A DeCripto (Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025) substitui a IN 1.888/2019 como a obrigação de reportar operações com criptoativos à Receita Federal, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026. O que muda em relação à norma antiga: a Receita passa a exigir cada operação individualizada com identificação dos usuários envolvidos, cria um reporte anual agregado no padrão CARF da OCDE, eleva de R$ 30 mil para R$ 35 mil o limite mensal que obriga quem opera fora de corretora nacional, alcança expressamente exchanges estrangeiras que atuam no Brasil e organiza as multas por artigo próprio. O que continua igual: a declaração anual de IRPF e o cálculo e pagamento do imposto sobre ganho de capital seguem exatamente como sempre foram. A DeCripto continua sendo uma obrigação de informar operações, no mesmo espírito da IN 1.888, só que com mais detalhe e alcance.
Se você opera só em corretora brasileira, a leitura aqui é rápida: a obrigação de reportar é da corretora, não sua. Se você usa Binance, Coinbase, uma carteira própria com DeFi ou faz P2P direto, vale ler até o fim, porque a obrigação pode ser sua a partir de R$ 35 mil em operações no mês.
A confusão que precisa morrer primeiro: reporte não é imposto
Antes do comparativo, um esclarecimento que resolve metade das dúvidas que recebemos. Existem duas coisas separadas no mundo cripto fiscal brasileiro, e muita gente trata como se fossem uma só.
A primeira é a obrigação principal: pagar imposto. Quando você vende cripto com lucro, apura o ganho de capital e recolhe o DARF. Isso já existia, continua existindo e a DeCripto não toca nisso.
A segunda é a obrigação acessória: informar à Receita o que aconteceu nas suas operações. Era a IN 1.888. Agora é a DeCripto. Pense nela como um relatório que a Receita exige, e não como um boleto a pagar.
A DeCripto, portanto, não substitui sua declaração anual de Imposto de Renda nem o DARF mensal de ganho de capital. Ela substitui apenas o velho relatório mensal de operações. Quem misturava os dois conceitos com a IN 1.888 vai continuar misturando com a DeCripto se ninguém apontar a diferença. Por isso começamos por aqui.
Comparativo lado a lado: IN 1.888/2019 x DeCripto (IN 2.291/2025)
A tabela abaixo resume os pontos que realmente mudaram. Cada linha está detalhada nas seções seguintes.
| Critério | IN 1.888/2019 | DeCripto (IN 2.291/2025) |
|---|---|---|
| Vigência | Até 30/06/2026 | A partir de 01/07/2026 (e 01/01/2026 para o reporte anual) |
| Periodicidade | Mensal | Mensal + um reporte anual agregado novo |
| Quem reporta | Exchange BR; ou PF/PJ que opera fora dela | Mesma lógica, com alcance ampliado a exchanges estrangeiras |
| Limite para a PF que opera fora de exchange BR | R$ 30.000/mês | R$ 35.000/mês |
| Nível de detalhe | Operação a operação | Operação a operação + identificação dos usuários (padrão CARF/OCDE) |
| Exchanges estrangeiras | Alcance limitado | Alcance explícito quando atuam no Brasil |
| Multas | Por atraso e por inexatidão | Organizadas no Art. 13, com faixas por tipo de obrigado |
| Imposto (DARF, DIRPF anual, isenção) | Inalterado | Inalterado |
Vigência: a virada de chave é em 1º de julho de 2026
A IN 2.291/2025 foi publicada em 14 de novembro de 2025, mas não entrou em vigor de uma vez. A norma escalona os efeitos em dois momentos. O reporte anual agregado, no padrão internacional, vale desde 1º de janeiro de 2026 (Art. 8º). O reporte mensal individualizado e a revogação formal da IN 1.888 só começam em 1º de julho de 2026 (Arts. 7º, 9º e 18).
Na prática isso significa que as operações de janeiro a junho de 2026 ainda são reportadas no modelo antigo. As de julho em diante entram na DeCripto. O primeiro envio mensal obrigatório no formato novo acontece em agosto de 2026, referente a julho.
Periodicidade: o mensal continua e ganha um irmão anual
A IN 1.888 já exigia entrega mensal, até o último dia útil do mês seguinte ao das operações. A DeCripto mantém esse prazo mensal e adiciona um reporte anual de dados consolidados, entregue até o último dia útil de janeiro do ano seguinte (Art. 12). Esse reporte anual é a peça que conversa com o padrão da OCDE para troca de informações entre países. Quem só conhecia o relatório mensal da 1.888 precisa contar agora com dois fluxos.
Quem reporta: a corretora ou você
A regra de quem entrega não mudou na essência, mas o alcance aumentou. O Art. 5º separa dois grupos.
