A Resolução BCB nº 588, publicada pelo Banco Central em 23 de setembro de 2026, obriga corretoras e demais instituições autorizadas a comunicar ao COAF toda transferência de cripto de ou para uma carteira de autocustódia com valor igual ou superior a US$ 10 mil. A Resolução BCB nº 589, do mesmo dia, passa a exigir dessas empresas o envio ao Banco Central de saldos de clientes, provas de reserva e volumes em staking. As regras valem a partir de 1º de outubro de 2026, e o envio efetivo das informações começa em 1º de janeiro de 2027. Nada disso proíbe guardar cripto na própria carteira, cria imposto novo ou exige que você avise alguém.
Esse é o resumo. O resto do texto é para quem quer entender o que acontece com o próprio dinheiro, porque na semana da publicação o que mais circulou foi manchete assustada sobre "fim da autocustódia" e "Banco Central de olho na sua carteira".
De onde veio o susto
Olhe a sequência. Em agosto de 2026 o Banco Central já tinha publicado a Resolução BCB nº 584, que cria uma retenção cautelar de até 24 horas para certas saídas de cripto. Um mês e meio depois vieram a 588 e a 589. Três normas seguidas mexendo em transferência para carteira própria, e o investidor que só lê título concluiu que vinha proibição.
Não vem. O que existe é um aperto de controle sobre as empresas que intermediam cripto no Brasil, dentro do mesmo pacote que começou com as Resoluções 519, 520 e 521 de novembro de 2025. Para a pessoa física, o efeito é ter as operações mais observadas. Nenhuma das três normas dá a ela uma tarefa nova.
O que a Resolução 588 manda a corretora fazer
A 588 altera a Circular BCB nº 3.978/2020, que é a norma de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo aplicada às instituições autorizadas pelo Banco Central. Essa circular já tinha uma lista de operações que precisam ser comunicadas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). A 588 acrescenta duas situações a essa lista:
- transferência de ativos virtuais para uma carteira autocustodiada, em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil;
- transferência a partir de uma carteira autocustodiada para a instituição, no mesmo patamar.
A mesma norma pôs na lista o câmbio com entrega de dinheiro vivo a partir de US$ 10 mil, o que mostra a lógica: é o valor de corte para dinheiro que sai do circuito rastreado. Pelo câmbio da semana da publicação, US$ 10 mil davam algo perto de R$ 51,7 mil, e esse número em reais muda junto com o dólar (Exame, Times Brasil).
O gatilho é o valor. Suspeita não entra na conta
Aqui está o ponto que quase ninguém explicou direito. A Circular 3.978 trabalha com dois tipos de aviso ao COAF. Um é a comunicação de operação suspeita, que depende de análise da instituição. O outro é a comunicação automática, disparada por um critério objetivo, como valor e tipo de operação. A autocustódia entrou no segundo grupo.
Na prática, isso quer dizer que a corretora não está te acusando de nada quando comunica. Ela manda o aviso porque a transferência bateu US$ 10 mil e envolveu carteira de autocustódia, e o mesmo aviso sai para o aposentado que tirou as economias da exchange para uma Ledger e para qualquer outro cliente, sem distinção. Comunicação ao COAF também não abre processo nem gera cobrança. Ela vira mais um registro na base de inteligência financeira do conselho, que só volta a ser olhado se aparecer investigação por outro motivo.
O que conta como autocustódia
Autocustódia é quando você controla a chave privada que movimenta os ativos. Exemplos comuns:
- carteira de hardware (Ledger, Trezor e similares);
- carteira de software em que você guarda a frase de recuperação, como MetaMask, Trust Wallet, Exodus ou Electrum;
- carteira de papel ou qualquer arranjo em que só você tenha as chaves.
O oposto é o saldo parado na corretora. Ali quem guarda a chave é a empresa, e você tem um direito contra ela, não o controle direto do ativo. Por isso transferência entre duas corretoras autorizadas, em tese, não cai nesse gatilho da 588: as duas pontas são instituições identificadas. A regra mira a ponta que o Banco Central não enxerga.
