Escolher entre declaração simplificada e completa não muda nada na forma de declarar criptomoedas. A ficha Bens e Direitos continua obrigatória, a apuração de ganho de capital no GCAP continua obrigatória e o DARF de cripto continua vencendo no último dia útil do mês seguinte à venda. Os dois modelos decidem uma coisa só: como você abate despesas dos rendimentos que entram na tabela progressiva. Criptoativo não entra nessa conta em nenhum dos dois lados.
A dúvida reaparece toda temporada de IR, quase sempre com a mesma frase: "eu faço a simplificada, então não preciso lançar minhas criptos". Quem age assim descobre o tamanho do problema depois, geralmente quando a declaração cai em malha fina por divergência de saldo com o que a corretora reportou.
Vamos ao que cada modelo faz de verdade, ao critério numérico que decide a escolha e às obrigações de cripto que ficam iguais dos dois lados. No meio do caminho tem um exemplo com dois contribuintes de renda idêntica que acabam em decisões opostas.
Por que a escolha do modelo não toca em criptomoedas
Tem uma razão técnica por trás disso, e ela está escrita na lei.
O desconto simplificado está no art. 10 da Lei 9.250/1995 e incide sobre "os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual". Ganho de capital não é rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual. O art. 21, § 2º, da Lei 8.981/1995 é direto: os ganhos de capital "serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração".
Traduzindo: o lucro que você teve vendendo Bitcoin é tributado por fora, com alíquota própria, em DARF próprio, com vencimento próprio. A escolha entre simplificada e completa acontece em outra planilha da sua vida fiscal. Uma coisa não conversa com a outra.
A ficha Bens e Direitos segue a mesma lógica por um motivo ainda mais simples: ela não é uma dedução. É a fotografia do seu patrimônio em 31 de dezembro. Nenhum modelo de declaração dispensa você de fotografar o patrimônio.
O que a simplificada e a completa decidem de verdade
O desconto simplificado e o teto que quase ninguém alcança
No modelo simplificado, a Receita substitui todas as deduções legais por um abatimento padrão de 20% dos rendimentos tributáveis, sem exigir um único comprovante. Esse abatimento tem teto.
Para o ano-calendário de 2025, declarado entre 23 de março e 29 de maio de 2026, o teto foi de R$ 16.754,34, valor congelado desde 2015. A Lei 15.270/2025 mexeu nisso: a partir do ano-calendário de 2026, ou seja, na declaração que você entrega em 2027, o limite sobe para R$ 17.640,00.
Uma conta que raramente aparece nos guias, e que resolve a dúvida mais rápido que qualquer explicação: se 20% da sua renda tributável não chega ao teto, o teto não faz diferença nenhuma para você. Com o limite de R$ 16.754,34, o ponto de corte fica em R$ 83.771,70 de rendimentos tributáveis no ano. Quem ganhou menos que isso em 2025 recebeu os 20% cheios. Com o novo limite de R$ 17.640,00, esse ponto de corte passa a R$ 88.200,00 para o ano-calendário 2026.
As deduções da declaração completa
Na completa você troca o abatimento automático pelas despesas que conseguir comprovar. As principais, para o ano-calendário de 2025:
| Dedução | Limite (ano-calendário 2025) |
|---|---|
| Despesas médicas e planos de saúde | Sem teto |
| Instrução (por pessoa) | R$ 3.561,50 |
| Dependente | R$ 2.275,08 |
| Contribuição à previdência oficial (INSS) | Sem teto |
| Previdência privada (PGBL) | Até 12% dos rendimentos tributáveis |
| Pensão alimentícia judicial | Sem teto |
Repare no que não está nessa tabela: taxa de corretora, taxa de rede, prejuízo com cripto, custo de hardware wallet, mensalidade de software de imposto. Nada disso é dedutível do IR na Declaração de Ajuste Anual. Taxas de corretagem entram no cálculo do ganho de capital, dentro do GCAP, o que é outro lugar.
