Quem herda ou recebe criptomoedas em doação não paga Imposto de Renda sobre esse recebimento. Paga ITCMD, um imposto estadual que incide sobre a transmissão em si, calculado sobre o valor de mercado do bem transmitido, com teto nacional de 8%. O Imposto de Renda só entra numa hipótese específica: se o espólio ou o doador escolher transferir o criptoativo pelo valor de mercado em vez do valor que constava na declaração de quem transmitiu. Nesse caso incidem 15% sobre a diferença, e a conta é de quem transmite, não de quem recebe.
Parece detalhe de advogado, mas essa separação define quem assina a guia, quando o dinheiro sai do bolso da família e quanto o herdeiro vai pagar ao vender. Já vimos famílias tratarem os dois impostos como um só e pagarem uma vez a mais do que precisavam.
Dois impostos, dois governos, dois contribuintes
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é estadual. A competência está no artigo 155, inciso I da Constituição, que autoriza Estados e Distrito Federal a instituir imposto sobre "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos". Criptoativo é um direito de conteúdo econômico e cabe nessa hipótese sem esforço interpretativo.
O Imposto de Renda sobre ganho de capital é federal e tributa acréscimo patrimonial na alienação de um bem, não a transmissão gratuita. Por isso o herdeiro não paga IR ao receber.
Quem paga também muda. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, define no artigo 157 que o contribuinte do ITCMD é o sucessor ou o donatário. Quem recebe. Já o IR do artigo 23 da Lei 9.532/1997, quando devido, sai do bolso do inventariante ou do doador. Quem transmite.
Para qual estado se paga o ITCMD de uma cripto?
Essa pergunta trava muita gente, porque criptoativo não fica em lugar nenhum. Não tem matrícula, não tem endereço, e a chave privada pode estar num papel dentro de uma gaveta em qualquer país.
A LC 227/2026 resolveu isso. O artigo 159 trata dos bens móveis, "incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos", e fixa a competência independentemente da localização dos bens: na causa mortis, o Estado onde o falecido era domiciliado; na doação, o de domicílio do doador. Se quem transmitiu morava no exterior, a competência vai para o Estado de quem recebe. Não importa em qual exchange a moeda estava. Importa onde a pessoa morava.
Antes da Emenda Constitucional 132/2023, o texto constitucional mandava olhar o Estado "onde se processar o inventário ou arrolamento". A EC 132 mudou a redação do artigo 155, §1º, II para "onde era domiciliado o de cujus", fechando a porta de escolher estado mais barato abrindo inventário longe de casa.
A base de cálculo é o valor de mercado, e isso não é opcional
Aqui está o ponto que a maior parte do conteúdo sobre o assunto omite.
O artigo 152 da LC 227/2026 tem uma frase só: "A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido." Sem alternativa, sem opção pelo custo histórico. E o fato gerador, na morte, ocorre na data do óbito (artigo 151, I, "a"). Combinando os dois: o ITCMD de um criptoativo herdado sai da cotação do dia em que a pessoa morreu, não do valor pelo qual ela comprou nem da cotação do dia da partilha.
Para quem tem cripto, isso pesa mais do que para quem tem imóvel. Um apartamento não cai 40% em três semanas. Bitcoin já fez isso várias vezes. Um óbito no topo de um ciclo cristaliza uma base alta, e o inventário pode se arrastar por dois anos até a partilha, com o mercado bem mais baixo quando o herdeiro enfim tem acesso ao ativo. O imposto continua calculado sobre a data do óbito.
Nossa leitura é que famílias com patrimônio relevante em cripto deveriam olhar doação em vida com bem mais atenção. Na doação, o fato gerador é a data da celebração do contrato (artigo 151, II, "a"). Você escolhe o dia. No óbito, não escolhe nada.
Alíquotas: progressividade obrigatória e o teto de 8%
Dois números são firmes aqui.
O teto é 8%, fixado pelo artigo 1º da Resolução nº 9/1992 do Senado Federal, a quem a Constituição delega essa competência no artigo 155, §1º, IV. Segue valendo.
