Para a Receita Federal, a cripto é de quem é dono dela de verdade, e o CPF da conta na exchange é só o primeiro indício. Se o casal é casado em comunhão parcial ou universal, a cripto comprada durante o casamento é bem comum: entra uma vez só, na declaração de um dos dois, e a isenção de R$ 35 mil vale para o total vendido no mês. Se o dinheiro veio de outra pessoa (pai, irmão, sócio), houve doação ou condomínio, e isso precisa aparecer nas duas declarações, com ITCMD estadual quando for doação. O que não pode é a moeda estar num CPF e o dinheiro ou a declaração apontarem para outro sem nenhum papel explicando.
Muita gente chega aqui depois de ler que usar o CPF do cônjuge pode dobrar a isenção de R$ 35 mil em alguns regimes de bens. A dúvida seguinte é mais perigosa: "meu pai mandou o Pix e eu comprei na minha conta, preciso falar alguma coisa?". Precisa. E dá para resolver, desde que a papelada conte a mesma história que a exchange conta.
De quem é a cripto para a Receita
A Receita olha para três coisas ao mesmo tempo: em nome de quem o ativo está, de onde saiu o dinheiro e o que cada pessoa declarou. Quando as três batem, não há o que discutir. O problema aparece quando uma delas aponta para outro lado.
O regime de bens decide antes do CPF
O Código Civil resolve a titularidade dentro do casamento. Na comunhão parcial, que é o regime de quem casa sem pacto antenupcial, entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento "por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges" (art. 1.660, I). Na comunhão universal, tudo se comunica, presente e futuro (art. 1.667). Ou seja: o bitcoin que o marido comprou na conta dele, com o salário dele, depois do casamento, é dos dois.
A exceção está no art. 1.659: ficam fora da comunhão parcial os bens que cada um já tinha antes de casar, os recebidos por doação ou herança e os comprados com dinheiro exclusivamente particular, em sub-rogação de um bem particular. Na união estável sem contrato escrito, vale a comunhão parcial (art. 1.725), e a Receita aplica a mesma lógica aos companheiros.
Fora do casamento, o nome é o ponto de partida
Entre irmãos, amigos ou sócios, não há regime de bens para socorrer: qualquer versão diferente do CPF da conta precisa de documento. Se duas pessoas compraram juntas, a figura jurídica é o condomínio: cada uma é dona de uma fração. Se uma pessoa pagou e a outra ficou com a moeda, a leitura natural é de doação do dinheiro.
Conta da exchange em um nome, dinheiro de outro
Aqui entra o que mudou em 2026. Desde julho, as exchanges que atuam no Brasil enviam à Receita, todo mês e operação por operação, a data, o tipo, a quantidade, o valor em reais e a identificação dos usuários envolvidos, pela DeCripto (IN RFB 2.291/2025, art. 7º). O prazo é o último dia útil do mês seguinte (art. 12), e a norma começou a produzir esse efeito em 1º de julho de 2026 (art. 19).
O usuário, para a exchange, é o cliente cadastrado, e é o CPF dele que vai no arquivo. Detalhamos quem reporta no artigo sobre quais corretoras reportam à Receita pela DeCripto.
O Anexo I da mesma norma tem um detalhe curioso: quem atua "em benefício ou por conta de outra pessoa", como agente ou indicado, não deve ser considerado o usuário, e sim a outra pessoa. A intenção é chegar ao dono real. Só que a exchange só sabe quem é o dono real se alguém contar.
Na prática, a Receita recebe todo mês uma foto que diz "o CPF X comprou e vendeu tanto". Se o CPF X não declara essa cripto, ou não tem renda que explique a compra, a foto fica estranha. Explicamos esse cruzamento em como a Receita Federal cruza dados de criptomoedas.
Origem dos recursos é o risco escondido
A Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º, diz que é rendimento tributável o acréscimo patrimonial que não corresponde aos rendimentos declarados. Traduzindo: se o patrimônio de alguém cresce mais do que a renda declarada explica, a diferença pode ser tratada como renda omitida.
Para dinheiro creditado em conta bancária, a Lei 9.430/1996, art. 42, vai na mesma linha: sem comprovação da origem, vira omissão de rendimento.
Pense no filho universitário, sem renda, que aparece com R$ 50 mil em bitcoin na DeCripto. Se o dinheiro foi do pai e ninguém declarou a doação, o filho tem patrimônio sem origem. O pai, por sua vez, declarou um bitcoin que, para a exchange, não está no CPF dele. Os dois ficam com uma declaração que não fecha.
Comprou com dinheiro de terceiro: o caminho da doação
Quando alguém transfere dinheiro para outra pessoa comprar cripto em nome próprio, e a cripto fica com quem comprou, aconteceu uma doação em dinheiro. É o caso mais comum entre pais e filhos, e o mais fácil de deixar em ordem.
O Perguntas e Respostas do IRPF 2026 da Receita, o Perguntão, orienta assim (perguntas 465 e 466):
- Quem recebeu (o filho) informa o valor em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no tipo 14, "Transferências patrimoniais, doações e heranças", com nome e CPF do doador. A doação recebida é isenta de IR pela Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI. A cripto comprada entra em Bens e Direitos, grupo 08, pelo custo de aquisição.
- Quem doou (o pai) informa a doação na ficha Doações Efetuadas, código 80, "Doações em espécie", com nome e CPF do beneficiário.
Pronto: o patrimônio do filho tem origem, e o do pai tem saída.
E o ITCMD
O IR não incide sobre a doação recebida, mas o imposto estadual sobre doação incide. O ITCMD é de competência dos estados (Constituição, art. 155, I), e para bens móveis, títulos e créditos, dinheiro incluído, ele cabe ao estado onde o doador tem domicílio (art. 155, § 1º, II). Desde a Emenda Constitucional 132/2023, as alíquotas precisam ser progressivas conforme o valor (art. 155, § 1º, VI).
Não vamos cravar alíquota, porque ela muda de estado para estado. O teto nacional segue em 8% (Resolução do Senado nº 9/1992), com estados ainda em alíquota fixa e outros já com faixas, segundo levantamento publicado na Capital Aberto em agosto de 2026. As regras de ITCMD para cripto estão no nosso artigo sobre herança e doação de criptomoedas.
Quando a doação é da própria cripto
Se o pai transferiu a própria moeda para a carteira do filho, a conta muda. A Lei 7.713, art. 3º, § 3º, trata a doação como alienação para fins de ganho de capital. Para doação em adiantamento da legítima, a Lei 9.532/1997, art. 23, deixa escolher entre o valor da declaração do doador e o valor de mercado. Transferindo pelo custo declarado, não há ganho para o doador, e o filho herda esse custo. Transferindo a valor de mercado, a diferença é ganho de capital de quem doou.
Nossa recomendação, na maioria dos casos, é doar pelo custo da declaração e deixar o ganho para quando o filho vender, mês a mês, dentro da isenção.