Quem recebe criptomoedas por herança ou doação paga ITCMD, o imposto estadual sobre transmissão, calculado sobre o valor de mercado das moedas na data do fato gerador e limitado ao teto de 8% fixado pelo Senado. O Imposto de Renda não incide sobre o recebimento: para o herdeiro ou o donatário, o valor entra como rendimento isento (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). A armadilha está do outro lado do balcão. Se o espólio ou o doador transferir as moedas pelo valor de mercado em vez do custo de aquisição que constava da declaração, a diferença vira ganho de capital tributado em 15%, e a conta é de quem transfere, não de quem recebe.
Essa é a resposta curta. A longa mudou em janeiro de 2026, quando a Lei Complementar 227 finalmente escreveu as normas nacionais do ITCMD que a Reforma Tributária tinha prometido em 2023. Cripto é justamente o tipo de bem mais afetado pela mudança, e quase ninguém percebeu.
Cripto é bem móvel, e isso decide qual estado vai cobrar
O ITCMD é dos estados e do Distrito Federal (Constituição, art. 155, I). Cada um tem sua lei, suas alíquotas e suas isenções, o que já explica por que a mesma doação de 1 BTC custa valores diferentes em Curitiba e em Salvador.
A pergunta que importa é outra: um bitcoin fica onde?
Para o direito tributário, criptoativo é bem móvel incorpóreo. Não tem matrícula, não tem cartório, não tem endereço. A LC 227/2026 define "bem ou direito" de forma deliberadamente aberta no art. 147, III, como qualquer bem móvel ou imóvel com expressão econômica, e a lista que vem depois (títulos de crédito, aplicações financeiras, quotas de fundos, direitos autorais) é exemplificativa, não taxativa. Cripto cai ali dentro sem esforço interpretativo.
E aí vem a parte que muda o jogo. O art. 159 da LC 227 trata dos bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos, e fixa a competência independentemente da localização dos bens:
- Herança: o estado onde o falecido era domiciliado.
- Doação: o estado onde o doador é domiciliado.
- Se o falecido ou o doador morava no exterior, o estado de domicílio de quem recebe.
Antes da Emenda Constitucional 132/2023, o texto constitucional mandava o ITCMD sobre bens móveis em herança para o estado onde se processasse o inventário. Era um convite explícito ao passeio: abre-se o inventário no estado de alíquota mais baixa e pronto. A EC 132 trocou a redação do art. 155, § 1º, II, e agora vale o domicílio do falecido. A LC 227 apenas repetiu a regra em lei nacional.
Para cripto, aquele "independentemente da localização dos bens" encerra uma discussão antiga. Não importa se a corretora tem sede em outro estado, se o saldo está numa exchange estrangeira ou se a seed phrase está num cofre em Miami. O que define o estado credor é o CPF de quem morreu ou de quem doou.
O que a LC 227/2026 mudou de fato
A lei foi sancionada em 13 de janeiro de 2026 e publicada no dia seguinte. Para o ITCMD, os efeitos valem desde a publicação (art. 182, III). Os pontos que mexem com patrimônio em cripto:
| Ponto | Regra atual (LC 227/2026) |
|---|---|
| Base de cálculo | Valor de mercado do bem na data do fato gerador (art. 152) |
| Alíquotas | Obrigatoriamente progressivas em razão do valor (art. 156, I) |
| Teto | 8%, fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992 |
| Contribuinte | Sucessor na herança, donatário na doação (art. 157) |
| Doações sucessivas | Somam-se e o imposto é recalculado a cada nova doação (art. 155) |
Duas dessas linhas merecem atenção de quem tem carteira grande.
A primeira é a progressividade. Ela já vinha da EC 132/2023, que incluiu o inciso VI no art. 155, § 1º da Constituição e transformou em obrigação o que antes era faculdade do estado. A LC 227 confirmou e detalhou: o valor é enquadrado na faixa inicial e o excedente vai para a faixa seguinte, e assim por diante (art. 156, § 2º). Só que faixa e percentual continuam sendo assunto de lei estadual. Em julho de 2026, vários estados ainda cobram alíquota única, São Paulo entre eles, com os 4% de sempre enquanto um projeto de progressividade não anda na Assembleia. Há tributaristas sustentando que essas leis estaduais de alíquota fixa perderam eficácia com a LC 227. É uma tese, e uma tese defensável. Não é ainda uma regra segura para planejar em cima.
A segunda é a soma das doações sucessivas. A estratégia de pingar um pedacinho de cripto para o filho todo ano, cada parcela caindo numa isenção estadual de pequeno valor, ficou bem mais frágil: o art. 155 manda somar tudo no período definido pela lei estadual e recalcular o imposto a cada nova doação, deduzindo o que já foi pago. Quem montou um cronograma de doações contando com o fatiamento precisa refazer a conta.
Nossa leitura, e aqui é opinião fundamentada: quem tem patrimônio relevante em cripto e vinha adiando decisão sucessória esperando "a reforma passar" não tem mais desculpa. A reforma passou, a lei nacional saiu, e a tendência das faixas estaduais é subir, não descer. O teto de 8% está de pé desde 1992 e existe projeto no Senado para dobrá-lo.