A progressividade virou obrigação. A EC 132/2023 incluiu o inciso VI no artigo 155, §1º: o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". A LC 227/2026 repetiu a regra no artigo 156 e acrescentou uma mecânica que muda a conta: pelo §2º, aplica-se a alíquota da faixa inicial e, sobre o que exceder, a da faixa seguinte. É o desenho da tabela do Imposto de Renda, e não uma alíquota única sobre o total.
O que não existe é alíquota nacional. Cada estado define faixas e percentuais por lei própria, dentro do teto de 8% e respeitada a anterioridade. Estados que ainda operam com alíquota fixa precisam adequar sua legislação, e esse ajuste não acontece no mesmo dia em todo o país: São Paulo seguia com 4% fixos pela Lei estadual 10.705/2000 em meados de 2026, com projetos de progressividade ainda em tramitação. Confira a lei do seu estado antes de fechar qualquer cálculo.
Quando o Imposto de Renda entra: o artigo 23 da Lei 9.532/1997
Agora a parte federal, onde existe escolha de verdade.
O artigo 23 da Lei 9.532/1997 diz que, na transferência por sucessão (herança, legado ou doação em adiantamento da legítima), "os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador". O §1º completa: se a transferência for a valor de mercado, a diferença a maior em relação ao que constava na declaração fica sujeita a Imposto de Renda à alíquota de 15%.
O §2º, na redação dada pela Lei 9.779/1999, define os prazos. Nas transmissões por morte, o inventariante paga até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. Na doação em adiantamento da legítima, o doador paga até o último dia útil do mês seguinte.
E o §4º é o que quase ninguém lê: "será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos". O valor escolhido na transferência vira o custo de aquisição do herdeiro. É o número que ele vai subtrair do preço de venda daqui a três, cinco ou dez anos. Uma decisão tomada no inventário acompanha o ativo pelo resto da vida dele.
O exemplo numérico completo
Cenário: um investidor faleceu deixando 0,5 BTC, lançado na última declaração dele pelo custo de aquisição de R$ 40.000. Na data do óbito, o valor de mercado desses 0,5 BTC era R$ 150.000. Herdeiro único, e vamos supor um estado cuja lei aplique 4% sobre a faixa em que esse quinhão se enquadra.
Primeiro imposto, o ITCMD. Base de cálculo obrigatória: R$ 150.000. Aplicando 4%, dá R$ 6.000, devidos pelo herdeiro ao estado onde o falecido era domiciliado. Guarde este detalhe: esse valor não muda em nenhum dos caminhos abaixo, porque a base do ITCMD não conversa com a escolha feita no Imposto de Renda.
Caminho A: transferir pelo valor da declaração (R$ 40.000). Não há diferença a maior. Ganho de capital: zero. IR devido pelo espólio: R$ 0. O herdeiro lança os 0,5 BTC por R$ 40.000, e esse passa a ser seu custo de aquisição.
Caminho B: transferir a valor de mercado (R$ 150.000). Diferença a maior de R$ 110.000. Aplicando os 15% do §1º: R$ 16.500, pagos pelo inventariante até a entrega da Declaração Final de Espólio. O herdeiro passa a ter custo de R$ 150.000.
Somando: no caminho A a família desembolsa R$ 6.000; no caminho B, R$ 22.500. Diferença de R$ 16.500 numa escolha feita quase sempre no automático.
E quando o herdeiro vender? Suponha uma venda dos 0,5 BTC por R$ 150.000 de uma vez. No caminho A o ganho é de R$ 110.000, e ele paga 15%, R$ 16.500. No caminho B o custo já era R$ 150.000, e o ganho é zero.
Então o total é o mesmo? Nessa venda específica, somando as duas pontas, sim. O que muda é quando e quem paga. O caminho B antecipa o imposto para o inventário, momento em que a família raramente tem caixa sobrando e o ativo sequer foi vendido. O caminho A empurra a conta para o dia em que existir dinheiro entrando.
Nossa recomendação: transferir pelo custo, salvo exceção justificada
Consideramos o caminho A o padrão correto para a esmagadora maioria dos casos, por três razões concretas.
A primeira apareceu no exemplo: ninguém deveria pagar imposto sobre um ganho que não realizou, com dinheiro que não entrou. Antecipar 15% sobre valorização de papel dentro de um inventário vira problema de liquidez.
