Cripto levada em golpe, carteira esvaziada por invasor ou chave privada perdida para sempre não geram imposto a pagar, e também não viram prejuízo para abater de ganhos futuros no regime brasileiro. O motivo cabe numa linha do art. 21 da Lei nº 8.981/1995: o ganho de capital da pessoa física nasce da alienação de bens e direitos, e quem foi roubado não alienou coisa alguma. Restam duas obrigações, que são coisas diferentes e costumam ser confundidas. A primeira é dar baixa do ativo na ficha de Bens e Direitos da declaração anual, zerando o valor em 31/12 e contando o ocorrido no campo Discriminação. A segunda nasceu em 1º de julho de 2026: informar o evento na DeCripto, que passou a ter uma categoria batizada de perda involuntária de criptoativo declarável.
A diferença entre reportar um sumiço e deduzir um prejuízo é onde mora a maior parte das dúvidas, e é onde a conta de imposto de quem foi vítima costuma ficar bem pior do que a pessoa imagina. Vamos por partes, com a base legal de cada afirmação.
O fato gerador é a alienação, e roubo não é alienação
O texto do art. 21 da Lei nº 8.981/1995 é curto: "o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda". As alíquotas, dadas pela Lei nº 13.259/2016, começam em 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões.
Alienar é vender, permutar, doar, dar em pagamento. É um ato de vontade do dono, ou pelo menos um negócio jurídico do qual ele participa. Um phishing que drena a carteira, um seed vazado, um BTC enviado por engano para um endereço inexistente: nenhum desses eventos é alienação. Sem alienação, não existe valor de alienação nem ganho a apurar, e sem ganho não há DARF.
Até aí, boa notícia. A parte ruim vem do mesmo raciocínio, virado do avesso: se o evento não é uma operação tributável, ele também não produz um resultado negativo que a lei mande considerar. No regime doméstico de ganho de capital, a apuração é feita operação a operação, e o imposto do mês (código de receita 4600, recolhido até o último dia útil do mês seguinte, conforme a pergunta 653 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026) incide sobre o ganho apurado nas alienações daquele mês, quando o total alienado passa de R$ 35 mil.
Nossa posição sobre isso é direta, e ela contraria muito conselho de fórum: não tente transformar o roubo numa venda de R$ 0,00 para "realizar" o prejuízo. Já vimos gente cogitando registrar uma venda simbólica para o endereço do golpista, fingindo alienação. Nada disso gera direito de dedução. Gera inconsistência entre o que você declarou e o que a exchange reportou, e, a partir da DeCripto, entre o seu número e o que a blockchain mostra. O caminho certo é mais chato e menos criativo.
O que mudou em julho de 2026: a perda ganhou nome oficial
A IN RFB nº 2.291/2025 instituiu a DeCripto e, no art. 18, revogou a IN RFB nº 1.888/2019, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026 (art. 19). Não é só troca de sigla. A antiga IN 1.888 listava operações de compra, venda, permuta, doação, dação em pagamento, emissão e "outras operações que impliquem transferência de criptoativos". Perda não estava lá, e por isso ninguém tinha onde encaixar um sumiço.
A DeCripto encaixou. O art. 6º, inciso VII, coloca a perda involuntária entre as operações declaráveis, e o Anexo I, item 30, define o termo com uma precisão que surpreende para uma norma tributária brasileira: "o extravio, furto, perda de acesso à chave privada de uma carteira digital, envio de valores para endereço equivocado, perdas resultantes de falhas, obsolescência ou banimento regulatório de criptoativo declarável".
Leia de novo essa lista. Ela cobre praticamente todo o cardápio de tragédias da autocustódia, incluindo o caso do investidor que simplesmente esqueceu a senha e o do token que virou pó porque o projeto foi banido.
