Criptomoeda comprada durante o casamento ou a união estável entra na partilha como qualquer outro bem, mesmo que a conta na corretora ou a carteira estejam no nome de um só. No regime da comunhão parcial, que vale para quem não assinou pacto antenupcial, o saldo adquirido durante a união é dividido ao meio. Para a Receita, a transferência ao ex-cônjuge pode ser feita pelo custo que constava na declaração, sem imposto no ato, ou pelo valor de mercado, e aí a diferença paga ganho de capital. Se um dos dois ficar com mais da metade sem compensar o outro, o estado pode cobrar ITCMD sobre o excesso.
Esse é o resumo. Cada uma dessas frases, porém, esconde uma escolha que costuma ser feita às pressas, na véspera da audiência ou da escritura, por gente que nunca precisou pensar em custo de aquisição. E a escolha errada aparece anos depois, quando uma das partes vende as moedas.
Carteira no nome de um só continua sendo do casal
"A conta da exchange é minha, fui eu que abri." Para o Código Civil, isso pesa pouco.
O art. 1.640 define a comunhão parcial como regime padrão do casamento, e o art. 1.725 manda aplicar a mesma regra à união estável quando não há contrato escrito. Dentro desse regime, o art. 1.660, inciso I, diz que entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento por título oneroso, "ainda que só em nome de um dos cônjuges". Comprou bitcoin com dinheiro ganho durante a união? É do casal, não importa de quem é o CPF cadastrado na corretora.
Tem mais. O art. 1.662 presume que os bens móveis foram adquiridos durante o casamento quando não se prova que vieram antes. Criptomoeda é bem móvel. Na dúvida, portanto, a lei fica do lado de quem pede a divisão, e o ônus de provar que a moeda é anterior ao casamento recai sobre quem quer mantê-la fora da partilha.
O que fica fora da divisão
O art. 1.659 lista as exceções. As que mais aparecem com cripto são três:
- moedas que cada um já tinha antes de casar;
- moedas compradas com dinheiro exclusivo de um dos cônjuges, em substituição a um bem particular (a chamada sub-rogação, como vender um carro de antes do casamento e comprar ether com o dinheiro);
- moedas recebidas por herança ou doação feita só para um dos dois.
Todas dependem de prova. E é aqui que a bagunça do histórico cobra a conta. Quem comprou 0,3 BTC em 2019, casou em 2021 e nunca guardou o extrato vai ter dificuldade para mostrar que aquela fração é anterior ao casamento, principalmente se a corretora da época fechou ou se as moedas passaram por três carteiras desde então.
Quando montamos o cálculo de custo médio do Controle Cripto, a regra foi justamente esta: cada compra fica registrada com data, quantidade, carteira de origem e custo em reais, e as transferências entre carteiras do mesmo dono não apagam esse rastro. Num divórcio, o mesmo histórico que serve para o imposto de renda passa a servir de prova de patrimônio. Recomendamos a quem tem moedas de antes do casamento exportar e guardar esse histórico agora, enquanto a relação vai bem. Depois da separação, conseguir cada extrato vira uma negociação.
E nos outros regimes
- Comunhão universal: comunicam-se todos os bens presentes e futuros, com as exceções do art. 1.668. Na prática, quase toda a carteira entra.
- Separação convencional de bens: cada um administra e fica com o que é seu (art. 1.687). Moeda no nome de um é desse um.
- Separação obrigatória: tem regra própria, ligada à Súmula 377 do STF, e merece conversa com advogado de família antes de qualquer conta.
Quanto vale o saldo na hora de dividir
Imóvel tem avaliação, ação tem cotação de fechamento. Cripto oscila 10% numa tarde de domingo, e a lei não fixa qual data ou qual cotação usar na partilha.
Isso cria um problema real. Pense num acordo que diga "Ana recebe R$ 300 mil em bitcoin". Se entre a assinatura e a transferência o preço cair 15%, quem entrega precisa de mais unidades para cumprir o combinado; se subir, sobra. Qualquer um dos dois pode se sentir lesado, e o acordo vira briga de novo.
Nossa posição: sempre que der, divida em quantidade, não em reais. "0,5 BTC para cada um" não envelhece. Quem quiser vender vende; quem quiser manter mantém, e a oscilação de preço depois disso é problema de cada um. Essa também é a linha defendida em artigo publicado pelo IBDFAM em outubro de 2026: fixar uma data de referência para a cotação e permitir a divisão em espécie quando o ativo é fungível e fácil de transferir.
