Receber um utility token não gera imposto de renda. O fato gerador aparece depois, quando você se desfaz dele: vende por reais, troca por outra criptomoeda ou usa o token para pagar um produto ou serviço. Como esse tipo de token quase sempre chega à carteira sem custo nenhum, o ganho de capital tende a ser o valor integral da operação, tributado a partir de 15% quando o total alienado em criptoativos no mês ultrapassa R$ 35 mil. Na declaração anual ele fica na ficha de Bens e Direitos, grupo 08, código 99.
Até aí, nada diferente de outra cripto qualquer. O que embaralha o assunto é o lugar esquisito que o utility token ocupa na legislação brasileira: pelo marco legal dos ativos virtuais, um token que só dá acesso a um produto ou serviço pode nem ser considerado ativo virtual, enquanto para a Receita Federal ele segue sendo um direito com valor econômico. Duas leis, dois recortes, uma confusão previsível.
O que a lei brasileira entende por utility token
A Lei 14.478/2022 é o marco legal dos ativos virtuais no Brasil. O art. 3º define ativo virtual como a representação digital de valor negociável ou transferível por meios eletrônicos e usada para pagamentos ou com propósito de investimento. O parágrafo único lista o que fica de fora, e o inciso III é o que interessa aqui: não se consideram ativos virtuais os instrumentos que provejam ao titular acesso a produtos ou serviços especificados, ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade.
Leia de novo com calma. O token de fidelidade de um aplicativo, o token que libera um recurso dentro de um jogo, o crédito tokenizado que só vale naquela plataforma: pela letra da lei, nada disso é ativo virtual.
Só que essa exclusão foi escrita para definir quem precisa de autorização para operar como prestadora de serviços, não para dar isenção fiscal a ninguém. O art. 21 da Lei 8.981/1995 sujeita ao imposto o ganho de capital na alienação de "bens e direitos de qualquer natureza". A Receita não precisa de uma categoria batizada com o nome do token para cobrar.
Nossa posição é direta: tratar rótulo regulatório como se fosse rótulo tributário é o erro mais caro deste tema.
Os dois momentos que decidem se há imposto
Quando o token cai na sua carteira porque você usou um serviço, participou de um programa de recompensa ou completou alguma missão dentro de uma plataforma, não há renda realizada nem alienação. Você não vendeu nada, não trocou nada e não teve acréscimo patrimonial disponível. Nada a recolher naquele mês.
Existe uma exceção que muita gente atropela. Se o token veio como contraprestação por um trabalho seu (você prestou serviço, emitiu nota, entregou algo e recebeu em token), aquilo é rendimento do trabalho e segue a tabela progressiva, com recolhimento mensal via carnê-leão quando o pagador é pessoa física ou está no exterior. Nesse caso o token entra no seu patrimônio pelo valor em reais na data do recebimento, e esse valor vira o custo de aquisição dele. É outra história, e detalhamos em como declarar cripto recebida como pagamento ou salário.
O segundo momento é o que gera imposto para quem recebeu o token como usuário. Venda por reais, troca por outra criptomoeda e uso do token para pagar algo: as três são alienação. A última pega gente experiente de jeito, porque pagar com token não tem cara de venda. Tem. Você entregou um direito e recebeu outra coisa em troca.
Custo zero: a conta que pega o investidor de surpresa
Aqui está o que diferencia o utility token de um Bitcoin comprado na corretora. Você pagou R$ 0 por ele. Então, na hora de apurar o ganho, não há custo nenhum para subtrair do valor de venda, e o lucro tributável é o valor cheio da operação. A mesma lógica que já tratamos em airdrop e imposto de renda.
Exemplo 1: venda dentro da isenção
Uma plataforma de streaming distribuiu 4.000 unidades do token dela para assinantes antigos. Custo de aquisição: zero.
Em março de 2026 você vendeu 1.200 unidades a R$ 8,50 cada, num total de R$ 10.200. Não houve nenhuma outra venda de criptoativo naquele mês.