COAF e DeCripto: dois sistemas que não se misturam
Esta é a confusão que mais vemos, e ela tem motivo. Em 2026 o investidor brasileiro recebeu duas camadas de reporte de cripto quase ao mesmo tempo, e as duas falam em "informar operações".
A primeira é a DeCripto, criada pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 da Receita Federal. A segunda é esta comunicação ao COAF da Resolução 588. Olhe as diferenças lado a lado:
| Resolução BCB 588 (COAF) | DeCripto (Receita Federal) | |
|---|---|---|
| Órgão | Banco Central, com envio ao COAF | Receita Federal |
| Natureza | Prevenção à lavagem de dinheiro | Tributária, declaração informativa |
| Quem informa | A instituição autorizada (corretora) | A corretora brasileira sempre; a pessoa física quando opera fora de corretora nacional |
| Gatilho | Transferência de/para autocustódia igual ou acima de US$ 10 mil | Pessoa física: operações fora de corretora brasileira acima de R$ 35 mil no mês |
| Moeda de referência | Dólar | Real |
| Você precisa fazer algo? | Não | Só se estiver no grupo obrigado |
Uma não substitui a outra. Se você usa carteira própria e movimentou mais de R$ 35 mil no mês fora de corretora brasileira, a sua obrigação de DeCripto continua exatamente como era antes de 23 de setembro. E o fato de a corretora ter comunicado uma transferência ao COAF não conta como entrega de nada à Receita.
Os dois caminhos podem se cruzar lá na frente. A Receita já cruza dados de cripto de várias origens e o COAF compartilha informação com autoridades quando há investigação. Nossa leitura, para quem tem tudo em ordem, é que isso não muda nada. Para quem tem patrimônio em carteira própria que nunca apareceu na declaração, o recado é outro: o saque da corretora deixou de ser um evento invisível.
Na prática: você tira R$ 70 mil da corretora. O que acontece?
Vamos a um caso com números. Os valores são hipotéticos, escolhidos para facilitar a conta.
Marina comprou 0,5 BTC numa corretora brasileira ao longo de 2025, pagando R$ 150 mil no total. O custo médio dela é de R$ 300 mil por bitcoin.
Em novembro de 2026 ela decide mandar 0,2 BTC para uma carteira de hardware. Naquele dia, os 0,2 BTC valem R$ 70 mil, algo acima de US$ 13 mil. Veja o que acontece com cada peça:
- Corretora: a transferência passou de US$ 10 mil e o destino é autocustódia. A corretora registra e comunica ao COAF. Marina não recebe aviso, não assina nada, não paga nada.
- Imposto: nenhum. Mandar cripto de uma conta sua para uma carteira sua não é venda, nem permuta. O custo dos 0,2 BTC continua sendo R$ 60 mil (0,2 × R$ 300 mil), esteja a moeda onde estiver.
- Declaração anual: os bitcoins continuam aparecendo em Bens e Direitos pelo custo de aquisição. O que muda é a descrição da localização, e mostramos como fazer isso no guia de como declarar cripto em autocustódia.
Agora a volta. Em 2027 Marina devolve os 0,2 BTC para a corretora, e eles valem R$ 68 mil. Como a entrada veio de carteira autocustodiada e passou de US$ 10 mil, sai outra comunicação ao COAF. Imposto na transferência, de novo, zero.
O imposto só aparece se ela vender. Dois cenários:
- Vende 0,1 BTC por R$ 34 mil, e é a única venda de cripto do mês. Custo dessa fração: R$ 30 mil. Lucro: R$ 4 mil. Como o total vendido no mês ficou abaixo de R$ 35 mil, o ganho é isento no regime de corretora nacional.
- Vende os 0,2 BTC por R$ 68 mil num mesmo mês. Custo: R$ 60 mil. Lucro: R$ 8 mil. A venda passou de R$ 35 mil, então o ganho é tributado a 15%: R$ 1.200 de DARF, com vencimento no último dia útil do mês seguinte.