O primeiro grupo são as prestadoras de serviço de criptoativos: as corretoras. Se a corretora é residente no Brasil, gerida aqui, ou simplesmente presta serviço de criptoativos no Brasil, ela reporta todas as operações dos seus clientes, sem limite de valor. Para quem opera só em corretora nacional, é isso: a corretora informa por você, e você não precisa enviar nada à parte.
O segundo grupo são as pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil que operam por fora desse circuito: em corretora estrangeira que não se enquadra como atuante no Brasil, em plataforma descentralizada (DeFi) ou em P2P sem intermediação. Esse grupo é que tem um limite de valor como gatilho.
O limite que subiu de R$ 30 mil para R$ 35 mil
Aqui está uma das mudanças concretas que mais importa para o investidor pessoa física. Na IN 1.888, quem operava fora de exchange brasileira precisava reportar quando o total mensal de operações passava de R$ 30.000. A DeCripto elevou esse gatilho para R$ 35.000 por mês (Art. 5º, § 3º).
Atenção a uma armadilha numérica: esse R$ 35.000 da DeCripto coincide com o valor da isenção de ganho de capital, mas são coisas diferentes. O gatilho da DeCripto olha o volume total de operações no mês, com lucro ou sem lucro. A isenção de imposto olha o total de vendas no mês e só vale em corretora nacional. Mesmo número, regras distintas. Tratamos a isenção em detalhe no artigo sobre a isenção de R$ 35 mil na venda de cripto.
Detalhamento: operação a operação, agora com quem está do outro lado
A IN 1.888 já pedia o reporte por operação. A DeCripto sobe o nível: além de data, tipo, ativo, quantidade, valor em reais e taxas pagas, exige a identificação dos usuários da operação, seguindo procedimentos de diligência que lembram o padrão usado contra lavagem de dinheiro (Art. 7º e Anexo II). Esse alinhamento ao Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE é o coração da mudança. É o que permite, no futuro, a troca automática de informações entre o fisco brasileiro e o de outros países.
Para quem faz P2P ou usa DeFi, isso pesa. O reporte deixa de ser uma lista solta de movimentações e passa a amarrar cada operação a pessoas identificadas.
Exchanges estrangeiras entram no radar
A DeCripto deixa explícito que uma corretora estrangeira pode ser obrigada a reportar quando atua no Brasil. Os critérios incluem usar domínio .br, dirigir publicidade a brasileiros, manter interface em português ou ter um arranjo local para receber recursos. Na prática, as grandes plataformas internacionais com site em português e marketing voltado ao Brasil tendem a se enquadrar. Quando a corretora estrangeira se enquadra, ela reporta. Quando não se enquadra, a obrigação volta para você, dentro do limite de R$ 35 mil. Essa é uma área que ainda vai se assentar na prática, e tratamos da decisão entre corretora nacional ou estrangeira sob a ótica do imposto em um guia próprio.
Multas: organizadas, e nada simbólicas
O Art. 13 da DeCripto reúne as penalidades em faixas. Vale conhecer os números antes de torcer para que não se apliquem a você.
Por atraso na entrega, por mês de atraso: R$ 100 para pessoa física, R$ 500 para entidades em início de atividade, imunes, do Simples ou do Lucro Presumido, e R$ 1.500 para as demais empresas.
Por informação omitida, inexata ou incompleta, o cálculo passa a incidir sobre o valor da operação: 3% para pessoa jurídica, com mínimo de R$ 100, e 1,5% para pessoa física. Há uma redução de 50% na multa de atraso para quem regulariza antes de qualquer fiscalização.
Um exemplo deixa a conta concreta. Suponha uma pessoa física que operou R$ 80.000 em uma corretora estrangeira em um mês e simplesmente não reportou. A multa por informação omitida seria de 1,5% sobre R$ 80.000, ou seja, R$ 1.200, sem contar o atraso. Não é uma cifra de fim de mundo, mas é dinheiro real perdido por não enviar um relatório que o software certo gera quase sozinho.
O que NÃO muda: seu imposto continua igual
Esta seção existe porque é o ponto que mais gera pânico desnecessário. A DeCripto não mexe em nada do imposto em si.
A declaração anual de IRPF continua a mesma. Criptoativos seguem na ficha de Bens e Direitos, grupo 08, declarados pelo custo de aquisição, obrigatórios quando o custo por tipo de ativo chega a R$ 5.000. Nada disso mudou.
