A IN 1888 é a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, a norma que criou no Brasil a obrigação de informar mensalmente à Receita Federal as operações feitas com criptoativos. Ela produziu efeitos de 1º de agosto de 2019 até 30 de junho de 2026, quando foi revogada pela DeCripto, a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025. Desde julho de 2026 ninguém entrega competência nova pelo rito dela. As competências antigas, de agosto de 2019 a junho de 2026, continuam exigíveis, com multa própria, e é exatamente aí que mora a resposta para "quem ainda precisa cumprir".
Essa segunda parte é a que quase nenhum texto sobre o assunto trata. O termo continua aparecendo nos nossos relatórios de busca depois de julho de 2026, e o perfil de quem procura mudou: hoje é gente regularizando o passado, gente que recebeu uma carta, ou contador que assumiu um cliente com histórico de cripto e não sabe o que fazer com os meses em aberto.
O que a IN 1888 criou em 2019
Antes dela, cripto não tinha canal próprio de reporte no Brasil. A Receita via o saldo declarado uma vez por ano na ficha de bens e direitos, e só. Movimentação intra-anual, permuta, transferência entre carteiras, nada disso chegava a ela de forma estruturada.
A IN 1888 mudou isso ao instituir uma obrigação acessória mensal, com leiaute próprio, entregue pelo e-CAC. Foi a primeira norma brasileira escrita só para rastrear criptoativos. Ela ainda serve de referência mesmo revogada, porque a estrutura montada em 2019 é a que a DeCripto usa hoje, com mais campos para preencher.
As duas figuras obrigadas
O artigo 6º da norma colocava duas pessoas distintas na linha de frente, e confundir uma com a outra é o erro mais comum que vemos até hoje.
A primeira é a exchange de criptoativos domiciliada no Brasil para fins tributários. Ela informava todas as operações dos seus usuários, sem piso de valor. Uma compra de R$ 40 já entrava no arquivo.
A segunda é a pessoa física ou jurídica residente no Brasil, e só em duas hipóteses: quando as operações eram feitas em exchange domiciliada no exterior, ou quando não eram feitas em exchange nenhuma. P2P, negociação direta entre duas pessoas, protocolo descentralizado, tudo isso caía no segundo grupo. E aqui havia um piso: as informações eram devidas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, ultrapassasse R$ 30.000,00.
Quem operava exclusivamente numa corretora brasileira nunca teve obrigação de entregar nada pela IN 1888. A corretora entregava por ele.
O piso de R$ 30 mil nunca foi isenção de imposto
Esse é o ponto em que mais gente se perde, e a confusão sobrevive à norma. Os R$ 30.000,00 do artigo 6º eram um piso de reporte: abaixo dele, você não precisava contar à Receita o que fez. Nada mais que isso.
O imposto seguia outra régua. A isenção de ganho de capital para vendas de pequeno valor tem limite próprio, calculado sobre o total alienado no mês, e continua valendo hoje sem nenhuma relação com a obrigação acessória. Explicamos os detalhes dela em isenção de R$ 35 mil na venda de cripto. Duas normas, dois limites, dois propósitos.
Dava, sim, para ficar abaixo do piso de reporte e ainda assim dever imposto. Dava também para ultrapassar o piso e não dever nada, porque você só comprou. As duas coisas aconteciam.
O rito: Coleta Nacional, ADE Copes e o último dia útil
A entrega era feita no sistema Coleta Nacional, dentro do e-CAC, em leiaute definido por Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes). O último leiaute da era IN 1888 veio pelo ADE Copes nº 1, de 15 de dezembro de 2023, acompanhado do Manual de Orientação do Leiaute na versão 1.2 e do Manual de Preenchimento na versão 1.0.0, ambos ainda publicados no portal da Receita.
O prazo era o mesmo da DeCripto de hoje: até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário seguinte ao das operações. O primeiro conjunto de informações da história foi entregue em setembro de 2019, referente a agosto de 2019.