- Valor total alienado em março: R$ 10.200
- Limite de isenção: R$ 35.000
- Ganho apurado: R$ 10.200 (venda menos custo zero)
- Imposto devido: R$ 0
O ganho existe, é integral e mesmo assim não é tributado, porque o art. 22, inciso II, da Lei 9.250/1995 isenta o ganho de capital quando o preço de alienação no mês fica igual ou abaixo de R$ 35 mil. Você ainda precisa informar esses R$ 10.200 na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, código 05, na declaração do ano seguinte.
Exemplo 2: venda acima do limite, com DARF
Agora abril de 2026. Você vendeu 2.800 unidades do mesmo token a R$ 9,00, somando R$ 25.200. No dia 22 do mesmo mês, vendeu R$ 14.000 em Bitcoin que havia comprado por R$ 11.000.
- Total alienado em abril: R$ 25.200 + R$ 14.000 = R$ 39.200
- Como passou de R$ 35.000, a isenção não vale para nenhuma das duas operações
- Ganho no utility token: R$ 25.200 menos R$ 0 = R$ 25.200
- Ganho no Bitcoin: R$ 14.000 menos R$ 11.000 = R$ 3.000
- Ganho tributável do mês: R$ 28.200
- Alíquota: 15% (faixa até R$ 5 milhões, art. 21 da Lei 8.981/1995 com a redação da Lei 13.259/2016)
- Imposto: R$ 4.230
O DARF sai no código 4600 e vence no último dia útil do mês seguinte ao da venda, conforme o § 1º do mesmo art. 21. Para operações de abril de 2026, isso significa 29 de maio de 2026, uma sexta-feira. Se quiser o passo a passo do preenchimento, temos um guia dedicado a como calcular o DARF de criptomoedas.
Repare no detalhe que vira a conta. Sozinha, a venda do token ficaria isenta. Foi a soma com o Bitcoin que estourou o teto e arrastou as duas operações para a tributação.
Por que as vendas do mês se somam
O parágrafo único do art. 22 da Lei 9.250/1995 manda considerar, para efeito da isenção, o valor do conjunto dos bens da mesma natureza alienados no mês. A Receita Federal aplica isso a criptoativos de forma ampla: todas as alienações de criptoativos do mês entram na mesma conta, independentemente de serem Bitcoin, stablecoin, NFT ou token de utilidade, e independentemente de estarem em corretora nacional ou estrangeira.
Quem trata o utility token como um balde separado, com R$ 35 mil próprios, está calculando errado. Leia como funciona a isenção de R$ 35 mil antes de vender.
A isenção continua de pé, diga-se. A MP 1.303/2025, que propunha acabar com o limite mensal e criar uma alíquota única, perdeu a validade em outubro de 2025 sem virar lei. As regras de 2026 são as antigas.
Onde declarar: grupo 08, código 99
Na ficha de Bens e Direitos, os criptoativos ocupam o grupo 08, dividido assim:
| Código | Ativo |
|---|---|
| 01 | Bitcoin (BTC) |
| 02 | Altcoins em geral |
| 03 | Stablecoins |
| 10 | NFTs |
| 99 | Outros criptoativos |
Utility token, fan token, token de governança e token de acesso a plataforma vão todos no código 99. Se o seu caso for NFT, o caminho é outro, e explicamos em como declarar NFT no Imposto de Renda.
Existe uma armadilha silenciosa no código 99. A regra geral manda declarar criptoativo com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5.000. Um token recebido de graça tem valor de aquisição zero. Pela letra da regra, ele não precisaria aparecer na ficha.
Declare mesmo assim, com R$ 0,00 nos campos de 31/12 e a origem descrita na discriminação. O motivo é prático: no ano em que você vender, a Receita recebe um ganho de capital referente a um ativo que nunca apareceu no seu patrimônio. É o tipo de descompasso que alimenta a malha fina, e evitar custa três linhas de texto.
Um exemplo de discriminação que funciona: "4.000 unidades do token XYZ recebidas gratuitamente em 12/09/2025 pelo programa de recompensas da plataforma. Custo de aquisição zero."
