenas para o regime doméstico, em corretoras nacionais. No regime da Lei 14.754/2023, que se aplica às estrangeiras, qualquer lucro é tributado a 15%, apurado uma vez por ano na declaração anual. Em compensação, esse regime permite abater prejuízos de outras aplicações no exterior.
Comprei numa corretora e vendi noutra. Qual regime vale?
O da corretora onde você vendeu, porque o imposto nasce na alienação. O custo de aquisição é o valor que você pagou na corretora de origem, convertido em reais na data da compra; o regime tributário é definido pela corretora onde a venda aconteceu.
O DeCripto, que entra em julho de 2026, aumenta meu imposto?
Não. O DeCripto (IN RFB 2.291/2025) é obrigação acessória de reporte, não muda alíquota nem isenção. Ele substitui a IN 1.888/2019, eleva o limite de autorreporte de R$ 30 mil para R$ 35 mil por mês para quem opera em estrangeira ou autocustódia, e passa a alcançar exchanges estrangeiras que atuam comercialmente no Brasil.
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Criar conta grátisFontes
- Lei nº 14.754/2023 (texto oficial) — Planalto(acessado em 17/06/2026)
- Lei nº 13.259/2016 (alíquotas progressivas de ganho de capital)(acessado em 17/06/2026)
- Receita Federal — IN RFB nº 2.291/2025 (DeCripto, padrão CARF/OCDE)(acessado em 17/06/2026)
- Ato Declaratório Executivo CODAR nº 16/2026 (código DARF 1897 para criptoativos) — LegisWeb(acessado em 17/06/2026)
- InfoMoney — MP 1.303 cai no Congresso: como fica a tributação dos investimentos(acessado em 17/06/2026)
- Exame — MP 1.303: tributação de criptos não vai subir em 2026; veja regras atuais(acessado em 17/06/2026)
- Mattos Filho — DeCripto: Receita institui novo modelo de reporte (padrão OCDE)(acessado em 17/06/2026)
- Livecoins — Binance sediada no Brasil: repercussões jurídicas e tributárias(acessado em 17/06/2026)
Equipe Controle Cripto
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