Havia ainda uma entrega anual, prevista no artigo 9º, que só alcançava a exchange brasileira: o retrato de 31 de dezembro (saldos de moeda fiduciária, saldos de cada criptoativo e custo de obtenção), transmitido em janeiro do ano seguinte.
A emenda de julho de 2019 que quase ninguém lembra
Dois meses depois de publicada, e antes mesmo de começar a produzir efeitos, a IN 1888 já foi alterada. A Instrução Normativa RFB nº 1.899, de 10 de julho de 2019, mexeu nos artigos 3º e 7º.
A mudança que importa: foram revogadas as alíneas "h" dos incisos I e II do artigo 7º, que exigiam informar os endereços das carteiras de remessa e de recebimento em cada operação. A partir dali, o endereço de wallet só precisava ser entregue se houvesse intimação dentro de um procedimento fiscal. A outra alteração, no artigo 3º, tornou a assinatura com certificado digital ICP-Brasil exigível quando o e-CAC pedisse, em vez de obrigatória em todo caso.
Aquela foi a maior concessão prática que a norma recebeu em sete anos de vida, e ela não sobreviveu. A DeCripto trouxe as transferências para carteiras não vinculadas a prestadoras de volta para o rol de operações declaráveis do seu artigo 6º. Quem acompanhou a norma desde 2019 leu a IN 2.291/2025 com uma sensação clara de que a Receita estava recuperando um terreno que tinha cedido.
A data exata em que a IN 1888 deixou de valer
Aqui é onde muita gente erra por um mês inteiro, e o erro custa multa.
A DeCripto foi publicada em 14 de novembro de 2025. A revogação da IN 1888 e da IN 1899 está no artigo 18 da IN 2.291/2025. Só que o artigo 19, inciso II, diz que os artigos 7º, 9º e 18 produzem efeitos apenas a partir de 1º de julho de 2026.
Ou seja: a revogação tem data marcada, e ela não é a data da publicação. Entre 14 de novembro de 2025 e 30 de junho de 2026 as duas normas conviveram no ordenamento, com a IN 1888 ainda comandando a entrega mensal. A DeCripto só assumiu de fato em 1º de julho de 2026.
| Data | O que aconteceu |
|---|---|
| 03/05/2019 | Publicação da IN RFB nº 1.888/2019 |
| 10/07/2019 | IN RFB nº 1.899/2019 altera os artigos 3º e 7º |
| 01/08/2019 | A IN 1888 começa a produzir efeitos |
| Setembro/2019 | Primeira entrega, referente a agosto/2019 |
| 15/12/2023 | ADE Copes nº 1 fixa o último leiaute da IN 1888 |
| 14/11/2025 | Publicação da DeCripto (IN RFB nº 2.291/2025) |
| 30/06/2026 | Último dia de vigência da IN 1888 |
| 01/07/2026 | Revogação produz efeitos; DeCripto assume |
| 31/07/2026 | Prazo final da última competência antiga (junho/2026) |
| 31/08/2026 | Prazo final da primeira DeCripto (competência julho/2026) |
Então a última competência entregue no rito antigo foi junho de 2026, com vencimento em 31 de julho de 2026, uma sexta-feira. A primeira DeCripto cobriu julho de 2026 e venceu em 31 de agosto de 2026. Se você quer a comparação campo a campo entre as duas normas, ela está em DeCripto x IN 1888: o que muda.
Quem ainda precisa cumprir alguma coisa ligada à IN 1888
Chegamos ao ponto. A resposta curta: ninguém entrega competência nova, mas três grupos ainda têm pendência viva.
1. Quem tem competência em aberto entre agosto de 2019 e junho de 2026
A revogação de uma instrução normativa vale daqui para a frente. Ela não apaga obrigações que já tinham nascido. O Código Tributário Nacional é direto nisso no artigo 144: o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e é regido pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Traduzindo para o caso concreto: se você movimentou R$ 80 mil numa corretora estrangeira em março de 2024 e nunca entregou o arquivo daquele mês, a obrigação continua existindo em setembro de 2026. Ela nasceu em 2024, sob uma norma que estava em pleno vigor, e o fato de a norma ter sido revogada dois anos depois não a desfaz.