De onde vem a confusão
Vem do nome. "Simplificada" soa como uma versão enxuta da declaração, com menos fichas para preencher e menos gente olhando. O que ela simplifica é apenas o cálculo do abatimento, e a troca é justa: você abre mão de comprovar despesas e recebe um desconto fixo em troca.
Todas as fichas continuam lá. Bens e Direitos, Dívidas e Ônus, Rendimentos Isentos, Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva. Você preenche tudo igual, marca o modelo no final e o programa da Receita calcula os dois cenários automaticamente.
Some duas coisas e a confusão fica explicada: o nome sugere menos trabalho, e o ganho de capital de cripto é apurado num programa separado, o GCAP, que muita gente nem sabe que existe. A pessoa não vê a cripto dentro do programa do IRPF, marca simplificada e conclui que resolveu.
As três obrigações de cripto que continuam iguais nos dois modelos
1. Bens e Direitos, no grupo 08
Criptoativos têm grupo próprio na ficha Bens e Direitos, o grupo 08, com códigos separados: 01 para Bitcoin, 02 para outras criptomoedas, 03 para stablecoins, 10 para NFTs e 99 para os demais criptoativos. A regra de piso é conhecida: informar cada tipo de criptoativo cujo custo de aquisição seja igual ou superior a R$ 5.000,00.
O valor lançado é o custo de aquisição. A cotação de 31 de dezembro fica de fora. Se você comprou 0,3 BTC por R$ 90.000 e a posição fechou o ano valendo R$ 210.000, o campo recebe R$ 90.000. Escrevemos um artigo inteiro sobre qual valor declarar em Bens e Direitos e outro sobre qual código usar para cada criptomoeda, porque esses dois campos concentram a maior parte dos erros que vemos.
Simplificada ou completa, o preenchimento é idêntico, campo por campo.
2. GCAP, apuração mensal e DARF
Aqui está a parte que pesa no bolso. A isenção mensal de R$ 35 mil continua valendo em 2026, depois de a MP 1.303/2025 ter caducado sem aprovação no Congresso. Com ela caíram também a alíquota única de 17,5% e o fim do benefício que estavam propostos.
Dois pontos que costumam ser lidos errado:
O limite de R$ 35 mil olha para o total alienado no mês, não para o lucro. Quem vendeu R$ 40 mil e teve R$ 300 de lucro passou do limite, e esse ganho é tributável. E o teto considera o conjunto das suas operações com criptoativos no mês, somando todas as corretoras nacionais, não uma exchange de cada vez. Detalhamos os dois pontos no artigo sobre a isenção de R$ 35 mil.
Passando do limite, as alíquotas são progressivas: 15% sobre ganhos até R$ 5 milhões, 17,5% entre R$ 5 e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 e R$ 30 milhões e 22,5% acima disso. O DARF vence no último dia útil do mês seguinte ao da operação. O código tradicional é o 4600, e desde o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 16, de abril de 2026, existe o código 1897, criado especificamente para ganho de capital na alienação de criptoativos. Criar um código só para cripto não é gesto neutro: a Receita quer conseguir olhar esse recolhimento sem misturá-lo com venda de imóvel e de carro.
O resultado do GCAP depois é importado para a ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva na declaração anual. O passo a passo está em como preencher o GCAP e o cálculo em como calcular o DARF de criptomoedas.
3. Rendimentos que não são ganho de capital
Staking, airdrop, cashback em cripto e pagamento recebido em criptomoeda não são ganho de capital no momento em que entram na sua carteira. Cada um tem tratamento próprio e nenhum deles muda conforme o modelo de declaração.
Cripto mantida em corretora estrangeira merece um parágrafo à parte. Pela Lei 14.754/2023, aplicações financeiras no exterior são tributadas a 15% no ajuste anual, em ficha própria. Isso acontece dentro da declaração anual, o que costuma confundir, mas continua fora do alcance do desconto simplificado: os 20% incidem sobre os rendimentos submetidos à tabela progressiva, e os 15% da Lei 14.754 são um cálculo separado. Quem tem posição fora do Brasil deveria ler quando a cripto no exterior vira aplicação financeira antes de qualquer outra coisa.