A Resolução BCB nº 588, publicada pelo Banco Central em 23 de setembro de 2026, obriga corretoras e demais instituições autorizadas a comunicar ao COAF toda transferência de cripto de ou para uma carteira de autocustódia com valor igual ou superior a US$ 10 mil. A Resolução BCB nº 589, do mesmo dia, passa a exigir dessas empresas o envio ao Banco Central de saldos de clientes, provas de reserva e volumes em staking. As regras valem a partir de 1º de outubro de 2026, e o envio efetivo das informações começa em 1º de janeiro de 2027. Nada disso proíbe guardar cripto na própria carteira, cria imposto novo ou exige que você avise alguém.
Esse é o resumo. O resto do texto é para quem quer entender o que acontece com o próprio dinheiro, porque na semana da publicação o que mais circulou foi manchete assustada sobre "fim da autocustódia" e "Banco Central de olho na sua carteira".
De onde veio o susto
Olhe a sequência. Em agosto de 2026 o Banco Central já tinha publicado a Resolução BCB nº 584, que cria uma retenção cautelar de até 24 horas para certas saídas de cripto. Um mês e meio depois vieram a 588 e a 589. Três normas seguidas mexendo em transferência para carteira própria, e o investidor que só lê título concluiu que vinha proibição.
Não vem. O que existe é um aperto de controle sobre as empresas que intermediam cripto no Brasil, dentro do mesmo pacote que começou com as Resoluções 519, 520 e 521 de novembro de 2025. Para a pessoa física, o efeito é ter as operações mais observadas. Nenhuma das três normas dá a ela uma tarefa nova.
O que a Resolução 588 manda a corretora fazer
A 588 altera a Circular BCB nº 3.978/2020, que é a norma de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo aplicada às instituições autorizadas pelo Banco Central. Essa circular já tinha uma lista de operações que precisam ser comunicadas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). A 588 acrescenta duas situações a essa lista:
- transferência de ativos virtuais para uma carteira autocustodiada, em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil;
- transferência a partir de uma carteira autocustodiada para a instituição, no mesmo patamar.
A mesma norma pôs na lista o câmbio com entrega de dinheiro vivo a partir de US$ 10 mil, o que mostra a lógica: é o valor de corte para dinheiro que sai do circuito rastreado. Pelo câmbio da semana da publicação, US$ 10 mil davam algo perto de R$ 51,7 mil, e esse número em reais muda junto com o dólar (Exame, Times Brasil).
O gatilho é o valor. Suspeita não entra na conta
Aqui está o ponto que quase ninguém explicou direito. A Circular 3.978 trabalha com dois tipos de aviso ao COAF. Um é a comunicação de operação suspeita, que depende de análise da instituição. O outro é a comunicação automática, disparada por um critério objetivo, como valor e tipo de operação. A autocustódia entrou no segundo grupo.
Na prática, isso quer dizer que a corretora não está te acusando de nada quando comunica. Ela manda o aviso porque a transferência bateu US$ 10 mil e envolveu carteira de autocustódia, e o mesmo aviso sai para o aposentado que tirou as economias da exchange para uma Ledger e para qualquer outro cliente, sem distinção. Comunicação ao COAF também não abre processo nem gera cobrança. Ela vira mais um registro na base de inteligência financeira do conselho, que só volta a ser olhado se aparecer investigação por outro motivo.
O que conta como autocustódia
Autocustódia é quando você controla a chave privada que movimenta os ativos. Exemplos comuns:
- carteira de hardware (Ledger, Trezor e similares);
- carteira de software em que você guarda a frase de recuperação, como MetaMask, Trust Wallet, Exodus ou Electrum;
- carteira de papel ou qualquer arranjo em que só você tenha as chaves.
O oposto é o saldo parado na corretora. Ali quem guarda a chave é a empresa, e você tem um direito contra ela, não o controle direto do ativo. Por isso transferência entre duas corretoras autorizadas, em tese, não cai nesse gatilho da 588: as duas pontas são instituições identificadas. A regra mira a ponta que o Banco Central não enxerga.
COAF e DeCripto: dois sistemas que não se misturam
Esta é a confusão que mais vemos, e ela tem motivo. Em 2026 o investidor brasileiro recebeu duas camadas de reporte de cripto quase ao mesmo tempo, e as duas falam em "informar operações".
A primeira é a DeCripto, criada pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 da Receita Federal. A segunda é esta comunicação ao COAF da Resolução 588. Olhe as diferenças lado a lado:
| Resolução BCB 588 (COAF) | DeCripto (Receita Federal) | |
|---|---|---|
| Órgão | Banco Central, com envio ao COAF | Receita Federal |
| Natureza | Prevenção à lavagem de dinheiro | Tributária, declaração informativa |
| Quem informa | A instituição autorizada (corretora) | A corretora brasileira sempre; a pessoa física quando opera fora de corretora nacional |
| Gatilho | Transferência de/para autocustódia igual ou acima de US$ 10 mil | Pessoa física: operações fora de corretora brasileira acima de R$ 35 mil no mês |
| Moeda de referência | Dólar | Real |
| Você precisa fazer algo? | Não | Só se estiver no grupo obrigado |
Uma não substitui a outra. Se você usa carteira própria e movimentou mais de R$ 35 mil no mês fora de corretora brasileira, a sua obrigação de DeCripto continua exatamente como era antes de 23 de setembro. E o fato de a corretora ter comunicado uma transferência ao COAF não conta como entrega de nada à Receita.
Os dois caminhos podem se cruzar lá na frente. A Receita já cruza dados de cripto de várias origens e o COAF compartilha informação com autoridades quando há investigação. Nossa leitura, para quem tem tudo em ordem, é que isso não muda nada. Para quem tem patrimônio em carteira própria que nunca apareceu na declaração, o recado é outro: o saque da corretora deixou de ser um evento invisível.