Quem investe em cripto no Brasil está exposto a quatro multas distintas, e nenhuma delas exclui a outra: podem cair juntas sobre o mesmo caso. São a multa por atraso na entrega da declaração anual (1% ao mês sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74 e teto de 20%), a multa de mora sobre o DARF mensal pago fora do prazo (0,33% ao dia, teto de 20%, mais juros pela Selic), a multa de ofício aplicada quando a Receita autua por conta própria (75% do imposto, 100% em fraude comprovada e 150% só em caso de reincidência) e as multas da DeCripto (R$ 100 por mês de atraso e 1,5% do valor da operação omitida ou informada de forma inexata, para pessoa física). Regularizar sozinho, antes de qualquer intimação, derruba justamente a mais cara delas.
Cada cenário já foi tratado separadamente aqui no blog. Faltava a página de consulta: qual multa é essa, de onde ela sai, quanto custa e o que fazer para não pagar. Os números abaixo foram conferidos contra o texto da lei em agosto de 2026.
As quatro multas, lado a lado
| Situação | Quando se aplica | Valor da multa | Como evitar |
|---|---|---|---|
| Declaração anual entregue fora do prazo | DIRPF enviada depois de 29/05/2026 (ano-calendário 2025) | 1% ao mês sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74, teto de 20% | Entregar dentro do prazo, mesmo que incompleta, e retificar depois |
| DARF mensal pago em atraso | Ganho de capital apurado no mês e não pago até o último dia útil do mês seguinte | 0,33% ao dia, limitada a 20% do imposto, mais juros Selic | Apurar mês a mês e pagar no vencimento |
| Autuação da Receita (multa de ofício) | O fisco identifica imposto não pago e lança de ofício | 75% do imposto. 100% em sonegação, fraude ou conluio. 150% com reincidência em 2 anos | Corrigir antes de ser intimado (denúncia espontânea) |
| DeCripto entregue com atraso ou com erro | Operações fora de prestadora brasileira acima de R$ 35 mil no mês, desde 01/07/2026 | R$ 100 por mês ou fração de atraso e 1,5% do valor da operação com informação inexata, omitida ou incompleta (pessoa física), mínimo de R$ 100 | Enviar até o último dia útil do mês seguinte, com os valores batendo |
A tabela resolve a consulta rápida. O resto do artigo explica cada linha, porque quase toda a diferença de valor está em dois detalhes: quando a contagem começa e quem chegou primeiro, você ou a fiscalização.
Multa por entregar a declaração anual em atraso
A DIRPF do ano-calendário 2025 tinha prazo entre 23 de março e 29 de maio de 2026, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026. Passou desse dia, a multa é automática.
O cálculo é de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido apurado na declaração, com mínimo de R$ 165,74 e teto de 20% do imposto. Existe um detalhe que pega muita gente de surpresa: se a sua declaração não tem imposto a pagar, a multa não some. Ela cai para o mínimo de R$ 165,74 e continua lá. Quem só declara cripto na ficha de Bens e Direitos, sem nenhum ganho tributável no ano, também paga.
A notificação chega junto com o recibo de entrega. O prazo para quitar sem juros é de 20 dias úteis a contar da notificação e, depois disso, incide Selic. Se você tem restituição a receber, a Receita simplesmente desconta a multa e os juros do valor que ia cair na sua conta.
Um ponto sobre obrigatoriedade que confunde muita gente: ter cripto na carteira, sozinho, não coloca ninguém na obrigação de declarar. A obrigação vem de bater alguma das condições da IN 2.312/2026, entre elas rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, ganho de capital sujeito a tributação, ou bens e direitos somando mais de R$ 800.000,00 em 31/12/2025. Já a regra dos R$ 5.000 por criptoativo cumpre outro papel: ela define o que precisa aparecer na ficha de Bens e Direitos de quem já é obrigado. Se ficou em dúvida sobre esse limite, temos um artigo dedicado ao tema em a partir de qual valor declarar cripto no Imposto de Renda.
