Se você mantém criptomoedas numa exchange estrangeira, como Binance, Coinbase, Kraken ou Bybit, o imposto sobre esses ganhos segue a Lei 14.754/2023: alíquota fixa de 15% ao ano sobre o rendimento, apurada uma vez por ano na Declaração de Ajuste Anual, e sem a isenção de R$ 35 mil por mês que muita gente imagina valer para tudo. Essa isenção nunca alcançou a cripto no exterior. Ela pertence ao regime doméstico, o das corretoras brasileiras.
A Lei 14.754 vale desde 1º de janeiro de 2024 e não foi alterada pela MP 1.303/2025, que caducou em 8 de outubro de 2025 sem virar lei. Em 2026, a regra da cripto no exterior é exatamente a mesma que entrou em vigor em 2024. Este guia explica o texto da lei, quais operações ela abrange, como ela difere ponto a ponto do regime brasileiro, e onde estão os erros que mais levam gente à malha fina.
O que é a Lei 14.754/2023
A Lei 14.754, sancionada em 12 de dezembro de 2023, reorganizou a forma como o brasileiro paga imposto sobre dinheiro aplicado fora do país. Ela nasceu do Projeto de Lei 4.173/2023 e trata de três frentes: aplicações financeiras no exterior, entidades controladas no exterior (as offshores) e trusts. Para quem investe em cripto por conta própria, o bloco que importa são os artigos 1º a 15, que criam o regime das aplicações financeiras no exterior.
Antes dela, cada venda de cripto lá fora com lucro entrava no mesmo balaio do ganho de capital comum, apurado mês a mês. A partir de 2024 esse tipo de rendimento ganhou trilha própria: alíquota única, apuração anual, ficha separada na declaração. A Receita Federal detalhou o funcionamento na Instrução Normativa RFB 2.180, de 11 de março de 2024.
Por que sua cripto em exchange estrangeira caiu nessa lei
O artigo 3º da lei lista o que conta como aplicação financeira no exterior e cita, entre outros itens, ativos virtuais e carteiras digitais. É por essa porta que a cripto entra. Se o ativo está custodiado numa plataforma sediada fora do Brasil, uma corretora sem CNPJ nacional, ele é tratado como aplicação financeira no exterior, e o ganho segue o regime dos 15% anuais.
O mesmo Bitcoin gera imposto diferente conforme esteja numa corretora brasileira ou numa de fora. O lugar onde ele está guardado é o que decide a regra, e por isso classificar corretamente cada corretora é o primeiro passo de qualquer cálculo. Já escrevemos um guia inteiro sobre como identificar se sua corretora é nacional ou estrangeira, porque é aí que quase todo mundo começa errado.
Um ponto que merece cuidado é a autocustódia. Se a cripto está na sua própria carteira, uma hardware wallet ou uma carteira sem intermediário, a leitura predominante é que ela não vira aplicação no exterior só porque a blockchain é global. O que a lei mira é o ativo mantido numa plataforma estrangeira que faz o papel de intermediário e custodiante. Há divergência entre contadores nos casos de fronteira, e a interpretação mais conservadora manda documentar bem a origem de cada posição.
15% ao ano, sem a isenção de R$ 35 mil
A alíquota é 15% sobre o rendimento anual, sem faixas e sem dedução da base. Não importa se o ganho foi de R$ 2 mil ou de R$ 200 mil: o percentual é o mesmo. Na tramitação do projeto chegou-se a discutir acompanhar o regime antigo de ganho de capital, que ia de 15% a 22,5%. O texto sancionado ficou com o número único.
E a isenção de R$ 35 mil por mês? Não vale aqui. Aquele limite, que zera o imposto de quem vende pouco num mês, pertence ao regime doméstico de ganho de capital (art. 22 da Lei 8.981/1995, e para cripto a lógica consolidada pela IN RFB 1.888/2019). No exterior, todo o rendimento apurado no ano é tributado, do primeiro real ao último. Se quiser entender o outro lado dessa moeda, veja como funciona a isenção de R$ 35 mil na venda de cripto no regime nacional.
Um exemplo de cálculo
Com números fica claro. Imagine que, ao longo de 2025, você operou só numa exchange estrangeira:
- Março: vendeu SOL com lucro de R$ 12.000.
