Não existe um único valor que serve de resposta. A pergunta tem várias respostas porque cada obrigação fiscal sobre cripto tem o seu próprio gatilho: você declara um criptoativo na ficha de Bens e Direitos quando o custo de aquisição dele chega a R$ 5.000 em 31 de dezembro; você paga imposto quando o total vendido no mês passa de R$ 35.000 (e dá lucro); e você passa a ter um reporte mensal acessório quando opera fora de corretora brasileira acima de R$ 35.000 no mês (regra da DeCripto, a partir de julho de 2026). São três valores, três obrigações diferentes. Confundir um com o outro é o erro que mais vimos acontecer.
A seguir, separamos cada gatilho com o número exato, a base legal e um exemplo conferido. No fim, uma tabela junta tudo em uma olhada só.
Por que "valor mínimo para declarar cripto" não tem uma resposta só
Quando alguém pergunta "a partir de quanto eu declaro cripto", quase sempre está misturando duas coisas que a Receita trata separado: informar que o ativo existe e pagar imposto sobre o lucro. São fichas diferentes, prazos diferentes, valores diferentes.
Vale entender a lógica antes dos números. Declarar não é o mesmo que pagar. Você pode ter que declarar uma cripto na sua ficha de patrimônio e não dever nenhum centavo de imposto por ela. E pode dever DARF num mês sem que aquela cripto sequer apareça na ficha de Bens e Direitos, porque a base de cada coisa é outra. Por isso a resposta correta para "a partir de qual valor" é sempre uma pergunta de volta: para qual obrigação?
São quatro obrigações em jogo, e cada uma tem o seu gatilho. Vamos uma a uma.
1. Declarar na ficha de Bens e Direitos: R$ 5.000 por tipo de ativo
Esse é o gatilho que a maioria procura. Cada criptoativo cujo custo de aquisição seja igual ou superior a R$ 5.000 em 31 de dezembro precisa ser informado individualmente na ficha de Bens e Direitos da declaração anual.
O detalhe que pega quase todo mundo: o limite é por tipo de ativo, não pela carteira somada. Vou usar um caso concreto. Digamos que em 31/12 você tinha R$ 6.000 em Bitcoin, R$ 4.000 em Ethereum e R$ 2.500 em USDT. O Bitcoin entra (passou dos R$ 5.000). O Ethereum e o USDT, isoladamente, ficam abaixo do limite, então não são obrigatórios nessa ficha, mesmo que a soma dos três dê R$ 12.500. Não é a carteira inteira que conta. É cada cripto, separada.
Onde lançar: Grupo 08 e os códigos
Os criptoativos ficam no Grupo 08 da ficha de Bens e Direitos. Dentro dele, cada categoria tem um código:
- Código 01: Bitcoin (BTC)
- Código 02: outras criptomoedas, as altcoins. É aqui que entra o Ethereum, junto com Solana, Cardano, XRP e as demais. O ETH não tem código próprio, e errar isso é causa comum de inconsistência.
- Código 03: stablecoins, como USDT, USDC e BRZ
- Código 10: NFTs
- Código 99: outros criptoativos, como fan tokens e tokens de governança
O valor que você informa é o custo de aquisição: quanto você pagou, não a cotação de mercado em dezembro. Se você comprou 0,5 BTC por R$ 150.000 e na virada do ano essa fração valia o equivalente a R$ 300.000, você declara R$ 150.000. O manual da Receita é explícito: usa-se o valor original de aquisição, o ativo não se atualiza pela cotação a cada ano.
Esse limite de R$ 5.000 não está num artigo de lei específico, e é honesto dizer isso. Ele vem das instruções do próprio programa da declaração e das Perguntas e Respostas que a Receita publica todo ano. Funciona na prática como regra firme, mas a origem é orientativa, não a IN 1.888.
2. Pagar imposto sobre o lucro: R$ 35.000 de vendas no mês
Aqui o gatilho muda de natureza. Você paga imposto de ganho de capital quando o total alienado no mês ultrapassa R$ 35.000. Alienado quer dizer vendido ou permutado: somam-se todas as vendas e trocas de cripto daquele mês, em corretora brasileira ou carteira própria.