Usar o token para acessar o serviço também é alienação
Se você resgatar 500 unidades do token para pagar uma assinatura anual que custa R$ 4.500, houve alienação. Você entregou um direito e recebeu um serviço. O valor de alienação é o preço em reais daquilo que você obteve, e o ganho, com custo zero, é o próprio R$ 4.500. Se as suas alienações de criptoativos naquele mês somarem menos de R$ 35 mil, fica isento. Acima disso, entra na apuração normal.
Existe divergência legítima entre contadores aqui, e não vamos fingir que não existe. Há quem sustente que um ponto de fidelidade sem mercado secundário e sem preço público não gera ganho de capital nenhum, porque o que houve foi desconto concedido pela própria empresa.
A linha que usamos para separar os casos é a existência de preço de mercado. Token negociado em algum lugar, com cotação pública e transferível para terceiros: apure ganho de capital normalmente. Token que só circula dentro do aplicativo, nunca teve preço e não pode ser vendido a ninguém: aí o desconto comercial é a leitura mais defensável. Não há solução de consulta da Receita fechando esse ponto, então a escolha precisa estar documentada.
Utility token em plataforma estrangeira
Se o token está numa plataforma fora do Brasil, entra outro regime. A Lei 14.754/2023 lista, no art. 3º, § 1º, inciso I, os "ativos virtuais" e as "carteiras digitais" entre as aplicações financeiras no exterior. Os rendimentos dessas aplicações são apurados na Declaração de Ajuste Anual e tributados à alíquota de 15%, sem a isenção mensal de R$ 35 mil e sem dedução da base de cálculo, conforme o art. 2º, § 1º.
Agora a parte que ninguém resolveu ainda. Se o utility token não é ativo virtual pela definição da Lei 14.478/2022, ele ficaria fora da lista do art. 3º e cairia no art. 2º, § 2º, da Lei 14.754/2023, que manda os bens no exterior sem natureza de aplicação financeira seguirem as regras normais de ganho de capital, com direito à isenção mensal. Isso é interpretação construída no encaixe entre duas leis, não regra escrita em lugar nenhum, e não conhecemos manifestação oficial da Receita sobre o caso.
Recomendamos a leitura conservadora: token com cotação e negociável, trate como aplicação financeira no exterior. Os detalhes do regime estão em tributação de criptomoedas no exterior pela Lei 14.754.
O utility token entra na DeCripto?
Desde 1º de julho de 2026, o reporte de operações com criptoativos à Receita segue a IN RFB 2.291/2025, que revogou a antiga IN 1.888/2019 pelo art. 18. A pessoa física passa a ter obrigação própria quando opera por prestadora estrangeira, em plataforma descentralizada ou sem intermediação, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, passar de R$ 35.000, conforme o art. 5º, § 3º. O prazo mensal é o último dia útil do mês subsequente (art. 12, inciso I).
Para o utility token, o Anexo I da norma traz a chave. Criptoativo Declarável é aquele que possa ser utilizado para fins de pagamento ou de investimento, excluídas as moedas digitais de banco central e o produto específico de moeda eletrônica. Um token que só abre uma porta dentro de um aplicativo, sem cotação e sem uso como meio de pagamento, não se encaixa nessa definição. O mesmo token, listado numa corretora e comprado por gente que quer especular com ele, passa a se encaixar.
O gatilho, portanto, está no uso que o mercado faz do token, e não no nome que ele carrega. Quem quiser entender o desenho geral da obrigação pode ler quem realmente precisa entregar a DeCripto.
Três armadilhas que aparecem no nosso suporte
O ticker genérico bagunça o histórico. No catálogo que a plataforma usa, o símbolo USDT tem 64 correspondências diferentes e ETH tem 12. Fan tokens e tokens de plataforma costumam usar siglas de três ou quatro letras que colidem com projetos sem nenhuma relação. Por isso nunca resolvemos uma moeda apenas pelo símbolo, e sim pela combinação de identificador, símbolo e nome. Quando o token não existe em nenhuma base pública de preço, ele entra como candidato e o preço precisa ser informado à mão. É chato. Melhor do que carregar a cotação de outro projeto para dentro do seu ganho de capital.