O ganho de capital continua a mesma mecânica. Vendeu com lucro, apura o ganho, paga o DARF até o último dia útil do mês seguinte. A isenção para meses com até R$ 35.000 em vendas dentro de corretora nacional segue valendo. As alíquotas progressivas, de 15% até 22,5%, seguem valendo. Para operações no exterior, a alíquota de 15% pela Lei 14.754/2023 segue valendo. Se você quer relembrar o cálculo, escrevemos um passo a passo de como calcular o DARF de criptomoedas.
O que a DeCripto faz é adicionar uma camada de transparência sobre o que você já deveria estar declarando e pagando. Ela não cria tributo. Quem já estava em dia com o imposto não tem nova conta a pagar por causa dela.
Como o Controle Cripto trata isso na prática
Vou falar do que a gente vê dentro da plataforma, porque é onde o assunto deixa de ser teoria. Quando montamos o catálogo de corretoras e carteiras, separamos cada operação por origem: nacional, estrangeira, DeFi, P2P. Essa separação não era um capricho de produto. Ela é exatamente o eixo que define quem reporta na DeCripto.
O resultado é que, quando você importa suas operações, a plataforma já sabe distinguir o que veio de uma corretora brasileira (que reporta por você) do que veio de uma plataforma estrangeira ou de uma carteira própria (onde a obrigação pode cair no seu colo acima de R$ 35 mil no mês). A partir daí, os mesmos dados que alimentam o cálculo do seu DARF e o seu relatório anual também servem de base para o que precisa ser informado.
Um padrão que enxergamos com frequência: o investidor que acha que está em dia porque usa só uma corretora nacional, mas tem uma carteira de DeFi esquecida com movimentação relevante. É justamente esse cenário que a DeCripto ilumina, e é o tipo de ponto cego que a importação organizada das operações resolve antes de virar multa. Se você ainda não importou seu histórico, comece por como importar transações de exchange para o Imposto de Renda.
Para quem opera em DeFi e tem dúvida do que cada movimento gera de obrigação, vale o nosso guia sobre DeFi e Imposto de Renda. E se você quer um lugar para centralizar tudo isso antes de julho de 2026, crie sua conta no Controle Cripto e importe seu histórico.
Perguntas frequentes
A DeCripto substitui a declaração de Imposto de Renda das criptomoedas?
Não. A DeCripto é uma obrigação acessória, ou seja, um relatório de operações. Ela não substitui a declaração anual de IRPF nem o pagamento do DARF sobre ganho de capital. Você continua declarando seus criptoativos na ficha de Bens e Direitos e pagando o imposto quando vende com lucro, do mesmo jeito de antes.
Quem opera só em corretora nacional precisa fazer alguma coisa na DeCripto?
Não precisa enviar a DeCripto. A obrigação de reportar é da corretora brasileira, que informa as operações dos clientes à Receita sem limite de valor. O que você continua fazendo é o de sempre: declarar os ativos no IRPF e pagar o DARF quando houver ganho tributável.
Qual o valor que obriga a pessoa física a enviar a DeCripto?
R$ 35.000 em operações no mês, para quem opera fora de corretora nacional (em corretora estrangeira não enquadrada, DeFi ou P2P). Esse limite subiu de R$ 30.000, que era o valor na IN 1.888. Cuidado para não confundir com a isenção de imposto de R$ 35.000 em vendas, que é outra regra.
O que acontece se eu não enviar a DeCripto?
Há multa. Por atraso, R$ 100 por mês para pessoa física. Por informação omitida ou inexata, 1,5% do valor da operação para pessoa física e 3% para pessoa jurídica, com mínimo de R$ 100. Quem regulariza antes de qualquer fiscalização tem redução de 50% na multa de atraso.
A IN 1.888 ainda vale em 2026?
Sim, até 30 de junho de 2026. As operações até essa data seguem o modelo antigo. A partir de 1º de julho de 2026 entra a DeCripto, e a primeira entrega mensal no formato novo é em agosto de 2026, referente a julho.
O que fazer antes de julho de 2026
Se você opera só em corretora nacional, não há ação nova: mantenha sua declaração e seus DARFs em dia. Se você usa corretora estrangeira, DeFi ou P2P, o recado é direto: organize seu histórico de operações agora, identifique os meses em que passou de R$ 35 mil e tenha os dados prontos para o reporte. A DeCripto não aumenta seu imposto, mas pune quem deixa de informar. A melhor defesa contra isso é ter as operações catalogadas e o cálculo pronto antes do prazo, e não na véspera. Para entender em detalhe quem cai na obrigação a partir de julho, leia também quem precisa declarar a DeCripto. E, se preferir a norma toda em um lugar só, com prazos, limites e multas, veja o guia completo da DeCripto e da IN 1.888.