Não dá para pegar a sua cripto, jogar metade no CPF do seu cônjuge e sair por aí com R$ 70 mil de isenção todo mês. A isenção de R$ 35 mil na venda de criptomoedas é medida por contribuinte, isso é verdade. Mas quem decide de quem é a cripto para a Receita é o regime de bens do casamento, e o CPF onde ela está declarada só acompanha essa realidade. Em comunhão parcial ou universal, a cripto comprada na constância do casamento é bem comum, e a Receita aplica um único limite de R$ 35 mil sobre o total vendido pelo casal. A isenção realmente dobra só quando cada cônjuge tem patrimônio próprio e separado: separação total de bens, cripto anterior ao casamento ou recebida por herança com cláusula de incomunicabilidade.
Essa pergunta anda circulando em grupo de investidor com um tom meio esperto, quase de "pegadinha que a Receita nunca vai descobrir". Vale a resposta completa, com a lei na mão, porque a diferença entre uma economia legítima e uma autuação de 75% a 150% está exatamente nos detalhes que quase ninguém explica.
A isenção de R$ 35 mil é por CPF ou por casal?
A base legal é o art. 22 da Lei nº 9.250/1995: fica isento do imposto de renda o ganho de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor cujo preço unitário de venda, no mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (o limite de R$ 20 mil vale só para ações em bolsa; cripto entra na regra dos R$ 35 mil). O que passar disso é ganho de capital tributável, com alíquota de 15% e progressão até 22,5% para ganhos acima de R$ 5 milhões.
O limite é do contribuinte, e vale para o conjunto de criptoativos vendidos no mês. Se você vendeu R$ 20 mil em Bitcoin e R$ 18 mil em Ethereum no mesmo mês, são R$ 38 mil somados, passou do teto, tributa o ganho. Esse é o primeiro erro que vemos nos nossos usuários: acham que o limite é por moeda, quando na prática ele soma tudo o que saiu no mês. Escrevemos sobre esse ponto em detalhe no artigo sobre a isenção de R$ 35 mil na venda de cripto.
Até aí, tudo bem: cada pessoa física tem o seu limite. O problema começa quando o casal olha para isso e pensa "então são dois limites, R$ 70 mil no total". Pode ser. Ou pode não ser nada disso. Depende de uma coisa que a maioria dos textos sobre o assunto simplesmente ignora.
O regime de bens muda tudo
De quem é a cripto para a Receita? A resposta não sai do nome no login da corretora. Sai do Código Civil, nos artigos que tratam do regime de bens do casamento.
Comunhão parcial e comunhão universal
Na comunhão parcial (o regime padrão de quem casa sem pacto antenupcial) e na comunhão universal, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns. A cripto que vocês compraram depois de casar pertence aos dois, meio a meio, mesmo que só um dos CPFs apareça na corretora e mesmo que o dinheiro tenha saído de uma conta só.
E é aqui que mora a resposta. O "Perguntas e Respostas" do IRPF, publicado pela própria Receita Federal, é direto: no caso de bens comuns decorrentes do regime de casamento, o limite de isenção é considerado em relação ao bem, e não em relação à parcela de cada cônjuge. Traduzindo: um único teto de R$ 35 mil para a cripto comum do casal. Não interessa se vocês declaram 50% em cada CPF. O que conta para o limite é o valor total daquele bem comum alienado no mês.
Ou seja, no regime de comunhão, dividir a venda entre os dois CPFs não cria dois limites. Continua sendo um só.
Separação total de bens
Na separação total (formalizada por pacto antenupcial), cada cônjuge tem o seu patrimônio, e ponto. A cripto que a esposa comprou com o dinheiro dela é dela; a que o marido comprou com o dinheiro dele é dele. São dois patrimônios de verdade, independentes.
Nesse cenário, sim, cada um tem o seu limite de R$ 35 mil, porque são bens de titulares diferentes. Se a esposa vende R$ 30 mil da carteira dela e o marido vende R$ 30 mil da carteira dele, cada operação é testada isoladamente, cada uma fica abaixo do teto, e as duas ficam isentas. R$ 60 mil vendidos no mês, zero imposto. Legítimo, porque não houve invenção nenhuma: são duas carteiras que já eram separadas.
E na união estável?
Muita gente que vive junto acha que está fora dessa conversa. Não está. Pelo art. 1.725 do Código Civil, a união estável segue o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em sentido contrário. Sem um contrato de convivência dizendo o contrário, a cripto comprada durante a união é bem comum, com a mesma regra de limite único que vale para o casamento em comunhão.