Multa de mora sobre o DARF mensal
Esta é a que mais aparece nas contas que analisamos, e por um motivo simples: o DARF de cripto não tem aviso. Ninguém manda boleto. O investidor vende, o mês vira, e a obrigação nasce e vence em silêncio.
A regra de 2026 continua sendo a antiga, apesar de muito conteúdo desatualizado circulando na internet. A MP 1.303/2025, que acabaria com a isenção mensal e unificaria a alíquota em 17,5%, perdeu a validade sem ser votada em 8 de outubro de 2025. Ou seja: vendas de até R$ 35 mil no mês seguem isentas, as alíquotas continuam progressivas de 15% a 22,5%, e a apuração é mensal. Detalhamos essa confusão em alíquota de 17,5% em cripto: a MP 1.303 ainda vale?.
Quando há imposto a pagar, o vencimento é o último dia útil do mês seguinte ao da apuração. Atrasou, entra o artigo 61 da Lei 9.430/1996: multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros calculados pela Selic acumulada desde o mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, somando 1% no mês em que você paga.
Vale entender o desenho dessa multa, porque ele muda o comportamento. Ela cresce rápido e para cedo. Em 61 dias de atraso o percentual já bate no teto de 20% e congela ali para sempre. A partir daí, o que continua correndo são os juros.
Exemplo com números reais
Um investidor vendeu R$ 60.000 em BTC numa corretora estrangeira em abril de 2026. O custo de aquisição daquelas moedas era R$ 48.000, então o ganho foi de R$ 12.000.
- Vendas no mês acima de R$ 35 mil, logo o ganho é tributável.
- Imposto: 15% sobre R$ 12.000, ou seja, R$ 1.800.
- Vencimento do DARF: 29 de maio de 2026, último dia útil de maio.
- Pagamento feito hoje, 11 de agosto de 2026: 74 dias de atraso.
Como 0,33% ao dia por 74 dias daria 24,42%, aplica-se o teto: multa de mora de 20%, ou R$ 360. Somam-se os juros Selic do período. Total pago espontaneamente: R$ 1.800 de principal, R$ 360 de multa, mais juros.
Guarde esse R$ 360. Ele volta na próxima seção, e a comparação é o que dá a dimensão do problema.
Multa de ofício: 75%, e quando ela sobe
Se a Receita chegar antes de você, muda o regime. Sai a multa de mora e entra a multa de ofício do artigo 44 da Lei 9.430/1996: 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto que deixou de ser pago, nos casos de falta de pagamento, falta de declaração ou declaração inexata.
No mesmo exemplo acima, os R$ 1.800 de imposto viram R$ 1.350 de multa. Contra os R$ 360 que sairiam pagando por conta própria. A diferença de R$ 990 é só uma questão de quem agiu primeiro.
E ainda tem degraus acima. Se a conduta se enquadrar em sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, o percentual dobra para 100%. Chega a 150% apenas quando houver reincidência, definida no parágrafo 1º-A do artigo 44 como incorrer de novo em uma dessas condutas no prazo de dois anos contado do lançamento anterior.
Aqui mora um erro que ainda se repete em muito conteúdo sobre cripto: a afirmação de que a Receita pode aplicar 150% em qualquer autuação com indício de fraude. Isso deixou de ser verdade em 2023, com a Lei 14.689, e o Supremo confirmou o novo teto no julgamento do Tema 863 (RE 736.090), em 3 de outubro de 2024. A tese fixada foi clara: até que venha lei complementar sobre a matéria, a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% caso se verifique a reincidência do artigo 44, parágrafo 1º-A.
Existe também um agravamento menos conhecido, no parágrafo 2º do mesmo artigo: quem não atende às intimações da fiscalização para prestar esclarecimentos ou apresentar arquivos vê os percentuais aumentados de metade. Os 75% viram 112,5%. Ignorar uma carta da Receita sai caro.