Quando for inevitável converter em reais (para compensar com um carro ou com o apartamento, por exemplo), o acordo precisa dizer três coisas: a data da cotação, a fonte (uma exchange específica ou um agregador público) e a moeda de referência. O Controle Cripto, por exemplo, usa a CoinGecko como fonte principal de cotação, com outras fontes de reserva quando ela falha. Qualquer fonte pública e verificável serve, desde que as duas partes saibam qual é.
O que a Receita cobra quando a moeda muda de dono
Aqui está a parte que quase ninguém explica direito.
A Lei 9.532/1997, art. 23, criou duas formas de transferir bens na herança e na doação em adiantamento de legítima: pelo valor da última declaração ou pelo valor de mercado. O § 5º estende essa regra "aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar". O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) repete a regra no art. 130, § 4º.
Traduzindo:
- Transferência pelo valor declarado. O ex-cônjuge recebe a moeda pelo custo que constava na declaração. Não há ganho de capital, não há DARF. O custo de aquisição antigo passa adiante.
- Transferência pelo valor de mercado. A diferença entre o valor de mercado e o valor declarado é ganho de capital. Pelo art. 153 do RIR, a alíquota é de 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões, subindo em faixas até 22,5% acima de R$ 30 milhões. Em troca, o custo de aquisição sobe para o valor de mercado usado na partilha.
Um detalhe que surpreende: quem paga esse imposto é o ex-cônjuge a quem o bem foi atribuído, não quem tinha a moeda declarada no próprio nome (art. 23, § 2º, III, da Lei 9.532 e art. 153, § 1º, II, "c", do RIR). O prazo vai até o último dia útil do mês seguinte à sentença que homologa a partilha. No divórcio feito em cartório (possível nos casos do art. 733 do CPC), a escritura faz o papel da sentença; vale confirmar a data de referência com o contador, porque a lei fala em sentença homologatória.
Mandar as moedas da conta de um para a carteira do outro é só a execução do acordo. Para o fisco, o que define se há imposto é o valor escolhido na partilha.
Exemplo com números
Paulo e Ana são casados em comunhão parcial. Em 2022, compraram 1 BTC por R$ 200.000 com dinheiro do casal. A conta é de Paulo, e ele declara o bitcoin com custo de R$ 200.000. Em 2026 vem o divórcio, o BTC está cotado a R$ 600.000 e o acordo dá 0,5 BTC para cada um.
| Caminho 1: valor declarado | Caminho 2: valor de mercado | |
|---|---|---|
| Valor atribuído à metade de Ana | R$ 100.000 | R$ 300.000 |
| Ganho de capital na partilha | R$ 0 | R$ 200.000 |
| Imposto agora (15%), pago por Ana | R$ 0 | R$ 30.000 |
| Novo custo de aquisição de Ana | R$ 100.000 | R$ 300.000 |
Meses depois, Ana vende os 0,5 BTC por R$ 320.000, tudo no mesmo mês.
- Caminho 1: ganho de R$ 220.000 (R$ 320.000 menos R$ 100.000). Imposto de 15%: R$ 33.000.
- Caminho 2: ganho de R$ 20.000 (R$ 320.000 menos R$ 300.000). Imposto de 15%: R$ 3.000. Somado aos R$ 30.000 da partilha, dá os mesmos R$ 33.000.
Na alíquota de 15%, o total empata. O que muda é quando o dinheiro sai do bolso. E aí entra a isenção de R$ 35 mil por mês: se Ana vender aos poucos, em meses com alienações de cripto que somem até R$ 35 mil, o ganho de cada mês fica isento. No caminho 1, ela não paga nada. No caminho 2, os R$ 30.000 da partilha já foram embora e não voltam.
Por isso nossa recomendação é transferir pelo valor declarado em praticamente todos os casos de cripto. Pagar imposto antecipado sobre uma moeda que talvez nunca seja vendida, ou que pode ser vendida dentro da isenção, raramente compensa. Uma ressalva: se as moedas estão em corretora estrangeira, a tributação segue a Lei 14.754/2023, sem a isenção mensal, e a conta precisa ser refeita com o contador.