A pegadinha do Imposto de Renda: valor de custo ou valor de mercado
Aqui é onde as pessoas se machucam, porque o assunto some no meio da conversa sobre ITCMD.
A Lei 9.532/1997, art. 23, diz que na transferência por herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido ou do doador. É uma escolha. E o § 1º explica o preço da escolha errada: se a transferência for feita a valor de mercado, a diferença a maior sobre o valor declarado sofre Imposto de Renda de 15%.
A Receita Federal confirma esses 15% na página oficial de ganhos de capital. Repare que aqui a alíquota é fixa. A tabela progressiva de 15% a 22,5% se aplica às alienações comuns, que são outro caso.
Quem paga (art. 23, § 2º, com a redação da Lei 9.779/1999):
- Herança: o inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio.
- Doação em adiantamento da legítima: o doador, até o último dia útil do mês seguinte ao da doação, via DARF código 4600.
E o § 4º fecha o círculo: para quem recebe, o custo de aquisição passa a ser o valor pelo qual o bem foi transferido.
O exemplo com números
Um pai comprou 2 BTC em 2020 por R$ 120.000 e declarou esse valor. Hoje decide doar as moedas ao filho, em adiantamento da legítima, com o mercado marcando R$ 800.000 pelos 2 BTC. Ele mora num estado com alíquota de 4%.
Cenário A, transferindo a valor de mercado:
- ITCMD do filho: R$ 800.000 × 4% = R$ 32.000
- Ganho de capital do pai: R$ 800.000 − R$ 120.000 = R$ 680.000
- IR do pai: R$ 680.000 × 15% = R$ 102.000
- Custo de aquisição do filho: R$ 800.000
Cenário B, transferindo pelo valor da declaração:
- ITCMD do filho: R$ 800.000 × 4% = R$ 32.000 (a base do ITCMD é sempre o valor de mercado, por força do art. 152 da LC 227)
- IR do pai: zero
- Custo de aquisição do filho: R$ 120.000
O cenário B economiza R$ 102.000 de caixa hoje. Só que o imposto não evaporou: trocou de contribuinte e de calendário. Quando o filho vender os 2 BTC por R$ 800.000, o ganho apurado será os mesmos R$ 680.000, na mesma alíquota de 15%. Diferimento, portanto.
Dito isso, o diferimento vale muito. O filho controla o momento e o tamanho de cada venda, e com isso pode usar a isenção mensal de R$ 35 mil na venda de cripto ao longo de vários meses, algo que o pai não conseguiria fazer numa transferência única. Nossa recomendação prática é transferir pelo valor da declaração, salvo cenário muito específico montado com um advogado tributarista.
A briga no STF que ainda não terminou
Existe uma corrente forte dizendo que esse IR de 15% do doador é inconstitucional, e ela já ganhou no Supremo.
Em fevereiro de 2023, a 1ª Turma do STF, no ARE 1.387.761 AgR, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre a doação em adiantamento de legítima. O raciocínio: quem doa sofre redução patrimonial, não acréscimo, e acréscimo é o fato gerador do IR. A decisão também apontou bitributação com o ITCMD, que já grava a mesma transmissão.
O problema é que o Supremo decidiu nos dois sentidos em processos diferentes, em turmas diferentes, ao longo dos últimos anos. Por causa dessa instabilidade, o próprio tribunal reconheceu repercussão geral em abril de 2025 no Tema 1391 (RE 1.522.312, relator ministro Gilmar Mendes), justamente para pacificar a constitucionalidade do IRPF sobre o ganho de capital na doação em adiantamento de legítima. Até o fechamento deste texto, em julho de 2026, o mérito segue sem julgamento.
Resumindo o estado da arte: a tese de não pagar é sólida e tem precedente do Supremo a favor, e mesmo assim ainda não virou regra. Quem quiser discutir precisa ir para a via judicial com um tributarista, ciente de que o resultado depende de um julgamento que ainda não aconteceu. Quem não quiser discutir tem a saída silenciosa e barata do Cenário B: transferindo pelo valor da declaração, o litígio nem nasce.
Como declarar, dos dois lados
Quem transfere (doador ou espólio) dá baixa no criptoativo na ficha de Bens e Direitos, descrevendo a doação ou a partilha, com nome e CPF de quem recebeu. Se optou pelo valor de mercado, apura o ganho de capital e recolhe o DARF no prazo do art. 23, § 2º.
Quem recebe faz dois lançamentos, e os dois importam:
- Em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, código 14 (transferências patrimoniais, doações e heranças), com o valor recebido e o CPF de quem doou ou do falecido. Esse lançamento é o que explica à Receita de onde apareceu patrimônio novo.
- Em Bens e Direitos, grupo 08 (Criptoativos), no código correspondente ao ativo (01 para Bitcoin, 02 para outras criptomoedas, 03 para stablecoins, 10 para NFT), pelo valor da transferência, que passa a ser o custo de aquisição.