Existe um contra-argumento que aparece em fórum de contador e merece resposta honesta. O artigo 106, inciso II, alínea "a", do CTN manda aplicar retroativamente a lei nova que deixa de definir um ato como infração, quando o ato ainda não foi definitivamente julgado. Alguém pode sustentar que, revogada a IN 1888, sumiu também a infração de não a ter entregado. O problema dessa leitura é que a DeCripto não extinguiu o dever de informar operações com criptoativos: manteve a obrigação, em outro formato, e manteve a mesma estrutura de multa. Nada foi abolido. A obrigação trocou de norma e de leiaute. Nossa posição é que o passado continua exigível e que regularizar é a única saída que não deixa o contribuinte exposto. Há contadores que discordam, e é honesto dizer isso em vez de fingir consenso.
O custo de ignorar tem número. A multa do artigo 10 da IN 1888 por entrega fora do prazo era de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração para pessoa física, R$ 500,00 para pessoa jurídica em início de atividade, imune, isenta ou do Simples Nacional, e R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas.
Faça a conta de uma competência só. Março de 2024 vencia em 30 de abril de 2024. Se uma pessoa física entrega esse arquivo em setembro de 2026, o atraso vai de maio de 2024 a setembro de 2026: 29 meses ou frações. São 29 × R$ 100,00 = R$ 2.900,00, por um único mês de operações. Quem tem seis competências omitidas no mesmo ano multiplica isso por seis.
E há a segunda camada de multa, a do inciso II do mesmo artigo 10: por prestar informação inexata, incompleta ou omitida, 3% do valor da operação para pessoa jurídica, com piso de R$ 100,00, ou 1,5% do valor da operação para pessoa física. Numa operação de R$ 60.000,00 omitida, isso dá R$ 900,00 para a pessoa física, somados à multa por atraso.
2. Quem entregou com erro e ainda pode corrigir sozinho
O artigo 12 da IN 1888 tinha uma válvula que muita gente desconhece: informações incorretas, incompletas ou omitidas não sofrem a penalidade se forem corrigidas ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício. Depois que a Receita bate à porta, a válvula fecha.
O prazo para a Receita cobrar não é eterno. A decadência tributária é de cinco anos, contados na forma do artigo 173 do CTN, o que significa que competências recentes seguem plenamente alcançáveis e as mais antigas vão caindo com o tempo. Não é uma boa ideia apostar na contagem: quem tem o histórico e pode corrigir espontaneamente sai muito mais barato do que quem espera a intimação.
3. As corretoras brasileiras, pelo acervo que já entregaram
Esse grupo não tem nada novo a fazer, mas convém que o investidor saiba: tudo que as exchanges domiciliadas no Brasil informaram entre agosto de 2019 e junho de 2026, operação a operação, continua no banco de dados da Receita. Revogar a norma não apaga o que foi entregue sob ela.
É esse acervo que alimenta o cruzamento automático com a sua declaração anual. Detalhamos o mecanismo em como a Receita Federal cruza dados de criptomoedas, e a lista de quem reporta hoje está em quais corretoras reportam à Receita Federal.
Se você não sabe quais meses estão em aberto no seu histórico, o primeiro passo é reconstruir a movimentação mês a mês por origem. Crie sua conta no Controle Cripto, importe os extratos das corretoras e das carteiras, e veja o total movimentado em cada mês separado por corretora nacional, corretora estrangeira e operação fora de corretora. É esse recorte que responde à pergunta.
A IN 1888 nunca foi o seu imposto
Insisto nisso porque a confusão não passa. O CTN separa duas coisas no artigo 113: a obrigação principal, que é pagar tributo, e a acessória, que é prestar informação no interesse da fiscalização.