A segunda é a isenção mensal. Vendas de criptoativos até R$ 35 mil por mês ficam isentas de ganho de capital, e um herdeiro com custo baixo que venda em parcelas dentro desse limite pode zerar o imposto sobre a valorização. Quem antecipou tudo no espólio já pagou 15% sem chance de usar essa isenção, porque o regime do artigo 23 tem alíquota própria e não prevê faixa isenta. Se não conhece bem a regra, vale ler nosso guia sobre a isenção de R$ 35 mil na venda de cripto antes de decidir.
A terceira é o mercado de baixa. Se o valor de mercado na data do óbito estiver abaixo do custo declarado, o §1º nem chega a incidir, porque só há tributação sobre diferença a maior. Migrar para valor de mercado ali serviria só para reduzir o custo do herdeiro e aumentar o imposto dele lá na frente.
Existe uma exceção legítima, bem mais comum em cripto do que em outros bens: quando o custo declarado pelo falecido está errado, indefensável ou simplesmente não existe. Aí a discussão deixa de ser de otimização e passa a ser de prova.
O problema que a lei não resolve: provar o custo de uma carteira própria
Todo o raciocínio acima depende de um número: o custo de aquisição que constava na declaração de quem transmitiu. Se ele for frágil, a escolha pelo caminho A fica frágil junto.
Em cripto isso acontece o tempo todo. Quem investe há anos passou por exchanges que fecharam, migrou saldo para carteira própria, fez swap em DeFi, recebeu staking e comprou em P2P. O saldo final está correto na blockchain, e ninguém consegue reconstituir por quanto cada fração foi adquirida.
Quando desenvolvemos o motor de cálculo do Controle Cripto, a parte difícil nunca foi a alíquota. Foi montar o custo médio histórico de cada ativo a partir de fontes bagunçadas, casando extratos de exchange com transferências on-chain e separando compra de transferência entre carteiras próprias e de rendimento. Segundo nossos dados internos, cerca de um em cada cinco portfólios que passam pela nossa engine chega com pelo menos um ativo sem histórico completo de aquisição, quase sempre depois de uma migração para autocustódia.
O recado é chato e simples: a defesa do custo de aquisição se constrói antes, não depois. Quem tem cripto fora de exchange deveria ler também como declarar cripto em autocustódia no Imposto de Renda, porque o problema da prova começa muito antes do inventário. Se quiser chegar lá com o histórico pronto, crie sua conta no Controle Cripto e importe suas operações: o custo médio por ativo sai calculado, com memória de cálculo para o contador ou o inventariante.
Sem a chave privada, não existe herança
Há uma camada que nenhuma lei tributária resolve. Criptoativo em autocustódia sem seed phrase é irrecuperável, e não existe ordem judicial capaz de quebrar a criptografia. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a dificuldade ao julgar o REsp 2.124.424, entendendo pela necessidade de instaurar incidente próprio de identificação, classificação e avaliação de bens digitais quando os herdeiros não têm acesso ao ativo.
E aqui mora um risco desagradável: o fato gerador do ITCMD é o óbito, não o acesso. Se ficar demonstrado nos autos que o falecido tinha aquele saldo, existe patrimônio transmitido, existe base de cálculo, e o imposto pode ser cobrado sobre um bem que a família nunca vai tocar. Pagar 4% ou 8% sobre uma carteira inacessível é o pior desfecho deste artigo, e é evitável com uma providência que não custa nada: deixar registrado, num plano de sucessão sério, onde estão as chaves.
O fisco estadual, aliás, está cada vez menos dependente da boa vontade da família para saber que a cripto existe. A LC 227/2026 prevê, no artigo 161, convênios entre o CNJ, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias estaduais para troca de informações sobre inventários, e o artigo 162 manda a Receita Federal dar acesso controlado a informações econômico-fiscais aos estados. Já tratamos disso em como a Receita Federal cruza dados de criptomoedas.
O que a Reforma Tributária mudou de fato
Mudou: progressividade obrigatória, competência pelo domicílio do falecido, e as normas gerais da LC 227/2026 que faltavam há décadas (base de cálculo, fato gerador, não incidência). A EC 132 ainda criou imunidade para transmissões a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social (artigo 155, §1º, VII).