Bens comuns e bens particulares: quem declara o quê
Mesmo dentro de um casamento em comunhão existe cripto que não é comum. O art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão parcial os bens que cada um já tinha antes de casar e os recebidos por doação ou herança. O art. 1.668 faz o mesmo para a comunhão universal quando há cláusula de incomunicabilidade.
Isso tem efeito prático direto na isenção. O Bitcoin que você comprou dois anos antes de casar é bem particular seu. Se você vende esse Bitcoin, ele não entra no bolo comum: é um patrimônio individual, com o seu próprio limite de R$ 35 mil. O mesmo vale para o Ethereum que sua esposa recebeu de herança com cláusula de incomunicabilidade.
O detalhe chato é comprovar. Bem particular tem que ter história: data de aquisição anterior ao casamento, escritura de doação, formal de partilha da herança. Não é o CPF que prova a titularidade particular, é o documento que mostra a origem daquele bem. Guardar essa rastreabilidade desde o primeiro dia é o que separa uma isenção legítima de uma dor de cabeça em eventual fiscalização.
Quando cada cônjuge realmente tem isenção própria
Juntando as peças, existem sim situações em que o casal tem dois limites de R$ 35 mil, de forma perfeitamente legal:
- Separação total de bens com carteiras genuinamente separadas, cada um operando com recursos próprios.
- Cripto anterior ao casamento, que continua sendo bem particular de quem já a possuía.
- Cripto recebida por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade.
- Cripto adquirida em condomínio (por exemplo, herança dividida entre irmãos): aí o "Perguntas e Respostas" da Receita manda considerar o limite em relação à parcela de cada condômino, e não sobre o bem inteiro.
Repare no fio que costura tudo isso: em todos os casos, os dois limites existem porque já existiam dois patrimônios separados, com origem documentada. Ninguém criou a separação depois, na véspera da venda, só para caber na isenção.
O que a Receita faz com divisão artificial
Agora o outro lado. Casal em comunhão, uma carteira só, e a ideia de transferir metade da cripto para o CPF do parceiro na semana anterior à venda, para declarar R$ 30 mil de cada lado e fugir do teto. Isso tem nome técnico: simulação.
O parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Em bom português: se a transferência entre os CPFs não tem propósito nenhum além de espremer a operação dentro da isenção, a Receita pode ignorar a divisão, somar tudo de novo e cobrar o imposto que seria devido.
E não vem sozinho. O art. 44 da Lei nº 9.430/1996 prevê multa de ofício de 75% sobre o imposto não pago, que sobe para 150% quando fica caracterizada a fraude ou o intuito de sonegar. Some os juros da taxa Selic acumulada desde o vencimento, e a "economia" de alguns milhares de reais vira uma conta bem maior.
Tem ainda a parte que mais gente subestima: a Receita enxerga essas operações. A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 obriga as corretoras nacionais a reportarem mensalmente as operações dos clientes, e a pessoa física a fazer o mesmo quando opera acima de R$ 30 mil no mês fora de exchange nacional. Uma transferência súbita de cripto entre os CPFs de um casal, seguida de duas vendas logo abaixo do teto, é exatamente o tipo de padrão que o cruzamento de dados detecta. Já explicamos como esse cruzamento funciona no artigo sobre como a Receita Federal cruza dados de criptomoedas.
Sobre a regra continuar valendo: houve um susto recente com a MP 1.303, que chegou a propor o fim da isenção de R$ 35 mil e uma alíquota única de 17,5%. Ela caducou sem virar lei, então o teto de R$ 35 mil segue em vigor. Se quiser o contexto, escrevemos sobre o que aconteceu com a alíquota de 17,5% da MP 1.303.
Um exemplo com números
Vamos ver os dois cenários lado a lado, com o mesmo casal e os mesmos R$ 60 mil de venda no mês.
Cenário 1: comunhão parcial, carteira comum. O casal comprou R$ 40 mil em Bitcoin depois de casar. Em julho, vende metade da posição por R$ 60 mil. Como é bem comum, o limite de R$ 35 mil incide sobre o total vendido pelo casal. R$ 60 mil passou do teto, então o ganho é tributável. Digamos que o custo da parcela vendida foi R$ 20 mil: o ganho é de R$ 40 mil, o imposto de 15% dá R$ 6.000. Dividir a venda em R$ 30 mil por CPF não muda nada, porque o teste da isenção é sobre o bem comum inteiro, não sobre a parcela de cada um. Continua devendo os R$ 6.000.