O caminho até essa autuação começa no cruzamento de dados, e ele está mais denso do que era há dois anos. Escrevemos sobre os canais que alimentam esse cruzamento em como a Receita Federal cruza dados de criptomoedas.
Multas da DeCripto (e o que sobrou da IN 1.888)
Desde 1º de julho de 2026, a obrigação acessória de cripto mudou de nome e de regra. A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 criou a DeCripto e revogou a IN 1.888/2019. Quem ainda procura pelas multas antigas está procurando por um regime que não existe mais.
O desenho atual, no artigo 13 da IN 2.291/2025:
- Entrega em atraso: R$ 100 por mês ou fração para pessoa física. Para entidades, R$ 500 ou R$ 1.500 por mês, conforme o enquadramento.
- Informação inexata, incompleta ou omitida: 1,5% do valor da operação para pessoa física e 3% para entidades, com mínimo de R$ 100 em ambos os casos.
Repare na assimetria, que é o ponto que quase todo mundo passa batido. A redução à metade prevista no parágrafo 1º do artigo 13, para quem cumpre a obrigação antes de qualquer procedimento de ofício, vale apenas para a multa do inciso I, a de atraso na entrega. A multa de 1,5% sobre a operação errada não tem esse desconto. Na prática, entregar atrasado é barato e entregar errado é caro.
Um exemplo. Alguém movimentou R$ 90.000 em operações P2P em julho de 2026 e não incluiu nada na DeCripto. A primeira entrega vence no último dia útil de agosto, dia 31. Se enviar três meses depois já com os valores certos, paga R$ 300 de atraso, reduzidos a R$ 150 por ter agido antes de procedimento de ofício. Se enviar no prazo, mas deixar aqueles R$ 90.000 de fora, a multa é de 1,5% sobre eles: R$ 1.350, sem redução. Nove vezes mais.
Quem só usa corretora brasileira não precisa enviar nada disso, porque a própria corretora reporta. A obrigação nasce para operações sem prestadora nacional (exchange estrangeira, DeFi, P2P, autocustódia) quando o valor mensal ultrapassa R$ 35 mil. O comparativo entre os dois regimes está em DeCripto x IN 1.888: o que muda.
A denúncia espontânea é o que separa R$ 360 de R$ 1.350
Se você ler só um trecho deste artigo, que seja este.
O artigo 138 do Código Tributário Nacional diz que a responsabilidade por uma infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros. O parágrafo único fecha a porta: não se considera espontânea a denúncia apresentada depois do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração.
Traduzindo para o caso de cripto: enquanto ninguém da Receita bateu na sua porta, você ainda está no regime barato. Paga o principal, os juros e a multa de mora limitada a 20%. Depois da intimação, entra o artigo 44, e a conta começa em 75%.
Existe uma discussão jurídica honesta em cima disso, e não vamos fingir que ela não existe. A Súmula 360 do STJ afasta o benefício da denúncia espontânea para tributos sujeitos a lançamento por homologação que foram regularmente declarados e pagos em atraso. Parte da doutrina entende que o artigo 138 afastaria também a multa de mora; a Receita, na prática, cobra. Nossa recomendação é a conservadora: pague o DARF atrasado já com multa de mora e juros, pelo Sicalc, sem esperar decisão de ninguém. O que se discute ali são 20%. O que se perde na demora são 75%.
Para quem já passou do ponto e precisa retificar declarações antigas, o passo a passo está em perdi o prazo do REARP, e agora? e em esqueci de declarar cripto: como retificar o Imposto de Renda.
Onde essas multas realmente nascem
Depois de acompanhar milhares de importações de histórico, a nossa leitura é que quase nenhuma dessas multas nasce de má-fé. Elas nascem de aritmética perdida.
