Sim, jogo play-to-earn paga imposto de renda no Brasil, e a regra muda conforme o seu papel dentro do jogo. Quem recebe tokens de recompensa e depois os vende apura ganho de capital com custo de aquisição zero, alíquota a partir de 15% e isenção quando o total de alienações do mês fica em até R$ 35.000 (Lei 9.250/1995, art. 22, II). Quem joga com a conta e os NFTs de outra pessoa e fica com uma fatia do resultado está sendo remunerado por um trabalho, o que cai no carnê-leão pela tabela progressiva, sem isenção nenhuma. Dois regimes, dois códigos de DARF, duas fichas diferentes na declaração.
O gênero mudou de nome algumas vezes desde 2021. Virou GameFi, virou "jogo com economia on-chain", e o modelo de emprestar personagens para alguém jogar em troca de uma porcentagem continua vivo em vários títulos. A dúvida fiscal sobreviveu a todas as trocas de nome. E quase todo conteúdo que trata do assunto comete o mesmo deslize: joga tudo dentro de "ganho de capital" e segue em frente.
Não dá para fazer isso. A classificação depende de onde você está no arranjo.
O que a Receita Federal enxerga quando você joga
Do ponto de vista fiscal, o jogo em si é irrelevante. O que a Receita Federal enxerga são criptoativos entrando e saindo do seu patrimônio, com data e valor de mercado. Dentro de um jogo play-to-earn acontecem três coisas bem diferentes:
- Você recebe tokens fungíveis como recompensa por jogar.
- Você compra, vende ou permuta NFTs (personagens, itens, terrenos virtuais).
- Alguém divide o resultado com outra pessoa, no arranjo que o mercado batizou de scholarship.
Os dois primeiros seguem a lógica que já vale para qualquer criptoativo. O terceiro é o que costuma sair errado, e é onde o imposto pode nascer antes mesmo de você vender qualquer coisa.
Token ganho jogando tem custo de aquisição zero
Você não pagou nada pelo token. Isso não significa que ele não tem tratamento fiscal, significa que o custo de aquisição dele é R$ 0,00. Quando a venda vier, o ganho de capital é o valor integral recebido, porque não há custo para abater.
É exatamente o mesmo raciocínio que aplicamos em airdrop: recebimento gratuito entra no patrimônio com valor zero, e o imposto aparece na saída.
Na Ficha de Bens e Direitos, tokens fungíveis de jogo (aqueles que existem aos milhares e têm cotação em corretora) vão no grupo 08, código 02, que é o de altcoins. Os códigos do grupo 08 separam bitcoin (01), altcoins (02), stablecoins (03), NFTs (10) e outros criptoativos (99).
Aqui vai uma posição nossa que contraria o que muita gente faz: mesmo que o custo seja zero e o item fique abaixo do piso de R$ 5.000 que obriga a declaração, informe o token com valor R$ 0,00 e descreva a quantidade na discriminação. Sem esse registro, no ano seguinte aparece uma venda de milhares de reais de um ativo que nunca existiu na sua declaração. Já vimos essa lacuna virar pedido de esclarecimento.
A conta de uma venda, com números reais
Rafael acumulou 42.000 unidades de um token de recompensa ao longo de 2026, todas recebidas jogando. Custo de aquisição: zero. Em setembro ele vende o lote inteiro a R$ 0,74 por token, o que dá R$ 31.080. No mesmo mês ele também vendeu R$ 9.400 em ether, que tinham custado R$ 7.100.
Total de alienações em setembro: R$ 40.480. Passou dos R$ 35.000, então a isenção do art. 22, II da Lei 9.250/1995 não vale para nenhuma das duas operações. O limite é mensal, soma tudo e funciona no tudo ou nada, como já detalhamos no artigo sobre a isenção de R$ 35 mil.
- Ganho no token do jogo: R$ 31.080 menos R$ 0,00 = R$ 31.080
- Ganho no ether: R$ 9.400 menos R$ 7.100 = R$ 2.300
- Ganho total do mês: R$ 33.380
- Imposto a 15%: R$ 5.007,00
O DARF sai no código 4600 e vence no último dia útil de outubro. As alíquotas do art. 21 da Lei 8.981/1995 só sobem depois de R$ 5 milhões de ganho no mês, então praticamente todo jogador fica na faixa de 15%.