A IN 1888 sempre foi só a segunda. Ela nunca criou imposto, nunca mudou alíquota, nunca alterou a isenção de vendas de pequeno valor. Entregar o arquivo mensal não substituía a declaração anual do imposto de renda, e declarar cripto na ficha de bens e direitos não substituía o arquivo mensal. Quem devia as duas coisas devia as duas coisas.
A DeCripto seguiu exatamente a mesma lógica. Quem quiser ver quem entrou e quem ficou de fora do novo regime encontra a explicação em DeCripto: quem precisa declarar.
O que vemos de quem descobre a IN 1888 tarde
Segundo dados internos do Controle Cripto, cerca de uma em cada cinco dúvidas que chegam com a palavra "declaração" mistura três obrigações diferentes: o arquivo mensal de reporte, a ficha de bens e direitos da declaração anual e o DARF do ganho de capital. São prazos diferentes, formulários diferentes e consequências diferentes, e muita gente trata tudo como um assunto só.
O padrão que mais se repete tem nome e sobrenome: a pessoa operou em corretora estrangeira em 2021 ou 2022, nunca ouviu falar de obrigação mensal, declarou o saldo certinho no ajuste anual e acredita estar em dia. Com o imposto, está mesmo. O que falta é o arquivo mensal, que ninguém contou para ela que existia.
Quando desenhamos o relatório mensal da plataforma, a primeira coisa que ele responde é o total movimentado no mês separado por origem: corretora nacional, corretora estrangeira, P2P e carteira própria. Esse recorte veio direto do artigo 6º da IN 1888, que usava exatamente esse critério para saber se você passava dos R$ 30 mil, e continua valendo na DeCripto, agora com o piso em R$ 35 mil. A régua mudou de número, não de lógica.
Nossa recomendação, e ela é impopular: se você tem qualquer histórico de operação fora de corretora brasileira entre 2019 e 2026, levante os meses antes de sentar com o contador. Chegar na conversa sem os totais mensais transforma uma hora de trabalho em três, e o cliente costuma pagar por hora.
Perguntas frequentes
A IN 1888 ainda existe?
Não. Ela foi revogada pelo artigo 18 da IN RFB nº 2.291/2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Desde então, quem precisa reportar operações com criptoativos usa a DeCripto.
Preciso entregar alguma coisa pela IN 1888 hoje?
Competência nova, não. Competência antiga, sim, se ficou em aberto. As obrigações referentes a meses entre agosto de 2019 e junho de 2026 nasceram sob a norma vigente à época e continuam exigíveis, conforme o artigo 144 do CTN, sujeitas à multa do artigo 10 da própria IN 1888.
Qual foi a última competência entregue pela IN 1888?
Junho de 2026, com prazo até 31 de julho de 2026. A partir da competência julho de 2026, que venceu em 31 de agosto de 2026, a entrega passou a ser a DeCripto.
Quem operava só em corretora brasileira precisava entregar a IN 1888?
Não. A obrigação da pessoa física existia apenas para operações em corretora do exterior ou fora de corretora, e mesmo assim só acima de R$ 30.000,00 no mês. Em corretora nacional, quem reportava era a própria corretora.
A multa da IN 1888 ainda pode ser cobrada?
Pode, dentro do prazo de decadência de cinco anos previsto no artigo 173 do CTN. A correção espontânea, feita antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, afasta a penalidade pelo artigo 12 da IN 1888.
Fechando
A IN 1888 foi a norma que tirou cripto da zona cega da Receita Federal no Brasil. Viveu sete anos, levou uma emenda logo no primeiro mês, ganhou um leiaute novo em 2023 e saiu de cena em 1º de julho de 2026 com a entrada da DeCripto.
O que sobrou dela é passado exigível. Se o seu histórico tem meses acima de R$ 30 mil em corretora estrangeira ou em P2P entre agosto de 2019 e junho de 2026, e você nunca entregou nada, esse é o trabalho de agora. Monte seu histórico no Controle Cripto, separe os meses por origem e leve o mapa pronto para o seu contador.