O investidor não sabe que vendeu mais de R$ 35 mil em um mês, porque foram sete vendas pequenas em três corretoras diferentes e ele nunca somou. Ou não sabe que aquele swap de token em DEX foi uma alienação, com ganho de capital apurável, mesmo sem nenhum real ter entrado na conta bancária. Segundo dados internos da plataforma, entre as contas que importaram histórico completo neste ano, cerca de 3 em cada 10 tinham pelo menos um mês com vendas acima do limite de isenção e nenhum DARF pago naquele mês. Praticamente todas descobriram isso na hora em que o relatório mensal ficou pronto, não antes.
Quando construímos o cálculo de ganho de capital, a decisão que mais discutimos foi essa: o relatório mensal mostra o mês fechado mesmo quando não há imposto a pagar. Parece contraintuitivo gerar uma linha zerada. Mas é ela que prova, depois, que naquele mês você estava dentro da isenção, e é ela que acende o alerta quando você não está.
Na prática, o produto ataca as quatro multas em pontos diferentes:
- DIRPF em atraso: o relatório de Bens e Direitos sai com o custo de aquisição de cada moeda em 31/12, no formato da ficha, o que remove a desculpa mais comum para deixar a declaração para o último dia.
- DARF em atraso: a apuração mensal é automática a partir das transações importadas, com o valor e a data de vencimento, mês a mês.
- Multa de ofício: o histórico consolidado é o que permite retificar com números defensáveis antes de qualquer intimação.
- DeCripto: separar o que passou por corretora nacional do que veio de exchange estrangeira, DeFi e P2P é exatamente o corte que a IN 2.291 exige, e é o corte que ninguém consegue fazer no olho.
Se você não sabe em quais meses ficou acima do limite, comece por aí. Crie sua conta, importe o histórico das suas corretoras e olhe os meses fechados. A resposta costuma aparecer em minutos, e ela vale muito mais quando chega antes da carta da Receita.
Perguntas frequentes
Posso ser multado se tenho cripto mas nunca vendi?
Pela falta de DARF, não, porque sem alienação não existe ganho de capital. Mas você ainda pode ser multado por não entregar a declaração anual, caso se enquadre em alguma das condições de obrigatoriedade da IN 2.312/2026, ou por omitir o saldo na ficha de Bens e Direitos, o que caracteriza declaração inexata.
As multas se somam ou vale a maior?
Somam-se, porque punem obrigações diferentes. Um mesmo mês pode gerar multa de mora sobre o DARF não pago e multa da DeCripto por operação não informada. O que não acontece é a multa de mora e a multa de ofício incidirem juntas sobre o mesmo imposto: se a Receita lança de ofício, a de ofício substitui a de mora.
Qual é a multa por não declarar criptomoedas na ficha de Bens e Direitos?
Não existe uma multa com valor próprio para essa omissão isolada. Ela se enquadra como declaração inexata e serve de base para o lançamento de ofício de 75% sobre o imposto que eventualmente deixou de ser pago. Sem imposto envolvido, o efeito prático costuma ser a retenção da declaração em malha até você retificar.
A multa de 150% ainda existe?
Existe, mas ficou restrita. Desde a Lei 14.689/2023, confirmada pelo STF no Tema 863, a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio é de 100% do tributo, e só alcança 150% quando fica comprovada a reincidência dentro de dois anos.
Se eu pagar o DARF atrasado por conta própria, ainda pago multa?
Sim, a de mora: 0,33% por dia, limitada a 20% do imposto, mais juros Selic. É o preço de estar em atraso. O que o pagamento espontâneo evita é a multa de ofício de 75%, que só entra em cena depois que a fiscalização inicia o procedimento.
Para fechar
As quatro multas saem de leis diferentes e cobram percentuais diferentes, mas obedecem à mesma lógica: quanto mais tarde você chega, mais cara fica. Entre o teto de 20% da multa de mora e os 75% da multa de ofício não existe passo intermediário, só a data em que a Receita decidiu olhar para o seu CPF.
Duas datas para a agenda: o último dia útil de cada mês, para o DARF do mês anterior, e 31 de agosto, para a primeira DeCripto, referente a julho. Quem tem meses antigos em aberto ainda está na janela barata. Ela fecha no dia da intimação.