Repare que as duas comunicações ao COAF não mexeram em nenhuma linha dessa conta. Quem define o imposto é a venda. A resolução nova só passou a registrar o caminho que a moeda fez.
Como o Controle Cripto trata transferência entre carteiras
Quando montamos o cálculo de preço médio e ganho de capital da plataforma, uma das primeiras regras que precisamos fechar foi justamente esta: transferência entre carteiras do mesmo dono não pode gerar lucro nem prejuízo. No nosso motor de cálculo, o lançamento do tipo Transferência é classificado como uma operação neutra. Ele move a quantidade de uma carteira para outra, preserva o custo médio da moeda e não entra na soma de vendas do mês, que é o número que decide a isenção de R$ 35 mil.
Por isso a nossa resposta curta para quem perguntou esta semana se "a conta do imposto vai mudar" foi não. Quem já cadastra a corretora e a carteira de hardware como carteiras separadas e lança a movimentação entre elas como transferência não precisa refazer nada.
O erro que vemos com mais frequência é outro, e é anterior a qualquer resolução. Muita gente importa o extrato da corretora e deixa o saque para a carteira própria entrar como se fosse uma venda, ou simplesmente não lança a entrada do outro lado. No primeiro caso, o sistema enxerga uma venda que não existiu e pode apontar imposto indevido. No segundo, a moeda "some" e a venda futura sai sem custo de aquisição, com lucro inflado. Com o saque agora comunicado ao COAF, deixar esse buraco no controle ficou mais caro do que era.
Para conferir como o seu histórico está sendo tratado, dá para criar uma conta no Controle Cripto, cadastrar as carteiras e ver o preço médio calculado com as transferências no lugar certo.
O que a 588 não faz
Lendo as análises publicadas por veículos e escritórios nos dias seguintes, o consenso é firme, e concordamos com ele:
- Não proíbe autocustódia. Você continua podendo tirar cripto da corretora quando quiser (Bora Investir, da B3).
- Não cria teto. US$ 10 mil marca só o ponto a partir do qual a instituição comunica. Você continua transferindo e guardando o quanto quiser.
- Não cria imposto. A norma é do Banco Central, que não tributa. Tributo sobre cripto continua sendo assunto da Receita Federal e da lei.
- Não dá tarefa ao investidor. O dever de comunicar é da instituição. Nas normas e nas análises que consultamos não há penalidade dirigida à pessoa física por transferir para carteira própria.
Existe, porém, uma consequência prática que pouca gente ligou à 588, e ela vem da norma de agosto. Pela Resolução 584, a partir de 1º de janeiro de 2027 as instituições poderão reter por até 24 horas saídas acima de US$ 10 mil destinadas a carteiras autocustodiadas ou a prestadoras no exterior, considerando a operação sozinha ou o total do cliente no dia (Conjur). A retenção é cautelar e temporária, sem bloqueio definitivo, e a instituição pode liberar antes se concluir a análise. Mesmo assim, quem pretende mover valor grande no ano que vem deve contar com esse prazo e não deixar para a última hora.
Resolução 589: o que muda dentro das corretoras
A 589 altera a Resolução BCB nº 520/2025, que regula o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais (as PSAVs). O foco aqui é a supervisão: o Banco Central quer enxergar o que a corretora guarda em nome dos clientes. Entre as informações que as instituições passam a enviar (Exame):
- saldos das contas mantidas em nome de clientes;
- total de ativos virtuais sob custódia, próprios e de terceiros, com quantidades e valores, inclusive por cliente;
- demonstrações verificáveis de prova de reserva, separadas por tipo de ativo;
- total de ativos destinados a staking.
A mesma resolução traz outra mudança. A partir de 6 de novembro de 2026, instituições autorizadas pelo Banco Central ficam proibidas de realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com prestadoras que não tenham autorização no Brasil nem processo de autorização em andamento, salvo exceções previstas na norma (Atlas Público).