- Agosto: vendeu ETH com prejuízo de R$ 4.000.
- Novembro: vendeu BTC com lucro de R$ 3.000.
No regime do exterior você soma tudo dentro do ano: 12.000 menos 4.000 mais 3.000 dá R$ 11.000 de rendimento líquido. O imposto é 15% disso, ou seja, R$ 1.650, apurado e pago na Declaração de Ajuste Anual de 2026.
Agora troque o cenário: as mesmas três vendas, mas numa corretora brasileira. Como cada mês ficou muito abaixo de R$ 35 mil em vendas, o imposto provavelmente seria zero, coberto pela isenção mensal. Mesma moeda, mesmo lucro, resultado de imposto completamente diferente. A diferença inteira está no endereço da corretora.
Fazer essa separação à mão, transação por transação, é onde a maioria trava. Foi exatamente esse trabalho que automatizamos na plataforma, e você pode testar o cálculo com seu próprio extrato sem precisar montar planilha.
Regime doméstico x regime do exterior: a tabela que resolve a confusão
Quase toda a dúvida sobre cripto e imposto nasce de misturar dois regimes que não se conversam. Esta é a comparação lado a lado:
| Critério | Exchange brasileira (CNPJ no Brasil) | Exchange estrangeira (Binance, Coinbase, Bybit) |
|---|---|---|
| Lei que rege | Ganho de capital (IN RFB 1.888/2019 + Lei 8.981/1995) | Lei 14.754/2023 |
| Alíquota | Progressiva, de 15% a 22,5% | Fixa, 15% |
| Isenção mensal | R$ 35 mil de vendas por mês | Não existe |
| Apuração | Mensal, via GCAP | Anual, na declaração |
| Pagamento | DARF até o último dia útil do mês seguinte | Junto com a declaração anual |
| Perdas | Compensadas dentro do regime doméstico | Compensadas pelo art. 9º, com saldo carregável |
Guardar essa distinção resolve boa parte da confusão que a gente vê no dia a dia. A mesma pessoa pode ter as duas situações ao mesmo tempo: cripto numa corretora nacional e cripto numa estrangeira, cada bloco tributado por uma regra.
Compensação de perdas: o artigo 9º que quase ninguém explica
O artigo 9º é a parte boa da lei, e raramente aparece em conteúdo popular. Ele deixa você usar as perdas em aplicações no exterior para abater os ganhos do mesmo tipo. Se você perdeu R$ 4 mil numa venda e ganhou R$ 10 mil em outra no mesmo ano, paga sobre R$ 6 mil, não sobre os R$ 10 mil.
A lei vai além. Se as perdas do período superarem os ganhos, o excedente pode encostar em lucros e dividendos de entidades controladas no exterior computados na mesma declaração. E o que ainda sobrar não evapora: carrega para os períodos seguintes, compensando rendimentos futuros. Esse carregamento entre anos é uma vantagem que o regime doméstico de ganho de capital não oferece com a mesma folga. Detalhamos o passo a passo em como compensar prejuízo de cripto no exterior.
Uma ressalva honesta: a redação exata dos parágrafos do art. 9º tem nuances, e vale conferir o texto oficial ou um contador antes de montar uma estratégia agressiva de compensação. O princípio, porém, está consolidado: perda comprovada no exterior abate ganho no exterior, com sobra carregável para a frente.
A IN 2.180/2024 e a linha do tempo até 2026
Muita gente perde o fio da meada porque o assunto teve reviravolta. A cronologia é curta:
- Dezembro de 2023: a Lei 14.754 é sancionada.
- Janeiro de 2024: entra em vigor para as aplicações no exterior.
- Março de 2024: a IN RFB 2.180 regulamenta os detalhes operacionais.
- Junho de 2025: a MP 1.303 é editada, propondo mudar o regime.
- Outubro de 2025: a MP 1.303 caduca.
A IN 2.180 é a bula operacional. Ela define como declarar depósitos, variação cambial, apuração de offshore e o enquadramento das aplicações. Não muda a alíquota nem cria isenção; detalha o como fazer.