Não mudou: o teto de 8% da Resolução 9/1992 continua de pé, e o artigo 23 da Lei 9.532/1997 não foi tocado pela reforma. A escolha entre custo e valor de mercado segue como era.
Uma ressalva de honestidade: até agora nenhum estado publicou norma ou resposta de consulta tratando criptoativos de forma expressa no ITCMD. O enquadramento vem da regra geral de bens móveis e direitos incorpóreos, que é sólida, mas a falta de orientação específica faz detalhes operacionais, como qual cotação usar, variarem de secretaria para secretaria.
Perguntas frequentes
Quem recebe herança em criptomoedas paga Imposto de Renda?
Não sobre o recebimento. O herdeiro informa os criptoativos em Bens e Direitos pelo valor pelo qual foram transferidos e lança o valor recebido em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O IR só aparece se o espólio optar por transferir a valor de mercado, e nesse caso quem paga é o inventariante.
Qual é a alíquota do ITCMD sobre criptomoedas?
Depende do estado. O teto é de 8%, pela Resolução do Senado nº 9/1992, e desde a EC 132/2023 as alíquotas precisam ser progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. O percentual do seu caso sai da lei do estado onde o falecido era domiciliado.
Doação de criptomoedas para um filho paga imposto?
Paga ITCMD, devido pelo donatário ao estado de domicílio do doador, sobre o valor de mercado do que foi doado na data da doação. Se for adiantamento da legítima e o doador optar pelo valor de mercado, incidem ainda 15% de IR sobre a diferença, pagos por ele até o último dia útil do mês seguinte. Doações sucessivas entre as mesmas partes são somadas para efeito de progressividade (artigo 155 da LC 227/2026).
Qual custo de aquisição o herdeiro usa quando vender a cripto no futuro?
O valor pelo qual o bem foi efetivamente transferido no inventário, conforme o §4º do artigo 23 da Lei 9.532/1997. Não é a base de cálculo do ITCMD nem uma avaliação avulsa de mercado.
O que acontece se a família não tiver a senha da carteira?
O ativo é irrecuperável, e nenhuma medida judicial restaura o acesso. O STJ, no REsp 2.124.424, reconheceu a necessidade de incidente próprio para identificar, classificar e avaliar bens digitais. O problema tributário é que o fato gerador do ITCMD é o óbito: comprovado o saldo, há imposto, mesmo sem acesso.
Fechando a conta
O ITCMD é estadual, incide sempre, cai sobre quem recebe e tem base obrigatória no valor de mercado. O IR é federal, incide só por opção de quem transmite, e cobra 15% sobre a diferença.
A decisão que mais mexe no bolso da família é a escolha entre transferir pelo custo declarado ou pelo valor de mercado, e ela depende inteiramente de você conseguir provar qual era o custo. Com histórico organizado, isso é uma linha de planilha. Sem histórico, vira negociação com a Receita.
Se a sua cripto ainda está espalhada entre exchanges, planilhas antigas e uma carteira que só você acessa, organize seu histórico no Controle Cripto enquanto isso é tarefa de tarde de domingo, e não capítulo de inventário. Para o imposto do dia a dia, nosso guia sobre como calcular o DARF de criptomoedas cobre o outro lado dessa moeda.
Conteúdo informativo. Não substitui orientação de advogado ou contador.
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Criar conta grátisFontes
- Constituição Federal de 1988, art. 155 (competência do ITCMD, progressividade e teto)(acessado em 26/07/2026)
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (normas gerais do ITCMD)(acessado em 26/07/2026)
- Lei nº 9.532/1997, art. 23 (transferência por herança, legado ou doação)(acessado em 26/07/2026)
- Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária)(acessado em 26/07/2026)
- Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992 (alíquota máxima de 8%)(acessado em 26/07/2026)
- ConJur: bens digitais no inventário, identificação, acesso, avaliação e partilha(acessado em 26/07/2026)
- ConJur: ITCMD na transmissão de heranças e doações no exterior após a Reforma Tributária(acessado em 26/07/2026)
- Migalhas: sua herança em cripto vai morrer junto com a sua senha(acessado em 26/07/2026)
- Ministério da Fazenda: sanção da lei de regulamentação da Reforma Tributária (LC 227/2026)
Equipe Controle Cripto
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