Cortar o histórico na importação transforma tudo em custo zero. Na tela de importação existe um campo de data de corte, porque cada transação importada consome um crédito e nem todo mundo quer trazer dez anos de extrato. O efeito colateral é sério: se você cortar antes da entrada do token e depois importar a venda, o sistema não encontra a aquisição correspondente e apura o ganho sobre o valor cheio. Colocamos um aviso explícito nessa tela por causa da frequência com que isso acontecia.
Custo zero deixa de ser exceção rápido. Segundo dados internos da plataforma, cerca de uma em cada seis carteiras importadas tem pelo menos um ativo sem custo de aquisição registrado, somando airdrops, recompensas e tokens de utilidade. Quando esse investidor faz uma venda maior, o imposto vem bem acima do esperado, porque a intuição dele foi calcular sobre o lucro da valorização e não sobre o valor total recebido.
Depois de apurar o ganho, o caminho segue no programa da Receita, e o passo a passo está em ganho de capital cripto no GCAP.
Perguntas frequentes
Preciso pagar imposto quando recebo um utility token de graça?
Não. O recebimento gratuito de um token por ser usuário ou cliente de uma plataforma não configura alienação nem renda realizada. O imposto aparece quando você vende, troca ou usa o token para pagar algo. A exceção é o token recebido como pagamento por serviço prestado, que é rendimento do trabalho e segue a tabela progressiva.
Qual código usar para utility token na ficha de Bens e Direitos?
Grupo 08, código 99 (outros criptoativos). É o mesmo código de fan tokens, tokens de governança e tokens de recebíveis. Bitcoin fica no 01, altcoins no 02, stablecoins no 03 e NFTs no 10.
O utility token conta para o limite de isenção de R$ 35 mil?
Sim. O parágrafo único do art. 22 da Lei 9.250/1995 manda somar o conjunto de bens da mesma natureza alienados no mês, e a Receita aplica isso a todos os criptoativos em conjunto. A venda do seu token soma com a venda de Bitcoin, de stablecoin e de qualquer outra cripto feita no mesmo mês, no Brasil ou fora dele.
Se o token não é ativo virtual pela Lei 14.478, ele fica livre de imposto?
Não. Aquela exclusão define quem precisa de autorização para operar como prestadora de serviços de ativos virtuais, e não altera a incidência do imposto de renda. O art. 21 da Lei 8.981/1995 alcança a alienação de bens e direitos de qualquer natureza, com ou sem rótulo específico.
Usar o token para pagar uma assinatura gera imposto?
Gera, quando o token tem valor de mercado. A operação é uma alienação em que o valor de venda é o preço em reais do que você obteve. Com custo de aquisição zero, o ganho é o valor integral. Se o total de alienações de criptoativos do mês ficar em até R$ 35 mil, o ganho fica isento e deve ser informado no código 05 de rendimentos isentos.
Resumo prático
Utility token não paga imposto na entrada e paga na saída, com um agravante: como o custo de aquisição costuma ser zero, o ganho tributável é o valor inteiro da operação. O rótulo de "não é ativo virtual" da Lei 14.478/2022 serve para regulação de mercado e não muda nada no imposto de renda. Na declaração, código 99 do grupo 08, mesmo com valor de aquisição zerado. E o teto de R$ 35 mil é compartilhado com todas as suas outras vendas de cripto no mês.
Controlar isso em planilha funciona até você ter três tokens de custo zero em duas carteiras diferentes. Depois disso, a chance de errar a soma do mês fica alta demais para o tamanho da multa.
O Controle Cripto importa o histórico das suas corretoras, marca os ativos recebidos sem custo, soma as alienações mês a mês para checar o limite de isenção e gera o relatório pronto para o GCAP e para a ficha de Bens e Direitos. Dá para começar de graça e ver como fica o seu caso antes de o prazo apertar.