A MP 1.303/2025 caiu, e nada mudou
Em junho de 2025 o governo editou a MP 1.303 propondo uma alíquota única de 17,5% sobre ativos virtuais e o fim de várias isenções. Muita gente entendeu que o imposto do cripto tinha mudado. A Câmara dos Deputados retirou a MP de pauta em 8 de outubro de 2025, no prazo final para votação, e o texto perdeu a validade sem virar lei. Contamos essa história completa em a alíquota de 17,5% sobre cripto ainda vale?.
O efeito prático é que a Lei 14.754 segue exatamente como estava desde 2024, e a isenção de R$ 35 mil continua no regime doméstico. Se você leu em algum lugar que agora paga 17,5% sobre cripto, esse texto está desatualizado.
Onde a maioria erra (e como a gente separa as duas bases)
O erro que mais aparece é sempre o mesmo: aplicar a isenção de R$ 35 mil sobre vendas feitas no exterior. A pessoa vendeu R$ 20 mil na Binance num mês, achou que estava isenta como estaria numa corretora brasileira, e não recolheu nada. No regime do exterior não há esse piso. O rendimento entra inteiro na conta anual, e a diferença reaparece quando a Receita cruza os dados.
Quando desenhamos o cálculo de imposto no Controle Cripto, foi justamente essa separação que tratamos como espinha dorsal. A engine olha a origem de cada transação, marca se a corretora é nacional ou estrangeira e monta duas bases distintas: o ganho de capital doméstico, mês a mês, com a isenção de R$ 35 mil aplicada onde ela cabe; e o rendimento do exterior, somado no ano, a 15%, sem isenção. Os dois números saem prontos, sem o usuário precisar decorar qual regra vale para qual corretora.
Segundo dados internos da plataforma, contas que operam ao mesmo tempo em corretora nacional e estrangeira são a maioria entre quem tem carteira mais ativa. É nesse grupo que o erro de misturar as bases mais aparece. Separar na origem, e não no fechamento do ano, é o que evita o susto na malha fina.
Se quiser ver as duas bases calculadas automaticamente a partir do seu extrato, dá para criar uma conta e importar suas transações para conferir.
Perguntas frequentes
A isenção de R$ 35 mil por mês vale para cripto em exchange estrangeira?
Não. A isenção de R$ 35 mil em vendas por mês pertence ao regime doméstico de ganho de capital, das corretoras brasileiras. Para cripto mantida em exchange estrangeira, a Lei 14.754/2023 tributa todo o rendimento anual a 15%, sem nenhum piso de isenção.
Qual a alíquota de imposto sobre cripto no exterior em 2026?
É 15% ao ano sobre o rendimento das aplicações financeiras no exterior, alíquota fixa, sem faixas progressivas e sem dedução de base. O valor é apurado uma vez por ano e pago junto com a Declaração de Ajuste Anual.
A MP 1.303/2025 mudou a tributação de cripto?
Não. A MP 1.303/2025 propunha uma alíquota única de 17,5%, mas caducou em 8 de outubro de 2025, quando a Câmara a retirou de pauta no prazo final. Como ela não virou lei, a Lei 14.754/2023 continua valendo sem alteração.
Preciso pagar DARF mensal sobre cripto na Binance ou Coinbase?
Não para o regime do exterior. Diferente da cripto em corretora brasileira, que exige DARF mensal via ganho de capital, o rendimento de exchange estrangeira é apurado e pago uma vez por ano, na declaração anual, sob a Lei 14.754.
Cripto na minha própria carteira (autocustódia) conta como no exterior?
A leitura predominante é que não. Ativos em autocustódia, sem intermediário, em geral não são tratados como aplicação no exterior só porque a rede é global. A Lei 14.754 mira o ativo mantido numa plataforma estrangeira que atua como custodiante. Como há divergência entre contadores em casos de fronteira, documente bem a origem de cada posição.
Em 2026, a regra é a que vale desde 2024
Depois de toda a novela da MP 1.303, a foto final é simples de guardar. Cripto em corretora brasileira segue o ganho de capital, com isenção de R$ 35 mil por mês e alíquotas de 15% a 22,5%. Cripto em corretora estrangeira segue a Lei 14.754: 15% ao ano, sem isenção, apuração na declaração anual, com direito a compensar perdas pelo art. 9º. Quem mistura as duas bases é quem cai na malha.
Se você opera nos dois mundos, vale ter o cálculo separado desde a importação das transações. É para isso que existe o Controle Cripto, e você pode começar agora, de graça.