Quem entrega essa informação, no caso da pessoa física, é quem opera fora de uma prestadora brasileira, ou seja, em exchange estrangeira, em plataforma descentralizada ou sem intermediário nenhum (art. 5º, inciso II). O § 3º do mesmo artigo fixa o piso: as informações são prestadas sempre que o valor mensal das operações passar de R$ 35 mil. O prazo é mensal, até o último dia útil do mês seguinte (art. 12).
E aqui está a distinção que mais gera confusão. Ter uma categoria própria para a perda significa que a Receita quer saber que aquele saldo evaporou. Não significa que ela concedeu um desconto por isso. Reportar e deduzir são atos de naturezas distintas, e a IN 2.291 trata só do primeiro. Se você quiser entender melhor quem cai na obrigação mensal, escrevemos um guia específico sobre quem precisa entregar a DeCripto desde julho de 2026.
Como dar baixa na ficha de Bens e Direitos, passo a passo
Criptoativos entram na declaração anual pelo valor de aquisição, na ficha Bens e Direitos, Grupo 08, quando o custo de cada tipo chega a R$ 5.000,00 ou mais (pergunta 473 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026). Os códigos são 01 para Bitcoin, 02 para altcoins, 03 para stablecoins, 10 para NFTs e 99 para os demais.
A Receita nunca publicou uma pergunta específica sobre cripto roubada. Publicou, porém, a pergunta 477, que trata de veículo roubado ou com perda total, e o mecanismo descrito ali vale para qualquer bem que saiu do seu patrimônio sem venda: informar o fato no campo Discriminação e deixar "0,00" no campo Situação em 31/12. O bem continua na declaração, zerado, com a história registrada no campo de texto.
Na prática, o preenchimento fica assim:
- Mantenha o bem no Grupo 08 com o código que ele sempre teve.
- No campo Situação em 31/12 do ano anterior, repita exatamente o valor que constava na declaração passada.
- No campo Situação em 31/12 do ano do evento, informe o custo de aquisição apenas da quantidade que sobrou. Se sumiu tudo, "0,00".
- No campo Discriminação, descreva o que aconteceu, a data, a quantidade perdida e o número do boletim de ocorrência.
Sobre o boletim: nenhuma norma tributária o exige como condição para a baixa. O que a legislação cobra, sempre, é documentação hábil e idônea. O BO é o documento que transforma "sumiu" em "houve um crime registrado em tal data", e ele custa uma hora do seu dia. Guarde junto os hashes das transações que saíram da sua carteira, o print da plataforma, a conversa com o golpista se houver, e o extrato que prova a aquisição original. Cinco anos, no mínimo.
Um exemplo com números fechados
João comprou Bitcoin em três momentos:
| Data | Quantidade | Valor pago |
|---|---|---|
| 12/03/2024 | 0,15 BTC | R$ 45.000,00 |
| 20/08/2024 | 0,15 BTC | R$ 60.000,00 |
| 05/02/2025 | 0,10 BTC | R$ 55.000,00 |
Ele fecha 2024 com 0,30 BTC e custo total de R$ 105.000,00. Depois da compra de fevereiro, passa a ter 0,40 BTC e custo de R$ 160.000,00, o que dá um preço médio de R$ 400.000,00 por BTC.
Em 14/07/2025, João cai num phishing e perde 0,25 BTC. O custo que sai junto com as moedas é 0,25 × R$ 400.000,00 = R$ 100.000,00. Sobram 0,15 BTC com custo de R$ 60.000,00, e o preço médio continua exatamente onde estava: R$ 60.000,00 ÷ 0,15 = R$ 400.000,00 por BTC. Esse detalhe garante que o custo do que sobrou não seja inflado nem esmagado pela perda.
Na declaração do ano-calendário 2025, o Grupo 08 código 01 dele fica com R$ 105.000,00 em 31/12/2024 e R$ 60.000,00 em 31/12/2025, com a compra de fevereiro e a perda de julho narradas na Discriminação.
