Não, o imposto não é cobrado sobre o saldo da sua carteira. Ele incide sobre o lucro apurado em cada venda ou troca, calculado pela diferença entre o valor recebido e o custo médio de aquisição daquela parcela. Se você lucrou R$ 30 mil numa operação em corretora nacional, o imposto sai de 15% a 22,5% desses R$ 30 mil, e não do que você tem guardado. Em condições normais a conta fecha em uma fração pequena do patrimônio.
Só que existe uma situação em que a dívida com a Receita realmente passa do valor do que sobrou. A causa está no calendário. O imposto é congelado em reais no dia da venda, e o vencimento só chega no último dia útil do mês seguinte. Nesse intervalo, o preço se mexe. Se você reinvestiu tudo e o mercado virou, o DARF continua exatamente igual enquanto o que sobrou na carteira encolhe.
Esse medo aparece muito em quem faz troca de moeda por moeda e nunca sacou nada para o banco. Ele tem fundamento, mas o mecanismo é outro. Abaixo está a conta inteira, com números conferidos, e a regra prática que resolve o problema em trinta segundos por venda.
Sobre o que o imposto incide de verdade
A Receita Federal trata criptoativo como bem, e não como moeda. A consequência é direta: o fato gerador é a alienação, apurada pelo ganho de capital do art. 21 da Lei nº 8.981/1995. Enquanto o ativo está parado na carteira, valorizando ou desvalorizando, nada acontece do ponto de vista tributário.
Isso derruba a premissa do medo. O saldo não é base de cálculo. Nem no melhor momento do ciclo, nem no pior. Quem está começando a organizar a própria declaração encontra o passo a passo completo em como declarar Bitcoin no Imposto de Renda.
A conta que a Receita espera
O ganho de capital é o valor recebido na venda menos o custo de aquisição da parcela vendida, já descontadas as taxas da corretora. Para ativo fungível, o custo de aquisição segue a média ponderada das compras. Não existe escolha de lote, então a ideia de "vender primeiro o bitcoin mais caro para pagar menos" não se sustenta.
Um exemplo com números fechados. Suponha duas compras ao longo do ano:
| Compra | Quantidade | Preço unitário | Valor pago |
|---|---|---|---|
| 1ª | 0,20 BTC | R$ 300.000 | R$ 60.000 |
| 2ª | 0,10 BTC | R$ 450.000 | R$ 45.000 |
| Total | 0,30 BTC | R$ 105.000 |
O custo médio fica em R$ 105.000 ÷ 0,30 = R$ 350.000 por BTC.
Em março de 2026 você vende 0,12 BTC a R$ 600.000 cada, recebendo R$ 72.000. O custo dessa parcela é 0,12 × R$ 350.000 = R$ 42.000. O ganho tributável é R$ 30.000. Como as vendas do mês passaram de R$ 35.000, o imposto é devido: 15% sobre R$ 30.000, ou seja, R$ 4.500.
E o que sobrou? 0,18 BTC, que a preço de mercado valem R$ 108.000. O imposto representa 4,2% do capital remanescente. Essa é a proporção normal da coisa, e é por isso que a versão literal do medo não se sustenta.
Por que a permuta muda o jogo
Aqui está o ponto que quase ninguém considera antes de entrar em pânico. Trocar uma cripto por outra é alienação, com ganho de capital apurado no ato, mesmo que nenhum real tenha entrado na sua conta bancária. A Receita firmou esse entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 214/2021.
Quem gira a carteira em swaps ao longo de meses acumula ganhos apurados sem nunca ter tirado dinheiro do mercado. É esse perfil que descobre, tarde, uma dívida somada de vários meses enquanto olha para uma carteira que já perdeu metade do valor. Se ficou a dúvida sobre o que conta e o que não conta, vale a leitura de quais operações com criptomoedas geram imposto de renda.
As duas mecânicas: corretora nacional e exterior
O regime muda conforme onde a operação acontece, e isso altera o tamanho do descasamento.
Corretora nacional
Vale a isenção do art. 22, II, da Lei nº 9.250/1995: se o total das alienações de criptoativos no mês ficar em R$ 35.000 ou menos, o ganho é isento. Repare que o teto olha o volume vendido, não o lucro. Vendeu R$ 36.000 com R$ 1.000 de lucro? O imposto é devido sobre os R$ 1.000. Detalhamos essa armadilha em isenção de R$ 35 mil na venda de cripto.
Passando do teto, aplicam-se as faixas progressivas do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, na redação da Lei nº 13.259/2016:
| Faixa do ganho | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 5 milhões | 15% |
| De R$ 5 mi a R$ 10 mi | 17,5% |
| De R$ 10 mi a R$ 30 mi | 20% |
| Acima de R$ 30 milhões | 22,5% |
O pagamento sai por DARF no código 4600, e o § 1º do mesmo artigo fixa o prazo: até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção do ganho. Venda feita em março de 2026 vence em 30/04/2026. O passo a passo do preenchimento está em como calcular o DARF de criptomoedas.
Uma observação sobre 2026, porque o Google ainda devolve informação velha sobre isso: a MP 1.303/2025, que acabaria com a isenção e unificaria a alíquota em 17,5%, perdeu a validade em 8 de outubro de 2025 sem virar lei. As regras antigas seguem valendo. Se você leu o contrário em algum lugar, o contexto está em a alíquota de 17,5% ainda vale?.
Exterior
Corretora estrangeira cai na Lei nº 14.754/2023, que enquadrou ativos virtuais e carteiras digitais como aplicação financeira no exterior. A alíquota é 15% sobre o rendimento anual, sem faixas, sem dedução e sem isenção de R$ 35 mil.
O detalhe que interessa aqui é o prazo. O rendimento é computado na Declaração de Ajuste Anual e pago junto com ela. Uma venda de janeiro de 2026 só vira imposto pago em maio de 2027. São até dezessete meses entre ganhar e pagar. O descasamento é bem maior que o do regime nacional, e o esquecimento também.