Abaixo de R$ 35.000 de vendas no mês, o lucro é isento. Acima, o lucro fica tributado. E atenção para um ponto que custa caro: o que conta é o somatório do mês, não cada venda isolada. Se você fez cinco vendas de R$ 8.000 cada num mesmo mês, o total é R$ 40.000, passou dos R$ 35.000, e o lucro de todas elas vira tributável. Basta ultrapassar por R$ 1.
As alíquotas são progressivas, pela Lei 13.259/2016:
- 15% sobre o ganho até R$ 5 milhões no mês
- 17,5% de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões
- 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões
- 22,5% acima de R$ 30 milhões
Para a quase totalidade dos investidores pessoa física, a alíquota é 15%. O imposto se paga por DARF, código 4600, até o último dia útil do mês seguinte à venda. Quem detalha o passo a passo desse cálculo encontra em como calcular o DARF de criptomoedas e o preenchimento da ficha GCAP em ganho de capital cripto: como preencher o GCAP.
Um exemplo fechado, com números conferidos. Em março você vendeu cripto que tinha custado R$ 20.000, recebendo R$ 50.000. O total alienado no mês foi R$ 50.000, acima do limite, então a isenção não vale. O ganho é R$ 50.000 menos R$ 20.000, ou seja, R$ 30.000. O imposto é 15% de R$ 30.000, igual a R$ 4.500, a recolher por DARF até o último dia útil de abril. Mais sobre a regra dos R$ 35 mil em como funciona a isenção de R$ 35 mil na venda de cripto.
O ponto que quase ninguém avisa: exchange estrangeira não tem essa isenção
A isenção mensal de R$ 35.000 vale para cripto custodiada em corretora com sede no Brasil ou em carteira própria. Cripto parada numa exchange estrangeira, tipo Binance ou Bybit, entra noutra regra. Pela Lei 14.754/2023, esses ativos são tratados como aplicação financeira no exterior, e aí o ganho é tributado a 15% sem a isenção mensal. Muita gente acha que está coberta pelos R$ 35 mil e não está, porque opera lá fora. Esse é um dos enganos mais caros que encontramos.
3. O reporte mensal acessório: IN 1.888 e a DeCripto
Existe ainda uma terceira obrigação, separada das duas anteriores e que confunde porque também tem um valor de R$ 35.000, mas serve para outra coisa. É um reporte mensal de informações, não um pagamento.
Pela IN RFB 1.888/2019, em vigor até 30 de junho de 2026, quem realiza operações com cripto fora de exchange brasileira (em corretora estrangeira ou diretamente entre pessoas) precisa informar a Receita, mês a mês, quando o total dessas operações passa de R$ 30.000 no mês. Quem opera só dentro de corretora nacional não precisa fazer esse reporte: a própria corretora já presta as informações.
A partir de 1º de julho de 2026, a IN 1.888 é substituída pela DeCripto, instituída pela IN RFB 2.291/2025. Ela alinha o Brasil ao padrão CARF da OCDE e muda o gatilho do reporte de operações fora de corretora brasileira para R$ 35.000 no mês (antes eram R$ 30.000). O acesso passa a ser pelo e-CAC. Escrevemos um guia dedicado a quem isso pega em DeCripto a partir de julho de 2026: quem precisa declarar.
Repare na diferença para não embolar: o reporte da DeCripto é informativo (você conta à Receita o que fez). O DARF do item 2 é pagamento (você recolhe imposto sobre o lucro). Pode acontecer dos dois ao mesmo tempo, ou de só um deles, dependendo de onde e quanto você operou.
4. Você é obrigado a ENTREGAR a declaração?
Antes de qualquer ficha, vem a pergunta mais básica, a de saber se você precisa entregar a DIRPF. Ter cripto pode, por si só, te obrigar a declarar. Para o ano-base 2025 (declaração entregue em 2026), entre os critérios que pegam o investidor de cripto estão:
- ter, em 31/12/2025, bens e direitos acima de R$ 800.000 no total
- ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 no ano
- ter realizado operação em bolsa, mercado de balcão ou cripto sujeita a ganho de capital em qualquer mês
Esse terceiro critério é o que mais surpreende. Quem teve ganho de capital tributável em cripto em qualquer mês de 2025, ou operou em bolsa, já é obrigado a entregar a declaração, mesmo que o patrimônio total seja pequeno e o salário esteja abaixo do limite. A operação tributável arrasta junto a obrigação de declarar.