Repare no detalhe chato: foi a venda do token de jogo, sozinha, que estourou o limite e arrastou o ganho do ether junto para a tributação. Se Rafael tivesse partido o lote entre setembro e outubro, os dois meses ficariam abaixo de R$ 35.000 e o imposto seria zero nos dois. Planejar a data da venda é legítimo e continua valendo em 2026, depois que a MP 1.303 foi rejeitada na Câmara e a isenção sobreviveu.
Scholarship: onde a regra deixa de ser ganho de capital
O modelo é simples de descrever. Uma pessoa tem a conta e os NFTs, outra pessoa joga com eles, e o resultado é dividido numa porcentagem combinada. O dono não joga. O jogador não é dono de nada.
Essas duas pessoas pagam impostos diferentes.
O lado de quem joga
Quem joga com ativos de terceiro e recebe uma fatia do que produziu está prestando um serviço. O pagamento chega em cripto, mas a natureza dele é remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, e a Receita Federal já trata pagamento recebido em criptoativo como rendimento tributável avaliado pela cotação do dia do recebimento.
Rendimento recebido de pessoa física, ou vindo do exterior, entra no carnê-leão. O prazo é o último dia útil do mês seguinte ao recebimento, DARF código 0190, tabela progressiva.
Bruna joga com os NFTs do Rafael e fica com 60% do que gera. Em março de 2026 a parte dela somou 9.000 tokens, que valiam R$ 0,58 em média nos dias em que ela recebeu. São R$ 5.220 de rendimento no mês. Sem dependentes nem outras deduções, a base de cálculo é o próprio valor recebido:
- Imposto pela tabela mensal de 2026: R$ 5.220 × 27,5% menos R$ 908,73 = R$ 526,77
- Redutor do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025: R$ 978,62 menos (0,133145 × R$ 5.220) = R$ 283,60
- Imposto devido em março: R$ 243,17
Esse redutor entrou em vigor em janeiro de 2026 e zera o imposto de quem tem até R$ 5.000 de rendimento tributável no mês, caindo de forma decrescente até sumir em R$ 7.350. Bruna passou do teto de isenção por R$ 220 e por isso ainda paga alguma coisa.
Agora compare com a leitura errada. Se ela tivesse tratado esses R$ 5.220 como ganho de capital, março fecharia com R$ 0,00 de imposto, porque receber criptoativo não é alienação e a venda futura provavelmente ficaria dentro da isenção mensal. Escolher a classificação errada não muda um dígito na conta: muda de haver DARF para não haver DARF nenhum, doze vezes por ano.
O lado de quem é dono da conta
Aqui tem uma armadilha que quase nunca é mencionada. Quando o dono paga a fatia do jogador transferindo tokens, ele está entregando criptoativo em troca de um serviço. Isso é alienação, do mesmo jeito que permutar uma moeda por outra é alienação. O valor da operação é a cotação dos tokens no dia da transferência, e o custo de aquisição continua sendo zero, porque aqueles tokens vieram do jogo.
Ou seja: o dono apura ganho de capital sobre o valor cheio do que pagou ao jogador, e esse valor conta para o limite de R$ 35.000 do mês. Muita gente que administra várias contas descobre isso tarde, depois de já ter distribuído seis dígitos em tokens sem nunca ter emitido um DARF.
A zona cinza, dita com todas as letras
Não existe manifestação publicada da Receita Federal tratando especificamente de scholarship em jogos blockchain. Quem disser que existe está inventando.
O que existe é um método. Na Solução de Consulta COSIT nº 184/2024, ao analisar a remuneração paga por ceder criptoativos temporariamente, a Receita ignorou o nome que o mercado usava (chamavam de aluguel) e foi atrás da natureza jurídica real do contrato. Concluiu que era mútuo e que a remuneração tinha natureza de juros, com a tributação que segue daí.
Aplicando o mesmo método ao scholarship: o jogador não cede capital nem aliena bem próprio. Ele dedica tempo e trabalho aos ativos de outra pessoa e recebe por isso. A leitura conservadora, e a que recomendamos, é rendimento tributável no carnê-leão. Se você tem volume alto nesse arranjo, leve o contrato para um contador antes de fechar o ano, porque a decisão muda o valor a pagar e a ficha onde a informação entra.