Agora a parte que dói. Suponha que, em outubro de 2025, João venda os 0,15 BTC restantes por R$ 90.000,00. Como o total alienado no mês passou de R$ 35 mil, o ganho é tributável: R$ 90.000,00 menos o custo de R$ 60.000,00 dá R$ 30.000,00 de ganho, e o imposto é 15% sobre isso, ou seja, R$ 4.500,00, com DARF no código 4600 vencendo no último dia útil de novembro de 2025.
Os R$ 100.000,00 que o golpista levou não abatem um centavo desses R$ 4.500,00. João teve prejuízo econômico gigante no ano e ainda assim paga imposto sobre um ganho de R$ 30 mil. É contraintuitivo e é o que a lei diz hoje.
O detalhe do custo médio que quase ninguém acerta
Aqui entra a parte que aprendemos operando a plataforma, e que é a origem da maioria dos erros que vemos nas planilhas que os usuários trazem quando migram de um controle manual.
Quando alguém perde moedas e não sabe o que fazer no controle próprio, faz uma de duas coisas. Ou apaga a compra original, o que destrói o histórico e joga o preço médio para um número que nunca existiu. Ou registra uma venda de R$ 0,00, o que cria uma alienação fantasma, mexe no controle do limite mensal de R$ 35 mil e pode até fabricar um DARF onde não havia nenhum.
No Controle Cripto, esse cenário tem um tipo de lançamento próprio desde o início: Perdas/Taxas, um dos 20 tipos de transação que o motor de cálculo reconhece. Ele pede só a carteira de origem, a moeda e a quantidade que saiu, e não pede preço, porque não existe preço numa perda. No cálculo, ele reduz a quantidade e retira do estoque exatamente o custo proporcional daquelas moedas, mantendo o preço médio das que sobraram intacto, como no exemplo do João acima.
O que ele deliberadamente não faz: não entra no total de vendas que controla o limite de isenção de R$ 35 mil, não soma ao lucro tributável do mês e não gera DARF. O valor aparece no relatório mensal como prejuízo informativo, para você enxergar o tamanho do estrago no ano, sem contaminar o imposto devido. É a diferença entre o prejuízo que existe na sua vida e o prejuízo que a lei manda considerar, e foi assim que modelamos.
Um caso curioso: a própria Bybit exporta um tipo de registro chamado LOST no extrato, e nosso importador já converte essas linhas direto para Perdas/Taxas, sem intervenção manual. Exchange que perde saldo do cliente não é hipótese teórica.
Se a sua dúvida for mais ampla, sobre manter controle de moedas que vivem fora de exchange, tem um artigo inteiro sobre como declarar cripto em autocustódia no Imposto de Renda.
Perda definitiva x perda em disputa: quando não dar baixa
Zerar o bem é um ato para perdas definitivas. Se ainda existe chance real de recuperação, o ativo continua no seu patrimônio e continua declarado pelo custo de aquisição, ano após ano, até o desfecho.
Essa orientação vale para os casos em que há processo, massa falida, ação coletiva ou negociação em curso. É o cenário de uma exchange que quebrou, e ele é diferente do roubo puro: ali você deixou de ter a moeda, mas passou a ter um direito de crédito contra alguém. Tratamos esse caso separadamente em exchange em recuperação judicial ou falência: como fica o Imposto de Renda.
O critério prático que usamos para orientar: se existe um processo com número, uma massa falida ou um canal de recuperação vivo, mantenha declarado. Se o endereço do golpista já movimentou os fundos, se o token foi banido, se a chave privada está perdida sem backup, a perda é definitiva e a baixa é o registro honesto do que aconteceu.
E se a cripto estava no exterior?
Aqui a resposta muda de tom, e é o único ponto deste artigo em que existe divergência legítima entre profissionais.
Ativos virtuais custodiados ou negociados por instituições no exterior são tratados como aplicação financeira no exterior pela Lei nº 14.754/2023 (art. 3º, § 1º, inciso I). Esse regime tem uma regra que o doméstico não tem: o art. 9º permite que a pessoa física compense perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos do mesmo período de apuração, com sobra compensável em períodos posteriores. Já cobrimos a mecânica disso em como compensar prejuízo com cripto no exterior.