"Mas se for pouco, a Receita nem vê" é mito
Esse raciocínio circula muito e custa caro. As corretoras brasileiras informam suas operações à Receita pela IN 1.888 e, a partir de julho de 2026, pela DeCripto. A movimentação bancária também é reportada pelas instituições financeiras à Receita pela e-Financeira (IN RFB 1.571/2015). O cruzamento existe e funciona: a Receita confronta o que as corretoras e os bancos reportam com o que você declarou. Quando bate diferença, cai em malha. Para entender quais movimentos disparam imposto, vale ler operações com cripto que geram imposto de renda.
Como o Controle Cripto resolve os dois gatilhos que mais confundem
Os dois números que mais geram dúvida nos nossos atendimentos são justamente o R$ 5.000 do Bens e Direitos e o R$ 35.000 das vendas no mês. Os dois exigem cálculo, não chute.
Quando construímos a engine de cálculo, a parte mais trabalhosa foi reconstruir o custo de aquisição médio por ativo importando o histórico de cada corretora. É esse custo, e não a cotação de dezembro, que define se uma cripto cruza os R$ 5.000 da ficha de Bens e Direitos. A plataforma calcula isso por tipo de ativo e sinaliza quais criptos passaram do limite e precisam entrar na declaração, separando o que é obrigatório do que é opcional.
Para o segundo gatilho, a engine soma as alienações de cada mês e aponta em quais meses o total de vendas passou de R$ 35.000, ou seja, em quais meses você precisa apurar ganho de capital e, se houve lucro, recolher DARF. Entre os usuários que importam o histórico completo, é comum aparecer pelo menos um mês com vendas acima do limite que a pessoa não tinha percebido, porque ela contava operação por operação e não o somatório do mês (observação de uso interno). Esse é o mês que vira DARF em atraso quando ninguém soma.
Se você quer ver isso aplicado ao seu próprio histórico, dá para criar uma conta e importar suas operações e deixar o cálculo dos dois gatilhos por conta da plataforma.
Tabela-resumo: qual valor dispara qual obrigação
| Obrigação | Gatilho de valor | O que você faz | Base |
|---|---|---|---|
| Declarar na ficha de Bens e Direitos | Custo de aquisição ≥ R$ 5.000 por tipo de ativo em 31/12 | Lança o ativo no Grupo 08, pelo custo de aquisição | Instruções do programa IRPF / Perguntas e Respostas RFB |
| Pagar imposto sobre o lucro (ganho de capital) | Total vendido no mês acima de R$ 35.000 (corretora BR ou carteira própria) | Apura o ganho e recolhe DARF (código 4600), 15% a 22,5% | Lei 13.259/2016 |
| Reporte mensal acessório | Operações fora de corretora BR acima de R$ 30.000/mês (IN 1.888) ou R$ 35.000/mês (DeCripto, a partir de 01/07/2026) | Informa as operações à Receita no e-CAC | IN RFB 1.888/2019 e IN RFB 2.291/2025 |
| Entregar a DIRPF | Bens > R$ 800.000, ou rendimentos tributáveis > R$ 35.584,00, ou ganho de capital tributável em qualquer mês | Entrega a declaração anual | IN da DIRPF 2026 |
Uma observação de método antes de fechar: a MP 1.303/2025, que tentava acabar com a isenção de R$ 35 mil e criar alíquota única de 17,5%, caducou em 8 de outubro de 2025. Não virou lei. Então tudo que você leu aqui sobre a isenção mensal e as alíquotas progressivas continua valendo. Se vir por aí que "agora é 17,5% pra tudo", desconfie: essa regra nunca entrou em vigor.
Conclusão
A resposta para "a partir de qual valor declaro cripto" depende da obrigação. R$ 5.000 por ativo para entrar na ficha de Bens e Direitos. R$ 35.000 de vendas no mês para pagar imposto sobre o lucro. R$ 30.000 (e R$ 35.000 a partir de julho de 2026) para o reporte mensal de operações fora de corretora brasileira. E os critérios de patrimônio, renda e ganho de capital para ser obrigado a entregar a declaração.
O caminho mais seguro é não tratar isso de cabeça. Importe seu histórico, deixe o custo de aquisição por ativo e o total de vendas por mês serem calculados, e veja com clareza qual gatilho você cruzou. Quem quiser começar pelo básico da ficha pode ler como declarar Bitcoin no Imposto de Renda e depois criar a conta para rodar nos próprios números.