Cenário 2: separação total, carteiras próprias. A esposa vende R$ 30 mil de Bitcoin comprado com o dinheiro dela; o marido vende R$ 30 mil de Ethereum comprado com o dinheiro dele. São dois patrimônios distintos. Cada venda fica abaixo dos R$ 35 mil e é testada isoladamente. Resultado: as duas isentas, imposto zero sobre os mesmos R$ 60 mil.
A diferença entre pagar R$ 6.000 e pagar nada vem de quem era, de fato, o dono da cripto antes de qualquer venda. O CPF só reflete isso. Se quiser o passo a passo do cálculo quando o ganho é tributável, veja como calcular o DARF de criptomoedas.
Como o Controle Cripto ajuda a manter a titularidade organizada
O ponto cego de quase todo mundo que tenta essa estratégia é a rastreabilidade. Para sustentar que uma cripto é bem particular ou que a carteira do outro cônjuge é mesmo separada, você precisa provar origem, data e recurso usado na compra, operação por operação. Numa planilha manual isso desmorona no primeiro ano com volume.
No Controle Cripto, cada carteira e cada transação carrega a sua titularidade, e o cálculo de ganho de capital é feito por titular, respeitando o custo médio de cada carteira separadamente. Quando desenvolvemos o motor de cálculo, mantê-lo em paridade absoluta com as planilhas de validação que usamos como fonte da verdade nos obrigou a tratar a titularidade como um dado de primeira classe, não como um detalhe. Na prática, isso significa que um casal com patrimônios de fato separados consegue mostrar, com data e custo de cada operação, que cada isenção pertence a um titular diferente. E quem está em comunhão vê, com clareza, que a cripto do casal soma para um teto só, o que evita a autuação por achar que tinha dois.
Se você quer parar de brigar com planilha e ter o ganho de capital calculado certo por titular, crie sua conta grátis no Controle Cripto e importe suas operações das corretoras.
Perguntas frequentes
Posso colocar cripto no CPF da minha esposa para ter R$ 70 mil de isenção por mês?
Só se ela realmente for a dona da cripto. Em regime de comunhão, a cripto comprada durante o casamento é bem comum e tem um único limite de R$ 35 mil para o casal. Transferir para o CPF do cônjuge só para dividir a venda é simulação e pode ser desconsiderado pela Receita, com multa de 75% a 150%.
O limite de R$ 35 mil é por pessoa ou por moeda?
Por pessoa e por mês, somando todas as vendas de criptoativos daquele contribuinte no mês. Não é por moeda. Se você vendeu Bitcoin e Ethereum no mesmo mês, os valores somam para o teto de R$ 35 mil.
Casei em comunhão parcial. A cripto que comprei antes de casar continua sendo só minha?
Sim. Pelo art. 1.659 do Código Civil, bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação ficam de fora da comunhão parcial. Essa cripto é bem particular seu, com o seu próprio limite de isenção, desde que você consiga comprovar a data de aquisição.
E na união estável, como fica?
A união estável segue a comunhão parcial por padrão (art. 1.725 do Código Civil), salvo contrato de convivência por escrito. Sem esse contrato, a cripto comprada durante a união é bem comum, com o mesmo limite único do casamento em comunhão.
A Receita realmente consegue perceber uma divisão artificial entre cônjuges?
Sim. As corretoras reportam as operações mensalmente pela IN RFB 1.888/2019, e a pessoa física também reporta acima de R$ 30 mil fora de exchange nacional. Uma transferência de cripto entre os CPFs do casal seguida de duas vendas logo abaixo do teto é um padrão fácil de identificar no cruzamento de dados.
Conclusão
O CPF do cônjuge não é um truque para dobrar isenção. Ele apenas reflete uma realidade que já existe: se há dois patrimônios separados e documentados, há dois limites de R$ 35 mil; se há um bem comum, há um limite só. O regime de bens decide, o Código Civil e o "Perguntas e Respostas" da Receita confirmam, e o cruzamento de dados fiscaliza. A estratégia legítima é planejar a titularidade antes, com origem comprovada de cada compra. A arriscada é maquiar a divisão na véspera da venda e torcer para não cair na malha.