A palavra que carrega o peso é "realizadas". O ganho, no mesmo regime, é computado quando há resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação. Um furto não é nenhuma dessas coisas, e daí nasce a discussão: parte dos contadores sustenta que a perda involuntária, uma vez documentada e definitiva, é perda realizada para fins do art. 9º; outra parte entende que, sem evento de liquidação, não há realização e a compensação não se sustenta numa fiscalização.
Nossa leitura é conservadora e assumimos isso: sem um evento liquidatório, não tratamos a perda como compensável. Quem quiser adotar a tese mais agressiva precisa de parecer de um contador que assine embaixo e de documentação sólida, porque essa é uma posição a ser defendida, não uma regra a ser aplicada.
Perguntas frequentes
Preciso pagar imposto sobre criptomoeda que foi roubada?
Não. O imposto sobre ganho de capital incide sobre a alienação de bens e direitos (art. 21 da Lei nº 8.981/1995), e furto, roubo ou perda de chave privada não são alienação. Não há valor de alienação, não há ganho apurado e não há DARF a recolher pelo evento.
Posso abater o prejuízo do roubo dos meus ganhos futuros com cripto?
No regime doméstico, não. A apuração é feita por operação de alienação, e a lei não prevê compensação da perda involuntária contra ganhos futuros. Para ativos enquadrados como aplicação financeira no exterior existe a compensação do art. 9º da Lei nº 14.754/2023, mas ela exige perda realizada, o que é ponto controverso no caso de furto.
Boletim de ocorrência é obrigatório para dar baixa da cripto perdida?
Nenhuma norma o exige como condição formal. O que a legislação cobra é documentação hábil e idônea, e o boletim é a peça mais forte que você consegue produzir para datar e caracterizar o evento. Guarde também hashes das transações, prints e o comprovante da aquisição original, por pelo menos cinco anos.
Como zerar a criptomoeda perdida na ficha de Bens e Direitos?
Mantenha o ativo no Grupo 08 com o código correspondente, repita o valor do ano anterior no campo da situação anterior, informe apenas o custo do que sobrou no campo do ano do evento (ou "0,00" se sumiu tudo) e descreva o ocorrido no campo Discriminação, com data, quantidade e número do BO. O mecanismo é o mesmo da pergunta 477 do Perguntas e Respostas do IRPF, sobre veículo roubado.
A perda precisa ser informada na DeCripto?
Sim, quando você se enquadra na obrigação. A IN RFB nº 2.291/2025 lista a perda involuntária de criptoativo declarável entre as operações declaráveis (art. 6º, inciso VII) e a define no Anexo I, item 30. A pessoa física entrega quando opera fora de prestadora brasileira e o valor mensal das operações passa de R$ 35 mil (art. 5º, inciso II e § 3º), até o último dia útil do mês seguinte (art. 12).
O que fazer amanhã de manhã
Se você foi vítima, a ordem prática é: registrar o boletim de ocorrência, salvar os hashes e prints enquanto a memória está fresca, decidir se a perda é definitiva ou está em disputa, lançar a baixa no seu controle sem apagar o histórico de compras e, na declaração anual, zerar o bem com a história no campo Discriminação. Se você opera fora de prestadora brasileira, some a isso o reporte mensal na DeCripto.
O trabalho chato é o de reconstituir o custo médio depois do estrago, principalmente quando havia dezenas de compras espalhadas por exchanges diferentes antes do evento. É exatamente esse cálculo que a nossa plataforma faz sozinha, com um tipo de lançamento pensado para perdas que não mexe no imposto devido. Crie sua conta gratuita no Controle Cripto e registre a perda do jeito certo, antes que a declaração vire uma arqueologia de planilhas.
Um último lembrete, esse fora do terreno fiscal: a chave privada nunca aparece na tela de ninguém. Nem por um segundo, nem numa live, nem para o suporte.