A obrigação de listar em Bens e Direitos segue o critério de sempre: R$ 5.000 de custo por tipo de criptoativo. E na hora de vender, o cálculo do ganho parte desse custo herdado, no mesmo formulário de sempre, com as regras que já detalhamos no guia do GCAP para cripto.
Se você vai reconstruir custo de aquisição de uma carteira herdada, o Controle Cripto importa o histórico das principais corretoras e monta o custo médio automaticamente. Crie sua conta e resolva a parte chata antes do inventário exigir número.
O risco que nenhuma alíquota cobre: a chave privada
Agora a parte que os artigos sobre ITCMD não contam.
Imposto se resolve com dinheiro. Chave privada perdida, não.
Segundo dados internos da plataforma, pouco mais de um terço das carteiras cadastradas pelos nossos usuários são de autocustódia, e não de corretora. Isso é ótimo do ponto de vista de soberania sobre o próprio patrimônio e é péssimo do ponto de vista sucessório, porque uma carteira de autocustódia não tem SAC nem procedimento de habilitação de herdeiro. Se ninguém mais souber onde está a seed, o inventário vai listar um bem que os herdeiros nunca vão tocar. E olha a ironia: eles ainda podem ser cobrados de ITCMD sobre um saldo que existe na blockchain, é público, é verificável e é inacessível.
O segundo problema aparece mesmo quando a chave é encontrada. O custo de aquisição costuma sumir antes da moeda. Quem morre raramente deixa organizado o extrato de compras de sete anos atrás, e em carteira herdada a maior dor de cabeça que vemos costuma ser provar quanto o falecido pagou, bem antes de calcular imposto sobre isso. Sem esse número, o inventário acaba trabalhando com valor de mercado por falta de alternativa, e o Cenário A do exemplo acima vira o padrão sem que ninguém tenha escolhido nada.
O que funciona, e é chato de fazer justamente por isso:
- Manter um inventário vivo das carteiras, com identificação de cada uma, corretora ou autocustódia, e saldo aproximado, sem jamais colocar seed phrase nesse documento.
- Guardar o histórico de compras num lugar que sobreviva a você, com data, quantidade e valor em reais.
- Deixar instruções de acesso separadas do inventário, em envelope lacrado com pessoa de confiança, cofre ou solução de custódia multiassinatura.
- Alinhar isso com quem vai conduzir o inventário, para que a existência das moedas não seja descoberta por acaso.
Se a carteira é de autocustódia, vale ler também o que muda na hora de declarar esse tipo de saldo, que tem particularidades próprias no IR.
Perguntas frequentes
Herança de criptomoedas paga imposto de renda?
Não para quem recebe. O valor recebido em herança é rendimento isento (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI) e vai no código 14 da ficha de Rendimentos Isentos. O IR pode aparecer para o espólio, em 15%, se a transferência aos herdeiros for feita a valor de mercado acima do custo declarado pelo falecido, na forma do art. 23 da Lei 9.532/1997.
Qual estado cobra o ITCMD de criptomoedas?
Na herança, o estado onde o falecido era domiciliado. Na doação, o estado onde o doador é domiciliado. Vale independentemente de onde os ativos estejam custodiados, conforme o art. 159 da LC 227/2026 e o art. 155, § 1º, II da Constituição, com a redação da EC 132/2023.
Quanto é a alíquota do ITCMD sobre cripto?
Depende do estado. O teto nacional é 8%, fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992, e desde a EC 132/2023 as alíquotas têm que ser progressivas conforme o valor transmitido. Em julho de 2026, parte dos estados ainda aplica alíquota única enquanto adapta a legislação, então a alíquota efetiva precisa ser conferida na Sefaz do estado de domicílio.
Preciso pagar ITCMD se o bitcoin está numa exchange estrangeira?
Sim. A competência segue o domicílio do falecido ou do doador, não o lugar onde o ativo está guardado. Saldo em corretora estrangeira, carteira fria ou contrato inteligente não muda o estado credor.
Doar cripto aos filhos em vida sai mais barato que deixar em herança?
Em imposto, não necessariamente. O ITCMD é o mesmo tributo nas duas hipóteses e a LC 227/2026 ainda manda somar doações sucessivas ao mesmo donatário, recalculando o imposto a cada nova doação. A vantagem real da doação em vida é outra: evita inventário sobre aquele ativo, reduz risco de disputa e, no caso de cripto, garante que alguém além do titular saiba que as moedas existem e como acessá-las.
Fechando a conta
Se você tem criptomoeda e vai doar ou vai um dia deixar para alguém, três números importam: a alíquota de ITCMD do seu estado, o custo de aquisição declarado e o valor de mercado na data da transferência. O primeiro você não controla. O terceiro o mercado decide. O segundo é o único que depende inteiramente de você ter guardado o histórico direito, e é exatamente o que mais gente perde pelo caminho.
Organize esse histórico enquanto dá. Depois de um óbito, reconstituir custo de aquisição de sete carteiras diferentes deixa de ser tarefa de planilha e vira arqueologia.