Quem operou na Bybit declara os saldos na ficha "Bens e Direitos", grupo 08 (Criptoativos), identificando a corretora e o país, e paga 15% sobre o lucro, apurado uma vez por ano dentro da própria declaração, sem direito à isenção de R$ 35 mil mensais. A regra vem da Lei 14.754/2023, que trata criptoativo sob custódia de instituição no exterior como aplicação financeira no exterior. Só que isso mudou no meio do caminho: em 24 de setembro de 2026 a conta dos brasileiros passa para uma entidade local da Bybit, e o que for vendido depois dessa data volta para o regime das corretoras nacionais, com isenção mensal e DARF. Quem declarar em 2027 vai precisar dividir o ano em dois.
Esse é o resumo. Vale descer no detalhe, porque trocar um regime pelo outro na hora de apurar dá diferença de milhares de reais na mesma operação.
A Bybit virou brasileira em setembro de 2026
Em 20 de julho de 2026 a Bybit publicou um comunicado no próprio canal de anúncios avisando que ia reorganizar o atendimento a quem mora no Brasil. O calendário oficial tem datas duras:
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 1º e 4 de agosto de 2026 | Começam os pedidos de atualização cadastral (KYB para empresas, KYC para pessoa física) |
| 21 de agosto de 2026 | Prazo final para responder ao pedido de atualização |
| 21 de setembro de 2026 | Liquidação forçada das posições abertas a preço de mercado e conversão de saldos em moeda estrangeira para USDT |
| 24 de setembro de 2026 | Conclusão da migração para a entidade brasileira |
Brasileiro que mora fora e comprova endereço no exterior fica de fora da migração.
O pano de fundo é o Banco Central. As Resoluções BCB 519, 520 e 521, de 10 de novembro de 2025, colocaram as prestadoras de serviços de ativos virtuais debaixo do regime de autorização do BC, com vigência escalonada a partir de 2 de fevereiro de 2026 e prazo até 30 de outubro de 2026 para quem já operava protocolar o pedido de autorização. Corretora global que quisesse continuar atendendo brasileiro precisava de estrutura local. A Bybit montou a estrutura.
Para o seu imposto, tudo isso se resume a uma linha: onde está domiciliada a instituição que custodia o seu ativo.
2025 e 2026 não seguem a mesma regra
| Período | Situação da Bybit | Regime aplicável |
|---|---|---|
| Ano-base 2024 e 2025 | Corretora estrangeira | Lei 14.754/2023: 15% fixo, apuração anual na declaração, sem isenção mensal |
| 2026, até 23 de setembro | Corretora estrangeira | Mesmo regime acima |
| 2026, a partir de 24 de setembro | Entidade brasileira | Regime comum: isenção até R$ 35 mil de vendas no mês, alíquotas de 15% a 22,5%, DARF código 4600 até o último dia útil do mês seguinte |
Cabe uma ressalva honesta aqui. A Receita não publicou até hoje orientação específica sobre troca de custódia no meio do ano-calendário. O critério da lei é o da instituição custodiante, então segregar as operações pela data da migração é a leitura direta do texto, e é a que consideramos correta. Um contador mais conservador pode preferir tratar 2026 inteiro pela regra do exterior. Se o seu volume for alto, essa conversa vale a pena ser tida antes de março de 2027, não depois de cair na malha.
Vale lembrar que o regime nacional continua sendo o de sempre. A MP 1.303, que acabaria com a isenção de R$ 35 mil e unificaria tudo em 17,5%, caducou no Congresso e nada disso entrou em vigor.
15% fixo, e a isenção de R$ 35 mil não alcança a Bybit
O art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 14.754/2023 lista "ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos" dentro da definição de aplicação financeira no exterior. O art. 2º, § 1º manda tributar esses rendimentos na declaração anual à alíquota de 15% e é explícito ao dizer que não se aplica "nenhuma dedução da base de cálculo".
A isenção de R$ 35 mil nasce em outro lugar do sistema: é regra de ganho de capital na alienação de bens de pequeno valor. Criptoativo sob custódia no exterior entrou na caixa de rendimento de aplicação financeira. A isenção mora na caixa do ganho de capital, e as duas caixas não se comunicam.
Esse é o ponto que mais custa dinheiro ao investidor brasileiro, e também o que mais vemos escrito errado por aí. Boa parte dos guias sobre corretora estrangeira que circulam na internet aplica a isenção mensal no próprio exemplo numérico, o que gera uma conta bonita e uma malha fina depois. Se quiser entender a isenção pelo ângulo certo, escrevemos um artigo só sobre como funciona o limite de R$ 35 mil por mês.
Os números na mesa
Carlos vendeu cripto seis vezes ao longo de 2025, sempre em torno de R$ 20 mil por operação, uma venda por mês. O custo de aquisição de cada lote foi de R$ 16 mil. Lucro de R$ 4 mil por venda.
- Vendas no ano: R$ 120.000
- Lucro no ano: R$ 24.000
Se essas vendas tivessem sido feitas em corretora brasileira, nenhum mês teria passado de R$ 35 mil e o imposto devido seria zero. Nenhum DARF, nenhuma apuração mensal.
Como foram feitas na Bybit, o cálculo é 15% sobre os R$ 24.000 de lucro do ano. Dá R$ 3.600, lançados na declaração entregue em 2026 e pagos junto com as quotas do IRPF.
Mesmo investidor, mesmo lucro, R$ 3.600 de diferença por causa da bandeira da corretora.
E o ano de 2026, que vem partido ao meio
Maria vendeu na Bybit em maio de 2026 e realizou R$ 10.000 de lucro. Corretora ainda estrangeira, regime da Lei 14.754: 15% sobre R$ 10.000, ou seja, R$ 1.500 a pagar na declaração de 2027.
Em novembro, já migrada para a Bybit Brasil, ela vendeu R$ 28.000 com R$ 6.000 de lucro. Somadas todas as vendas dela em corretoras nacionais naquele mês, o total ficou abaixo de R$ 35 mil. Isento. Zero de DARF.
Imposto do ano: R$ 1.500. Uma corretora só, dois regimes diferentes dentro do mesmo ano-calendário.
O detalhe chato dessa conta é que o teto de R$ 35 mil é da soma das suas vendas no mês em todas as corretoras nacionais e na autocustódia, e não de cada corretora isoladamente. Muita gente erra aí achando que ganha um teto novo a cada plataforma.