Por que isso interessa a quem faz staking
Quem deixa moeda em staking dentro de uma corretora está confiando em duas coisas que, até agora, eram difíceis de conferir: que a empresa realmente tem aquelas moedas e que elas estão de fato no staking prometido. Quando a FTX quebrou, em 2022, boa parte do saldo que o cliente via na tela simplesmente não estava lá.
Com a 589, a corretora passa a prestar contas ao Banco Central sobre reserva e volume em staking, ativo por ativo. Garantia não existe, claro. Só que agora tem um regulador olhando esse balanço com frequência. Na nossa avaliação, para o investidor comum que usa staking de corretora, essa é a parte mais útil de todo o pacote de setembro, bem mais do que a comunicação ao COAF.
Sobre a parte fiscal do staking, os nossos artigos seguem uma linha: a moeda recebida entra com custo zero e o imposto aparece na venda. As normas do Banco Central não tratam disso.
As datas, em ordem
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 7/8/2026 | Publicação da Resolução BCB nº 584 (retenção cautelar) |
| 23/9/2026 | Publicação das Resoluções BCB nº 588 e 589 |
| 1/10/2026 | Entrada em vigor das Resoluções 588 e 589 |
| 6/11/2026 | Instituições autorizadas deixam de poder operar com PSAV sem autorização nem pedido em curso |
| 1/1/2027 | Início do envio das informações ao Banco Central e da retenção cautelar de até 24 horas da 584 |
As datas batem entre todas as fontes que consultamos (TI Inside, Times Brasil, Exame e Atlas Público).
Vale continuar usando carteira própria?
Sim. Autocustódia continua sendo o jeito de não depender da saúde financeira de uma empresa para acessar o próprio patrimônio, e uma regra de comunicação ao COAF não muda esse cálculo.
O que mudou é o nível de organização que compensa ter. Três cuidados, na ordem em que costumam dar problema:
- Registrar cada envio e cada retorno como transferência entre carteiras suas, com data, quantidade e endereço de destino.
- Declarar a cripto em autocustódia no IR anual pelo custo de aquisição, informando que a moeda está em carteira própria.
- Checar mês a mês se você entrou no grupo obrigado da DeCripto, que é outra conversa e tem outro limite.
Se o seu histórico está espalhado entre corretora, carteira de hardware e planilha antiga, esse é um bom momento para juntar tudo. O cadastro no Controle Cripto leva poucos minutos.
Perguntas frequentes
A Resolução 588 proíbe guardar cripto em carteira própria?
Não. Ela cria uma obrigação de comunicação para a corretora quando a transferência de ou para carteira autocustodiada chega a US$ 10 mil. Não há proibição, teto de valor nem limite de saldo em carteira própria.
A comunicação ao COAF é a mesma coisa que a DeCripto?
Não. A comunicação ao COAF é regra de prevenção à lavagem de dinheiro do Banco Central, feita pela instituição. A DeCripto é uma declaração da Receita Federal, com natureza tributária, criada pela IN RFB nº 2.291/2025. Uma não substitui a outra, e quem está obrigado à DeCripto continua obrigado.
Preciso avisar alguém quando mandar cripto para minha própria carteira?
Não. O dever de comunicar é da corretora, que faz isso de forma automática quando a transferência atinge o valor de corte. Você não precisa preencher formulário nem pedir autorização.
Transferir cripto da corretora para a minha carteira gera imposto?
Não. Transferência entre carteiras do mesmo titular não é venda nem permuta, então não há ganho de capital. O imposto só aparece quando você vende ou troca a moeda, e aí conta o custo médio original.
A partir de quando as novas regras valem?
As Resoluções 588 e 589 entram em vigor em 1º de outubro de 2026. O envio efetivo das informações ao Banco Central começa em 1º de janeiro de 2027, mesma data em que passa a valer a retenção cautelar de até 24 horas da Resolução 584.