A IN 1888 é a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, a norma que criou no Brasil a obrigação de informar mensalmente à Receita Federal as operações feitas com criptoativos. Ela produziu efeitos de 1º de agosto de 2019 até 30 de junho de 2026, quando foi revogada pela DeCripto, a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025. Desde julho de 2026 ninguém entrega competência nova pelo rito dela. As competências antigas, de agosto de 2019 a junho de 2026, continuam exigíveis, com multa própria, e é exatamente aí que mora a resposta para "quem ainda precisa cumprir".
Essa segunda parte é a que quase nenhum texto sobre o assunto trata. O termo continua aparecendo nos nossos relatórios de busca depois de julho de 2026, e o perfil de quem procura mudou: hoje é gente regularizando o passado, gente que recebeu uma carta, ou contador que assumiu um cliente com histórico de cripto e não sabe o que fazer com os meses em aberto.
O que a IN 1888 criou em 2019
Antes dela, cripto não tinha canal próprio de reporte no Brasil. A Receita via o saldo declarado uma vez por ano na ficha de bens e direitos, e só. Movimentação intra-anual, permuta, transferência entre carteiras, nada disso chegava a ela de forma estruturada.
A IN 1888 mudou isso ao instituir uma obrigação acessória mensal, com leiaute próprio, entregue pelo e-CAC. Foi a primeira norma brasileira escrita só para rastrear criptoativos. Ela ainda serve de referência mesmo revogada, porque a estrutura montada em 2019 é a que a DeCripto usa hoje, com mais campos para preencher.
As duas figuras obrigadas
O artigo 6º da norma colocava duas pessoas distintas na linha de frente, e confundir uma com a outra é o erro mais comum que vemos até hoje.
A primeira é a exchange de criptoativos domiciliada no Brasil para fins tributários. Ela informava todas as operações dos seus usuários, sem piso de valor. Uma compra de R$ 40 já entrava no arquivo.
A segunda é a pessoa física ou jurídica residente no Brasil, e só em duas hipóteses: quando as operações eram feitas em exchange domiciliada no exterior, ou quando não eram feitas em exchange nenhuma. P2P, negociação direta entre duas pessoas, protocolo descentralizado, tudo isso caía no segundo grupo. E aqui havia um piso: as informações eram devidas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, ultrapassasse R$ 30.000,00.
Quem operava exclusivamente numa corretora brasileira nunca teve obrigação de entregar nada pela IN 1888. A corretora entregava por ele.
O piso de R$ 30 mil nunca foi isenção de imposto
Esse é o ponto em que mais gente se perde, e a confusão sobrevive à norma. Os R$ 30.000,00 do artigo 6º eram um piso de reporte: abaixo dele, você não precisava contar à Receita o que fez. Nada mais que isso.
O imposto seguia outra régua. A isenção de ganho de capital para vendas de pequeno valor tem limite próprio, calculado sobre o total alienado no mês, e continua valendo hoje sem nenhuma relação com a obrigação acessória. Explicamos os detalhes dela em isenção de R$ 35 mil na venda de cripto. Duas normas, dois limites, dois propósitos.
Dava, sim, para ficar abaixo do piso de reporte e ainda assim dever imposto. Dava também para ultrapassar o piso e não dever nada, porque você só comprou. As duas coisas aconteciam.
O rito: Coleta Nacional, ADE Copes e o último dia útil
A entrega era feita no sistema Coleta Nacional, dentro do e-CAC, em leiaute definido por Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes). O último leiaute da era IN 1888 veio pelo ADE Copes nº 1, de 15 de dezembro de 2023, acompanhado do Manual de Orientação do Leiaute na versão 1.2 e do Manual de Preenchimento na versão 1.0.0, ambos ainda publicados no portal da Receita.
O prazo era o mesmo da DeCripto de hoje: até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário seguinte ao das operações. O primeiro conjunto de informações da história foi entregue em setembro de 2019, referente a agosto de 2019.
Havia ainda uma entrega anual, prevista no artigo 9º, que só alcançava a exchange brasileira: o retrato de 31 de dezembro (saldos de moeda fiduciária, saldos de cada criptoativo e custo de obtenção), transmitido em janeiro do ano seguinte.
A emenda de julho de 2019 que quase ninguém lembra
Dois meses depois de publicada, e antes mesmo de começar a produzir efeitos, a IN 1888 já foi alterada. A Instrução Normativa RFB nº 1.899, de 10 de julho de 2019, mexeu nos artigos 3º e 7º.
A mudança que importa: foram revogadas as alíneas "h" dos incisos I e II do artigo 7º, que exigiam informar os endereços das carteiras de remessa e de recebimento em cada operação. A partir dali, o endereço de wallet só precisava ser entregue se houvesse intimação dentro de um procedimento fiscal. A outra alteração, no artigo 3º, tornou a assinatura com certificado digital ICP-Brasil exigível quando o e-CAC pedisse, em vez de obrigatória em todo caso.
Aquela foi a maior concessão prática que a norma recebeu em sete anos de vida, e ela não sobreviveu. A DeCripto trouxe as transferências para carteiras não vinculadas a prestadoras de volta para o rol de operações declaráveis do seu artigo 6º. Quem acompanhou a norma desde 2019 leu a IN 2.291/2025 com uma sensação clara de que a Receita estava recuperando um terreno que tinha cedido.
A data exata em que a IN 1888 deixou de valer
Aqui é onde muita gente erra por um mês inteiro, e o erro custa multa.
A DeCripto foi publicada em 14 de novembro de 2025. A revogação da IN 1888 e da IN 1899 está no artigo 18 da IN 2.291/2025. Só que o artigo 19, inciso II, diz que os artigos 7º, 9º e 18 produzem efeitos apenas a partir de 1º de julho de 2026.
Ou seja: a revogação tem data marcada, e ela não é a data da publicação. Entre 14 de novembro de 2025 e 30 de junho de 2026 as duas normas conviveram no ordenamento, com a IN 1888 ainda comandando a entrega mensal. A DeCripto só assumiu de fato em 1º de julho de 2026.
| Data | O que aconteceu |
|---|---|
| 03/05/2019 | Publicação da IN RFB nº 1.888/2019 |
| 10/07/2019 | IN RFB nº 1.899/2019 altera os artigos 3º e 7º |
| 01/08/2019 | A IN 1888 começa a produzir efeitos |
| Setembro/2019 | Primeira entrega, referente a agosto/2019 |
| 15/12/2023 | ADE Copes nº 1 fixa o último leiaute da IN 1888 |
| 14/11/2025 | Publicação da DeCripto (IN RFB nº 2.291/2025) |
| 30/06/2026 | Último dia de vigência da IN 1888 |
| 01/07/2026 | Revogação produz efeitos; DeCripto assume |
| 31/07/2026 | Prazo final da última competência antiga (junho/2026) |
| 31/08/2026 | Prazo final da primeira DeCripto (competência julho/2026) |
Então a última competência entregue no rito antigo foi junho de 2026, com vencimento em 31 de julho de 2026, uma sexta-feira. A primeira DeCripto cobriu julho de 2026 e venceu em 31 de agosto de 2026. Se você quer a comparação campo a campo entre as duas normas, ela está em DeCripto x IN 1888: o que muda.